RESOLUÇÃO CONJUNTA SMAC/RIO-ÁGUAS Nº 002 DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre os procedimentos para assunção da operação de dispositivos de tratamento de esgoto sanitário de grupamentos residenciais da Área de Planejamento 5 (AP5), pela Concessionária de Serviços de Esgotamento Sanitário, de acordo com a cláusula 25.2.30 do Primeiro Termo Aditivo do Contrato de Concessão nº 001/2012

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DA CIDADE e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO RIO-ÁGUAS, no uso das atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO o conjunto de obrigações recíprocas firmadas entre o Poder Concedente, a Fundação Rio-Águas e a Concessionária F.AB. Zona Oeste S.A. em reunião de conciliação realizada em 30 de maio de 2018 na sede da Fundação Rio-Águas (item 2, alínea “c” da respectiva ata), na qual foram definidas as condições para operação de dispositivos de tratamento de esgoto sanitário de grupamentos residenciais pela Concessionária;

CONSIDERANDO o Primeiro Termo Aditivo de Alteração de Cláusulas do Contrato de Concessão nº 001/2012, celebrado em 03 de dezembro de 2018 (cláusula 25.2.30);

CONSIDERANDO as ações já iniciadas, com a assinatura em 24 de agosto de 2018 e 10 de setembro de 2018 de Termos de Cessão de Uso de Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário (ETE’s) de um total de 21 (vinte e um) grupamentos;

CONSIDERANDO as ações em curso, com a elaboração dos inventários dos equipamentos de cada ETE (os quais devem integrar como Anexo os Termos de Cessão) e a realização de 11 (onze) vistorias em novos grupamentos em dezembro de 2018 e janeiro de 2019, para os quais deverão ser celebrados Termos de Cessão;

CONSIDERANDO que a eficácia dos Termos de Cessão, para cada Estação de Tratamento de Esgoto, estará condicionada à realização de vistoria prévia pela Concessionária e anuência, por parte da Fundação Rio-Águas, do respectivo Inventário;

CONSIDERANDO a necessidade de prosseguimento das ações, bem como de ajustes, a fim de otimizar o processo de assunção e operação das ETE’s de grupamentos residenciais pela Concessionária;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual 41.310/2008, que indica prazo de 60 (sessenta) dias para os condomínios do Estado do Rio de Janeiro se conectarem à rede de esgoto das operadoras dos serviços de saneamento básico;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade (SMAC) deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução, elencar a relação total de grupamentos residenciais da AP5 conforme cláusula 25.2.30 do Primeiro Termo Aditivo de Alteração de Cláusulas do Contrato de Concessão nº 001/2012.

Art. 2º. O ente regulador e fiscalizador da Concessão (Fundação Rio-Águas) deverá relacionar mensalmente, um conjunto de grupamentos, extraído da relação objeto do Art. 1º, cuja operação das ETE’s deverá ser transferida à Concessionária.

§1º A priorização será baseada em critérios como: decisões judiciais; faixa salarial de 0 a 3 salários mínimos (no caso de grupamentos do Programa Minha Casa Minha Vida); intervalo temporal para implantação do macrosistema pela Concessionária e quantidade de unidades residenciais.

§2º A Fundação Rio-Águas deverá informar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade (SMAC) a relação do conjunto de grupamentos extraídos da relação objeto do Art. 1º, cuja operação das ETE’s deverá ser transferida à Concessionária.

Art. 3º. A Concessionária deverá realizar vistorias às instalações das ETE’s dos grupamentos relacionados mensalmente pela Fundação Rio-Águas, acompanhada por técnicos da SMAC e/ou da Fundação Rio-Águas e, no prazo máximo de 02 (dois)l meses a contar da data de comunicação da Fundação Rio-Águas à Concessionária, concluir o respectivo Inventário.

§1º Para elaboração do inventário, a Concessionária deverá consultar os cadastros, manuais e justificativas técnicas que estiverem disponíveis nos processos de licenciamento ambiental da SMAC.

§2º Na hipótese de ausência de documentos disponíveis nos processos, a Concessionária deverá comunicar à SMAC/RioÁguas, sendo que a SMAC esclarecerá, em um prazo de 10 (dez) dias úteis se de fato inexistem os documentos. Na hipótese de confirmação da inexistência, a Concessionária fará constar no respectivo inventário uma observação de que o mesmo foi realizado exclusivamente com as informações levantadas no campo, cabendo à mesma a execução e apresentação do croqui do dispositivo de tratamento e respectivo registro fotográfico do equipamento.

§3º O Inventário deverá ser apresentado para ciência do ente regulador e fiscalizador da Concessão.

§4º A Concessionária deverá realizar a análise do efluente do dispositivo de tratamento no estado em que se encontra, sendo este parte integrante do inventário.

Art. 4º. Uma vez concluídos os inventários, serão assinados os Termos de Cessão entre o Poder Concedente e a Concessionária, com interveniência-anuência da Fundação Rio-Águas. O Inventário integrará o Termo de Cessão como Anexo.

Art. 5º. A Concessionária terá um prazo de 10 (dez) dias úteis (a contar da data de recebimento da sua via assinada do Termo de Cessão), para protocolar junto à SMAC a solicitação de obtenção e/ou transferência de titularidade da licença municipal ambiental, acompanhada de uma cópia do Termo de Cessão e do inventário. Deverá ser apresentado para ciência da Fundação Rio-Águas documento comprobatório desta solicitação, em um prazo de 5 (cinco) dias úteis da data do protocolo.

Art. 6º. Os equipamentos objeto dos Termos de Cessão deverão ser incluídos no inventário de bens afetos, conforme cláusula 14.8 do Primeiro Termo Aditivo do Contrato de Concessão nº 001/2012.

Art. 7º. A operação das ETE’s deverá ser realizada pela Concessionária, no estado em que se encontrem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento da sua via do Termo de Cessão, com inventário em anexo.

§1º No prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data de recebimento da sua via do Termo de Cessão, a Concessionária deverá concluir as intervenções físicas e operacionais em cada ETE. As mesmas deverão respeitar as condicionantes estabelecidas nas licenças ambientais e na legislação ambiental vigente.

§1º No prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data de recebimento da sua via do Termo de Cessão, a Concessionária deverá concluir as intervenções físicas e operacionais em cada ETE. As mesmas deverão ser operadas de maneira compatível com a tecnologia instalada, ficando estabelecidos os seguintes valores máximos para o lançamento de efluentes das ETEs: (Redação dada pela Resolução Conjunta RIO-ÁGUAS-SMAC-SMDEIS Nº 002, de 02/05/2022)

I – Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) 5 dias: 180mgO2/L;
II – Sólidos Suspensos Totais (SST): 180mg/L;
III – Temperatura: inferior a 40°C, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3°C no limite da zona da mistura;
IV – Sólidos sedimentáveis: até 2mL/L em teste de 1 hora com cone Inmhoff;
V – Substâncias solúveis em hexano (óleos e graxas) até 50,0 mg/L;
VI – MBAS (substâncias tensoativas que reagem ao azul de metileno): não será aplicável;
VII – Nitrogênio Amoniacal Total: não será aplicável;
VIII – Fósforo Total: não será aplicável.

§2º Uma cópia da licença expedida pelo órgão ambiental deverá ser apresentada pela Concessionária para ciência da Fundação Rio-Águas e deverá ser mantida no local da ETE.

§3º A Concessionária fica autorizada a fazer as intervenções necessárias, operar e manter as Estações de Tratamento, até a averbação das respectivas licenças, não sendo passível de qualquer sanção por ausência das mesmas.

Art. 8º. A fim de possibilitar à SMAC e à Fundação Rio-Águas um melhor acompanhamento das ações da Concessionária em tais unidades, a Concessionária deverá apresentar, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, via e-mail, relatório com as intervenções em andamento: obras civis; manutenção, reparo e/ou aquisição de equipamentos eletromecânicos; atividades realizadas pelos operadores e pelas equipes de manutenção da Concessionária e informações sobre o processo para segregação da conta de energia elétrica junto à Concessionária Light.

Art. 9º. Para os grupamentos objeto dos Termos de Cessão já assinados em agosto e setembro de 2018, fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação das ETE’s, conforme consta no processo de licenciamento ambiental. Este prazo começa a vigorar a partir da data da publicação desta resolução.

Art. 10º. Fica revogada a Resolução Conjunta SMAC/RIO-ÁGUAS nº 001 de 05/08/2019, publicada no D.O. RIO, de 06 de agosto de 2019.

Art. 11º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WANDERSON JOSE DOS SANTOS
Presidente
Fundação Instituto Das Águas Do Município do Rio De Janeiro – RIO-ÁGUAS

EDUARDO CAVALIERE GONÇALVES PINTO
Secretário
Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade – SMAC

 

Publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro nº 143, de 09 de outubro de 2019, p. 9.

Fundação Rio-Águas

A Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro (Rio-Águas), órgão vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, tem como finalidade gerir e supervisionar as atividades referentes ao manejo de águas pluviais, à prevenção e ao controle de enchentes e ao saneamento da Cidade do Rio de Janeiro, de acordo com sua área de atuação.

O órgão também atua como regulador e fiscalizador do contrato de concessão dos serviços de esgotamento sanitário na Área de Planejamento 5, na Zona Oeste do Rio, competência atribuída pela lei instituidora e pelo Decreto 33.767 de 6 de maio de 2011.

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