Acompanhamento de Metas Progressivas para Universalização
Esgotamento Sanitário – Área de Planejamento 5 (AP5) do Município do Rio de Janeiro
Indicadores Contratuais (Contrato 01/2012 (1)) |
Indicadores SINISA (2) (NR 8/2024 ANA (3)) |
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Indicador(es) | Situação atual | Metas Progressivas | Indicador(es) | Situação atual | Metas de Universalização | |
Apuração de abril/2024 (12º ano da concessão) |
Metas abril/2027 (15º ano da Concessão) |
Metas abril/2037 (25º ano da concessão) |
Apuração Preliminar Ente Regulador (4)* (ref. 2024) |
Metas (1º janeiro/2040 (5)) |
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IDCE (6) | 76,45% | 85% | 90% | ICE (7) | 43,93% | 90% |
IDTE (8) | 77,49% | 85% | 100% | IAE (9) | 40,27% | 90% |
IDCE x IDTE (10) | 59,24% | 72,25% | 90% | – | – | – |
[1] Contrato 01/2012: Contrato de Concessão da prestação dos serviços de esgotamento sanitário da Área de Planejamento 5 (AP5) do Município do Rio de Janeiro. Foi celebrado em 24/01/2012 entre o Município do Rio de Janeiro (Poder Concedente) e a F.AB. Zona Oeste S.A. (Concessionária), com interveniência-anuência da Fundação Rio-Águas (entidade reguladora e fiscalizadora).
[2] SINISA: Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico.
[3] NR 8/2024: Norma de Referência nº 8/2024, aprovada pela Resolução ANA nº 192 de 08/05/2024 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). Dispõe sobre metas progressivas de universalização de abastecimento de água e esgotamento sanitário, indicadores de acesso e sistema de avaliação.
[4] Apuração Preliminar, realizada em 12/09/2025 pela Entidade Reguladora Infranacional (ERI), Fundação Rio-Águas, a partir da Base Comercial da Concessionária (dez/2024) e de dados do IBGE (Censo 2022).
[5] Conforme §9º do Art. 11-B da Lei 11.445/2007: “Quando os estudos para a licitação da prestação regionalizada apontarem para a inviabilidade econômico-financeira da universalização na data referida no caput deste artigo, mesmo após o agrupamento de Municípios de diferentes portes, fica permitida a dilação do prazo, desde que não ultrapasse 1º de janeiro de 2040 e haja anuência prévia da agência reguladora, que, em sua análise, deverá observar o princípio da modicidade tarifária.”.
[6] IDCE: Indicador de Disponibilidade de Coleta de Esgoto: Consiste no número de economias residenciais elegíveis que tem a disponibilidade de coleta de esgoto em sistema separador absoluto em relação ao total de economias residenciais elegíveis. Vide Anexo III ao 1º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 001/2012.
[7] ICE: Índice de Cobertura de Esgotamento Sanitário: Percentual de domicílios residenciais e não residenciais, ocupados ou não ocupados, cobertos por rede pública com tratamento de esgoto ou com solução alternativa adequada de esgotamento sanitário prevista pela entidade reguladora infranacional (ERI).
[8] IDTE: Indicador de Disponibilidade de Tratamento de Esgoto: Consiste no número de economias residenciais elegíveis que tem a disponibilidade de coleta, transporte e tratamento de esgoto em relação ao total de economias residenciais elegíveis com disponibilidade de coleta de esgoto em sistema separador absoluto. Vide Anexo III ao 1º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 001/2012.
[9] IAE: Índice de Atendimento de Esgotamento Sanitário: Percentual de domicílios residenciais ocupados atendidos com rede pública de esgotamento sanitário seguida de tratamento de esgoto ou com solução alternativa adequada de esgoto prevista pela entidade reguladora infranacional (ERI).
[10] IDCE x IDTE: Disponibilidade de Coleta e Tratamento de Esgoto Sanitário. Consiste no número de economias residenciais elegíveis que tem a disponibilidade de coleta, transporte e tratamento de esgoto em relação ao total de economias residenciais elegíveis. Vide Anexo III ao 1º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 001/2012.