PORTARIA “N” RIO-ÁGUAS/PRE N° 001, DE 22 DE ABRIL DE 2026

 

Dispõe sobre as soluções alternativas adequadas de esgotamento sanitário e sua contabilização na Área de Planejamento 5 (AP5) do Município do Rio de Janeiro para cumprimento das metas de universalização previstas no art. 11-B da Lei nº 11.445/2007 e suas alterações.

 

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DAS ÁGUAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Contrato de Concessão nº 01/2012 (com redação conferida pelo 1º Termo Aditivo) celebrado entre o Município do Rio de Janeiro e a Concessionária F.AB. Zona Oeste S/A, que tem por objeto o serviço público de esgotamento sanitário na Área de Planejamento-5 (AP5), especialmente as Cláusulas 24 (Direitos e Obrigações da Rio-Águas) e 29 (Regulação e Fiscalização), assinado sob a égide da Lei Federal nº 11.445, de 05/01/2007, posteriormente alterada pela Lei Federal nº 14.026 de 15/07/2020;

CONSIDERANDO que o art. 11-B, § 4º, da Lei Federal nº 11.445/2007, com redação alterada pela Lei Federal nº 14.026/2020, faculta a utilização, pelo Prestador do serviço público, de métodos alternativos e descentralizados para os serviços de coleta e tratamento de esgoto, nas hipóteses reguladas pela Entidade Reguladora;

CONSIDERANDO, ainda, o art. 23 da mesma Lei Federal que condiciona a edição de normas pela Entidade Reguladora à observância das diretrizes determinadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA);

CONSIDERANDO o disposto da Norma de Referência ANA nº 08/2024, aprovada pela Resolução ANA nº 192, de 08.05.2024, que estabelece metas progressivas de universalização dos serviços de esgotamento e admite, nos termos do art. 20, § 1º, a adoção de soluções alternativas adequadas para fins de universalização, na hipótese de ausência de disponibilidade de redes públicas de água ou esgotamento sanitário;

CONSIDERANDO que a Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro (Fundação RIO-ÁGUAS) detém competência para exercer a regulação e a fiscalização do Contrato de Concessão nº 01/2012 (com redação conferida pelo 1º Termo Aditivo), por força do disposto no art. 5º, XVII do Anexo I, do Decreto Rio nº 44.670, de 25/06/2018, que estabelece seus Estatutos;

CONSIDERANDO, finalmente, o deliberado pela Diretoria Colegiada (processo administrativo regulatório AGU-PRO-2025/01462), no sentido de elaboração de norma regulatória sobre soluções alternativas, para cumprimento da Norma de Referência ANA nº 8/2024;

 

RESOLVE:

TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS E INTRODUTÓRIAS

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º. Esta Portaria disciplina as SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADEQUADAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e sua contabilização na Área de Planejamento 5 (AP5) do Município do Rio de Janeiro para cumprimento das metas de universalização previstas no art. 11-B, da Lei nº 11.445, de 05/01/2007 e suas alterações.

§ 1º A construção, operação e manutenção de SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADEQUADAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO configuram-se como SERVIÇO PÚBLICO desde que estejam previstas como atribuição do PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO no Contrato de Concessão nº 001/2012 ou em ato do TITULAR DO SERVIÇO PÚBLICO ou da ENTIDADE REGULADORA.

§ 2º Nos casos não abrangidos pelo § 1º deste artigo, a construção, operação e manutenção de SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADEQUADAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO configuram-se como AÇÃO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE RESPONSABILIDADE PRIVADA.

§ 3º Não faz parte do objeto desta Portaria a regulação de aspectos ambientais, urbanísticos, de uso e ocupação do solo, de gestão de recursos hídricos e de vigilância sanitária referente às SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

 

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para efeitos desta norma, são adotadas as seguintes definições:

I – AÇÃO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE RESPONSABILIDADE PRIVADA: ação executada por meio de SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADEQUADAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, em que o USUÁRIO não depende do PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO;

II – ANA: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;

III – Área de abrangência: é a extensão territorial onde o PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO executa os serviços públicos de esgotamento sanitário, nos termos do Contrato de Concessão nº 001/2012;

IV – ÁREAS SUJEITAS À IMPLANTAÇÃO DE SOLUÇÕES ALTERNATIVAS: áreas que atendem ao disposto nos arts. 4º e 5º desta Portaria, nas quais é permitida ou exigida a implantação de SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADEQUADAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;

V – Cadastro do Sistema de Esgotamento Sanitário (CSES): compreende banco de dados, mapas online, painéis de visualização e controle, dos elementos do sistema de esgotamento sanitário, incluindo as SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADEQUADAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sendo disponibilizado no Sistema Municipal de Informações Urbanas (SIURB) ou em sistemas que venham a substituí-lo;

VI – Cadeia de valor de SOLUÇÃO ALTERNATIVA ADEQUADA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: conjunto de atividades e processos interligados que garantem a entrega de soluções de esgotamento sanitário adequadas e eficazes, abrangendo as seguintes etapas:

a) coleta ou contenção: coleta e armazenamento dos esgotos sanitários no ponto de geração;

b) esgotamento: remoção, por métodos manuais ou mecânicos, dos esgotos sanitários ou dos lodos acumulados das instalações de contenção;

c) transporte: afastamento dos esgotos sanitários ou dos lodos do local de contenção para uma instalação de tratamento ou descarte licenciada;

d) tratamento: processamento dos esgotos sanitários ou dos lodos para redução de patógenos e contaminantes, tornando-os seguros para descarte ou reúso;

e) reúso: aplicação de novo e seguro uso dos efluentes ou lodos tratados, como geração de energia, produção de fertilizantes, produção de materiais de construção, entre outros; ou

f) descarte: destinação final ambientalmente adequada dos efluentes ou lodos tratados.

VII – Domicílio: domicílios particulares permanentes onde as pessoas naturais estabelecem suas residências com ânimo definitivo ou exercem suas atividades profissionais ou as pessoas jurídicas promovem o funcionamento de suas atividades ou estabelecem domicílio especial, nos termos de seus estatutos ou atos consecutivos;

VIII – Economias: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de esgotamento sanitário;

IX – ENTIDADE REGULADORA: Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro – RIO-ÁGUAS, criada pela Lei Municipal nº 2.656, de 23 de junho de 1998, detentora da competência delegada, pelo Município do Rio de Janeiro, para exercer a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de esgotamento sanitário concedidos no âmbito da AP-5;

X – Família de baixa renda: núcleo familiar, com renda per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo, que atenda os critérios da Lei federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024 ou legislação que vier a sucedê-la;

XI – Ligação factível: situação na qual há disponibilidade de rede coletora de esgoto e viabilidade técnica e econômica da ligação;

XII – PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO: CONCESSIONÁRIA à qual foi concedida, pelo MUNICÍPIO, a PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na Área de Planejamento-AP5;

XIII – SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: tecnologias, práticas ou sistemas desenvolvidos para atender às necessidades de coleta e tratamento de esgoto, em contextos em que as soluções convencionais de rede não são tecnicamente ou economicamente viáveis ou acessíveis;

XIV – SOLUÇÃO ALTERNATIVA ADEQUADA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: toda SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO que se utiliza de instalação que observe as normas técnicas a partir da qual os esgotos sanitários produzidos sejam tratados com segurança no local ou transportados e tratados fora do local, bem como tenham destinação ambientalmente adequada, com pleno atendimento aos critérios definidos nos artigos 3º e 9º desta Portaria;

XV – solução alternativa de esgotamento sanitário coletiva: solução alternativa que atenda a dois ou mais domicílios;

XVI – solução alternativa de esgotamento sanitário individual: solução alternativa que atenda a um único domicílio;

XVII – TITULAR DO SERVIÇO PÚBLICO: Município do Rio de Janeiro, detentor original da competência para organização, planejamento, fiscalização, prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de esgotamento sanitário na AP-5;

XVIII – USUÁRIO: Pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, do serviço público de esgotamento sanitário na AP5;

XIX – Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao esgotamento sanitário, incluídos o tratamento e a disposição final adequada dos esgotos sanitários, tanto em termos de cobertura da disponibilidade, como de atendimento aos domicílios residenciais ocupados, conforme os critérios e indicadores definidos na Norma de Referência ANA nº 8/2024.

 

TÍTULO II
DAS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADEQUADAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

CAPÍTULO I
DA CONFIGURAÇÃO DAS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADEQUADAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 3º. Para fins desta Portaria, uma SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO será considerada adequada quando forem atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – utilização de tecnologia adequada, projetada, construída, operada e mantida, de acordo com:

a) as Normas Brasileiras Regulamentadoras (NBR) ou que atenda aos mesmos padrões de desempenho ou superiores;

b) diretrizes específicas previstas em norma da ENTIDADE REGULADORA, quando houver;

II – segregação dos esgotos sanitários para que não contatem com seres humanos, de maneira direta ou indireta, incluído o contato com fontes de água, plantações ou outros meios que posteriormente contatem com seres humanos;

III – promoção do tratamento dos esgotos sanitários, com tecnologia e dimensionamento suficientes para garantir a remoção de matéria orgânica, substâncias e patógenos, conforme padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente.

§ 1º Desde que atendidas as condições expressas no caput deste artigo, são SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADEQUADAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO:

I – Equipamento Compacto de Tratamento de Esgoto (ECTE), conforme definido na ABNT NBR 17076:2024 ou em norma técnica que vier a sucedê-la, devendo em todas as alternativas, inclusive a fossa séptica, ser sucedido por pós-tratamento ou unidade de disposição final;

II – Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário (ETE), conforme definido na ABNT NBR 12209:2011 ou em norma técnica que vier a sucedê-la;

III – Módulo de Tratamento de Esgoto Compacto (MTEC), conforme definido na ABNT NBR 17076:2024 ou em norma técnica que vier a sucedê-la.

§ 2º No que se refere à duração, as SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADEQUADAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO podem ser classificadas como:

I – Temporárias: nos locais onde a implantação de rede coletora pública ou a ligação do imóvel a esta rede forem técnica ou economicamente viáveis, mas a rede com destino final adequado ainda não foi implantada em função do cronograma de investimentos do PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO;

II – Definitivas: nos locais onde a implantação de rede coletora pública ou a ligação do imóvel a esta rede forem técnica ou economicamente inviáveis, conforme art. 5º desta Portaria.

§ 3º Em áreas remotas ou de difícil acesso, inacessíveis para caminhões limpa-fossa ou equipamentos similares ou para seu correto funcionamento, não serão admitidas SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO que dependam desse serviço.

§ 4º A consideração de uma SOLUÇÃO ALTERNATIVA como adequada, nos termos desta Portaria, não exime o USUÁRIO da sua responsabilidade de obtenção de eventuais licenças e autorizações necessárias para a sua operação, como aquelas ambientais, urbanísticas ou de uso de recursos hídricos, quando aplicável.

§ 5º As SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO podem ser, a qualquer tempo, desqualificadas como adequadas, caso seja identificado o descumprimento das condições previstas nas legislações urbana e ambientais vigentes ou presentes nesta Portaria.

 

CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DAS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADEQUADAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 4º. A adoção de SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADEQUADAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO será admitida apenas nos seguintes casos:

I – quando não houver disponibilidade de rede pública conectada a um dispositivo de tratamento de esgotos;

II – quando houver disponibilidade de rede pública conectada a um dispositivo de tratamento de esgotos, mas a ligação da edificação permanente à rede não for factível.

Parágrafo único. Uma vez que a rede pública se encontre disponível na localidade e a ligação seja factível, o USUÁRIO deve, obrigatoriamente, se ligar à rede pública, conforme previsto no art. 45 da Lei Federal nº 11.445, de 05/01/2007, posteriormente alterada pela Lei Federal nº 14.026 de 15/07/2020.

 

Art. 5º. A implantação de SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADEQUADAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO dispensará a necessidade de implantação de rede ou ligação, enquanto a implantação de rede pública ou a ligação for técnica ou economicamente inviável.

§ 1º No caso de inviabilidade da implantação da rede, após a intervenção para implantação do sistema de esgotamento sanitário na região, o PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO deverá apresentar relatório com justificativa demonstrando a inviabilidade técnica ou econômica mencionada no caput para validação pela ENTIDADE REGULADORA.

§ 2º O relatório previsto no § 1º deste artigo deverá conter, no mínimo:

I – os motivos da inviabilidade técnica e/ou econômica;

II – a delimitação da área e respectivos logradouros;

III – o mapeamento consolidado com as edificações e unidades, com ou sem matrícula no cadastro comercial do PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO;

§ 3º No caso de inviabilidade da ligação à rede de esgotamento sanitário ou de constatação pelo PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO de que a coleta dos esgotos da edificação não pode ser conduzida por gravidade, cabe ao USUÁRIO apresentar ao referido PRESTADOR:

I – Estudo de viabilidade técnica e econômica (EVTE), às suas próprias expensas, com alternativas de atendimento e envio do respectivo estudo ao PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO para aprovação;

II – Certidão de Habite-se da edificação, com a respectiva Declaração de Possibilidade de Esgotamento Sanitário (DPE);

III – Demais Licenças concedidas pelos órgãos de licenciamento urbano e ambiental, utilizadas para a obtenção do respectivo Habite-se da edificação.

§ 3º Observando-se o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, o Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE) previsto no inciso I do § 2º deste artigo poderá ser realizado pelo PRESTADOR DO SERVIÇO nas seguintes hipóteses:

I – caso o USUÁRIO seja considerado de baixa renda e sua classe de consumo esteja enquadrada na categoria “Tarifa Social”;

II – nos casos previstos no Contrato de Concessão, em ato do TITULAR DO SERVIÇO PÚBLICO ou da ENTIDADE REGULADORA.

§ 4º Considera-se técnica ou economicamente inviável a implantação de rede pública:

I – nas localidades em que não for admitida pela legislação ambiental;

II – nos casos de soleira negativa, em relação à rede de esgotamento sanitário, com anuência da ENTIDADE REGULADORA;

III – nas localidades de alto índice de susceptibilidade a deslizamentos ou outros riscos geológicos;

IV – nos logradouros não urbanizados ou sem pavimentação adequada;

V – em áreas com restrições impostas pela legislação urbanística, em especial para a preservação do patrimônio histórico, nas quais as obras poderiam comprometer a estabilidade ou integridade das edificações;

VI – nas áreas de assentamentos urbanos informais consolidados, mesmo passíveis de regularização, nas quais a ausência, irregularidade ou largura das vias públicas tornem inviável a implantação da rede pública; e

VII – outras causas indicadas, constatadas pelo PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO ou USUÁRIO, com anuência da ENTIDADE REGULADORA.

§ 5º Caso se verifique alteração nas condições que motivaram a classificação da implantação de rede em determinada localidade como inviável, tal classificação deve ser revista pela ENTIDADE REGULADORA.

 

CAPÍTULO III
DA CONSTRUÇÃO DAS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADEQUADAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 6º. A construção das SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADEQUADAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO é de responsabilidade dos USUÁRIOS, exceto nos casos em que a responsabilidade venha a ser conferida ao PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO.

§ 1º A contratação de terceiros para a construção de soluções alternativas adequadas não implicará na transferência da responsabilidade do usuário prevista no caput deste artigo.

§ 2º A atribuição de responsabilidade de construção para o PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO decorrerá de previsão:

I – no Contrato de Concessão;

II – em ato do TITULAR DO SERVIÇO PÚBLICO; ou

III – em ato da ENTIDADE REGULADORA.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, deverá ser preservado o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.

 

Art. 7º. O PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO deverá elaborar manual orientativo para construção e instalação das SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADEQUADAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO não submetidas a licenciamento ambiental, devendo seu conteúdo no mínimo:

I – abranger toda a cadeia de valor;

II – considerar, pelo menos, os Equipamentos Compactos de Tratamento de Esgoto (ECTE) e os Módulos de Tratamento de Esgoto Compacto (MTEC).

§ 1º O manual orientativo previsto no caput deste artigo deverá ser previamente apresentado à ENTIDADE REGULADORA para validação, situação a partir da qual deverá ser:

I – disponibilizado no sítio eletrônico do PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO;

II – fornecido ao usuário junto com a Declaração de Possibilidade de Esgotamento Sanitário (DPE).

§ 2º Para apuração dos casos dos Sistemas de Tratamento de Esgotos dispensados do licenciamento ambiental deverá ser consultada, entre outras, a RESOLUÇÃO “N” EIS-RES-2022 N.º 13, DE 19/05/2022 ou o ato que vier a substituí-la.

 

CAPÍTULO IV
DA VERIFICAÇÃO DA ADEQUABILIDADE DAS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS

Art. 8º. O TITULAR DO SERVIÇO PÚBLICO verificará a observância quanto às condições estabelecidas no art. 3º desta Portaria, sendo utilizados como critérios para adequabilidade a Certidão de Habite-se e/ou a Licença Ambiental Municipal de Operação (LMO), enviando relatório consolidado com periodicidade anual para a ENTIDADE REGULADORA.

§ 1º O relatório deverá conter:

I – no caso de SOLUÇÕES ALTERNATIVAS não sujeitas a Licença Ambiental Municipal de Operação (LMO): Lista dos imóveis com Certidão de Habite-se;

II – no caso de SOLUÇÕES ALTERNATIVAS sujeitas a Licença Ambiental Municipal de Operação (LMO): Lista dos imóveis com Certidão de Habite-se e situação da vigência da LMO.

§ 2º As listas previstas no § 1º deste artigo devem ser apresentadas com georreferenciamento dos imóveis (coordenadas geográficas) e informações associadas:

I – endereço completo;

II – data da emissão do habite-se;

III – data de aceitação do dispositivo de tratamento;

IV – período de vigência da Licença Ambiental Municipal de Operação (LMO);

V – arquivo no formato shapefile (shp) para alimentar o CSES.

§ 3º A apresentação do relatório pelo TITULAR DO SERVIÇO PÚBLICO à ENTIDADE REGULADORA deverá ser realizada até o dia 15 de março de cada ano ou em prazo, eventualmente, definido pela ENTIDADE REGULADORA.

 

Art. 9º. Para as SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADEQUADAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO configuradas como SERVIÇO PÚBLICO e operadas pelo PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO, compete-lhe assegurar:

I – o atendimento aos parâmetros de análises físico-químicas estabelecidos na Licença Municipal de Operação (LMO);

II – a destinação final adequada do lodo gerado.

 

Art. 10. Nas AÇÕES DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE RESPONSABILIDADE PRIVADA:

I – Competirá ao PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO a verificação e fiscalização quanto à adequabilidade, no que se refere à aprovação do projeto e cadastro do dispositivo implantado;

II – Competirá ao TITULAR DO SERVIÇO PÚBLICO, através dos seus órgãos competentes, a verificação quanto aos aspectos ambientais e a fiscalização da manutenção e operação dos dispositivos implantados;

§ 1º O PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO deverá:

I – promover ações de educação ambiental relacionadas ao esgotamento sanitário em sua área de abrangência e notificar os USUÁRIOS localizados em ÁREAS SUJEITAS À IMPLANTAÇÃO DE SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADEQUADAS acerca da obrigatoriedade de instalação do dispositivo adequado, inclusive nos lotes com soleira negativa;

II – apresentar anualmente Plano de Ação à ENTIDADE REGULADORA;

III – disponibilizar aos USUÁRIOS informações sobre a necessidade de implantação das SOLUÇÕES ALTERNATIVAS de forma adequada e sobre a possibilidade de penalidades pelos órgãos ambientais na sua ausência;

§ 2º Nos casos de inconformidades identificadas nos dispositivos de tratamento implantados, ou na ausência deles, o PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO deverá comunicar às autoridades ambientais competentes e à ENTIDADE REGULADORA.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não afasta a possibilidade de fiscalização, a partir de denúncia ou ato de ofício, pela ENTIDADE REGULADORA ou pelo TITULAR DO SERVIÇO PÚBLICO, inclusive por amostragem.

 

CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS

Art. 11. A responsabilidade pela operação e manutenção dos dispositivos implantados cabe:

I – aos USUÁRIOS: nos casos de SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADEQUADAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO configuradas como AÇÕES DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE RESPONSABILIDADE PRIVADA;

II – ao PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO: nos casos definidos no Contrato de Concessão nº 001/2012 ou em ato do TITULAR DO SERVIÇO PÚBLICO ou da ENTIDADE REGULADORA, como nas seguintes hipóteses:

a) manutenção e operação dos dispositivos coletivos de tratamento, no caso de serem construídos como SOLUÇÃO ALTERNATIVA ADEQUADA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO em áreas não factíveis de esgotamento e cuja atribuição para operação seja conferida pelo TITULAR DO SERVIÇO PÚBLICO ao PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO, observado o equilíbrio econômico-financeiro;

b) manutenção e operação dos equipamentos e dispositivos de tratamento coletivos referentes a grupamentos habitacionais existentes e que venham a existir, na área de abrangência de atuação do PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO, limitados à operação simultânea máxima de 150 (cento e cinquenta) dispositivos, mediante Termos de Cessão de Uso, conforme cláusula 25.2.30 do Contrato de Concessão nº 001/2012.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a contratação de terceiros para operação e manutenção de soluções alternativas adequadas não implicará na transferência da responsabilidade do usuário.

 

Art. 12. O PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO deverá elaborar manual orientativo de operação e manutenção das SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADEQUADAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO não submetidas a licenciamento ambiental, devendo seu conteúdo no mínimo:

I – abranger toda a cadeia de valor;

II – considerar, pelo menos, os Equipamentos Compactos de Tratamento de Esgoto (ECTE) e os Módulos de Tratamento de Esgoto Compacto (MTEC).

§ 1º O manual orientativo previsto no caput deste artigo deverá ser previamente apresentado à ENTIDADE REGULADORA para validação, situação a partir da qual deverá ser:

I – disponibilizado no sítio eletrônico do PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO;

II – fornecido ao usuário junto com a Declaração de Possibilidade de Esgotamento Sanitário (DPE).

§ 2º Para apuração dos casos dos Sistemas de Tratamento de Esgotos dispensados do licenciamento ambiental deverá ser consultada, entre outras, a RESOLUÇÃO “N” EIS-RES-2022 N.º 13, DE 19/05/2022 ou o ato que vier a substituí-la.

 

Art. 13. Nos casos das SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADEQUADAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO configuradas como SERVIÇO PÚBLICO e operadas pelo PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO, caberá ao mesmo realizar, a cada 5 anos, processo de avaliação de riscos, considerando todos os componentes da cadeia de valor das SOLUÇÕES ALTERNATIVAS, e contemplando:

I – o levantamento dos riscos ambientais, socioeconômicos e à saúde pública;

II – a avaliação específica do local de implantação, inclusive em relação à localização do sistema e a proximidade de fontes de água;

III – a análise dos efeitos dos riscos; e

IV – o desenvolvimento e implementação de plano dinâmico de monitoramento, manutenção preventiva e ações corretivas.

Parágrafo único. Os resultados da análise de riscos, tratados neste artigo, deverão ser informados à ENTIDADE REGULADORA, ao USUÁRIO e aos órgãos públicos pertinentes, a depender dos riscos identificados.

 

Art. 14. O PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO deve apresentar Plano de operação e de manutenção preventiva e corretiva em relação às instalações de SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADEQUADAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO sob sua responsabilidade para homologação da ENTIDADE REGULADORA contendo, pelo menos:

I – a periodicidade de limpezas e manutenções preventivas das instalações, que não poderá ser superior a um ano;

II – os procedimentos para identificação de vazamentos, obstruções, falhas nos equipamentos e possíveis sinais de contaminação ou odores, entre outros problemas;

III – os procedimentos de manutenção corretiva e emergencial, em caso de constatação de problemas;

IV – as rotas de transporte, tratamento e descarte dos resíduos gerados;

V – a periodicidade e conteúdo mínimo dos relatórios de operação e manutenções realizadas a ser enviados para a ENTIDADE REGULADORA.

 

Art. 15. O esgotamento da fossa séptica ou outro reservatório de esgotos sanitários e manutenção de SOLUÇÃO ALTERNATIVA pode ser efetuado:

I – pelo PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO;

II – por operadores licenciados para o desenvolvimento dessa atividade.

Parágrafo único. O esgotamento da fossa séptica ou outro reservatório de esgotos sanitários não deve ser realizado diretamente pelos próprios USUÁRIOS, salvo se o USUÁRIO for operador licenciado.

 

Art. 16. Sem prejuízo da obrigação de envio de relatórios de operação, manutenções realizadas e monitoramento, nos casos de SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADEQUADAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO caracterizadas como SERVIÇO PÚBLICO, o PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO deverá comunicar à ENTIDADE REGULADORA a respeito de qualquer vazamento ou outra falha com dano potencial à saúde pública, ao meio ambiente ou aos recursos hídricos, ou a realização de manutenção emergencial em até 72 (setenta e duas) horas da constatação.

§ 1º A comunicação deverá ser acompanhada, sempre que possível, da indicação das medidas já adotadas ou em vias de ser executadas para correção ou mitigação dos danos.

§ 2º No caso de falha com dano potencial à saúde pública, ao meio ambiente ou aos recursos hídricos, deve o PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO comunicar também os órgãos públicos responsáveis.

 

CAPÍTULO VI
DO CADASTRO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MONITORAMENTO DAS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS

Art. 17. O PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO deve manter e atualizar periodicamente, em relação à sua área de abrangência, o Cadastro do Sistema de Esgotamento Sanitário (CSES), incluindo as SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADEQUADAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO operadas por ele e por terceiros, após o recebimento das informações necessárias, conforme o previsto no art. 18 desta Portaria.

§ 1º O CSES deverá conter, no mínimo, as seguintes informações relativas a SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO:

I – tipo de SOLUÇÃO ALTERNATIVA e respectiva localização;

II – data da implantação da SOLUÇÃO ALTERNATIVA ou da concessão da certidão de Habite-se;

III – número de pessoas atendidas por SOLUÇÕES ALTERNATIVAS;

IV – vazão ou quantidade mensal esperada de esgotos sanitários derivados de SOLUÇÕES ALTERNATIVAS;

V – natureza do esgoto ou lodo coletado (residencial ou não-residencial);

VI – tipo de unidade de tratamento adotada;

VII – informações complementares do solo, fontes de água superficiais ou subterrâneas e captações e mananciais protegidos em áreas de vulnerabilidade ambiental ou risco sanitário;

VIII – registro das fiscalizações e visitas realizadas pelo PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO; e

IX – existência de SOLUÇÕES ALTERNATIVAS consideradas inadequadas, nos termos desta Portaria.

§ 2º O CSES poderá ser elaborado com base em:

I – dados declaratórios fornecidos pelos USUÁRIOS, acompanhados de laudo técnico ou atestado de responsabilidade técnica quando exigido;

II – informações oriundas de sistemas municipais de esgotamento sanitário, registros de outorgas, licenciamento ambiental e outros cadastros públicos existentes;

III – fiscalizações amostrais realizadas pelo PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO, pela ENTIDADE REGULADORA ou pelo TITULAR DO SERVIÇO PÚBLICO; e

IV – cruzamento de dados com órgãos ambientais, de recursos hídricos, de saúde pública e vigilância sanitária.

§ 3º Os órgãos públicos competentes para o licenciamento urbano e ambiental devem fornecer ao PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO, as informações necessárias para a identificação e localização dos imóveis onde foram implementados os dispositivos de tratamento de esgotos operados por terceiros, correspondentes às AÇÕES DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE RESPONSABILIDADE PRIVADA.

§ 4º O PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO deve encaminhar à ENTIDADE REGULADORA relatórios semestrais com a consolidação e análise dos dados do CSES, incluindo:

I – evolução quantitativa e qualitativa das SOLUÇÕES ALTERNATIVAS cadastradas;

II – diagnóstico de eventuais riscos ambientais e sanitários associados; e

III – propostas de medidas corretivas e recomendações para melhoria da gestão das SOLUÇÕES ALTERNATIVAS.

§ 5º Para as SOLUÇÕES ALTERNATIVAS configuradas como SERVIÇO PÚBLICO, o relatório previsto no §4° deverá conter ainda:

I – a relação de SOLUÇÕES ALTERNATIVAS configuradas como SERVIÇO PÚBLICO;

II – a relação de SOLUÇÕES ALTERNATIVAS que possuem destinação final adequada do lodo gerado.

§ 6º A ENTIDADE REGULADORA poderá definir diretrizes adicionais para aprimorar a estrutura do CSES, incluindo a adoção de ferramentas digitais e integração com plataformas municipais e estaduais de gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário.

 

Art. 19. O PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO deve apresentar, para homologação da ENTIDADE REGULADORA, Plano de Vistoria e Monitoramento das SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADEQUADAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO configuradas como SERVIÇO PÚBLICO e sob sua operação, contendo:

I – a metodologia de priorização das vistorias, considerando critérios de vulnerabilidade socioambiental, porte da edificação e riscos à saúde pública ou ao meio ambiente;

II – a definição de percentual mínimo de SOLUÇÕES ALTERNATIVAS a serem verificadas anualmente por amostragem, inclusive aquelas registradas por autodeclaração;

III – os critérios de fiscalização remota e cruzamento de informações cadastrais com outros órgãos e entidades públicas;

IV – os procedimentos para controle da qualidade dos efluentes;

V – a periodicidade e conteúdo mínimo de relatórios de monitoramento a serem enviados para a ENTIDADE REGULADORA.

 

Art. 20. Para a medição e monitoramento do desempenho das SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, são adotados os seguintes indicadores, cujo detalhamento é disposto no ANEXO ÚNICO desta Portaria:

I – COBERTURA de soluções alternativas de esgotamento sanitário em relação à área de abrangência (CSAesg);

II – ATENDIMENTO de soluções alternativas de esgotamento sanitário em relação à área de abrangência (AtSAesg);

III – ADEQUABILIDADE das soluções alternativas de esgotamento sanitário (AÇÕES PRIVADAS + SERVIÇOS PÚBLICOS) (AdSAesg);

IV – ADEQUABILIDADE das soluções alternativas de esgotamento sanitário configuradas como SERVIÇO PÚBLICO (AdSApúblico esg).

§ 1º O PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO deve encaminhar, semestralmente, à ENTIDADE REGULADORA, relatórios contendo mapa das SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO georreferenciadas e planilha indexada com o cálculo dos indicadores de desempenho, informações utilizadas nas fórmulas e a forma como foram obtidas, conforme ANEXO ÚNICO desta Portaria.

§ 2º A partir do segundo relatório, o PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO deve apresentar comparativo em relação aos resultados averiguados nas medições anteriores.

§ 3º Os indicadores previstos neste artigo possuem natureza exclusivamente informativa e não serão utilizados para aplicação de penalidades ou para avaliação do cumprimento do Contrato de Concessão nº 001/2012.

 

TÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DO TITULAR DO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 21. Compete ao TITULAR DO SERVIÇO PÚBLICO:

I – elaborar ou atualizar os planos de saneamento básico (PMSB);

II – disponibilizar as informações sobre as edificações e USUÁRIOS que possuem SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja individual ou coletiva, ao PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO e à ENTIDADE REGULADORA, para integração ao Cadastro do Sistema de Esgotamento Sanitário da AP5 (CSES);

III – disponibilizar informação sobre a quantidade de lodo gerado total e quantidade de lodo gerado com destinação final adequada;

IV – fiscalizar a manutenção periódica da SOLUÇÃO ALTERNATIVA do USUÁRIO;

V – fiscalizar e aplicar sanções, cuja necessidade for manifesta, por meio de suas autoridades administrativas com o exercício do poder de polícia; e

VI – zelar para que os USUÁRIOS façam a adesão às soluções convencionais de esgotamento sanitário, quando disponíveis, ou a implantação adequada das SOLUÇÕES ALTERNATIVAS.

Parágrafo único. As informações previstas no inciso II do caput deste artigo poderão ser lançadas no CSES:

I – por meio de registro quando da liberação do Habite-se;

II – por meio de registro quando da concessão, acompanhamento e renovação de Licença Ambiental Municipal de Operação (LMO);

III – quando da realização de fiscalização direta pelo PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO, ENTIDADE REGULADORA ou TITULAR DO SERVIÇO PÚBLICO.

 

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE REGULADORA

Art. 22. Compete à ENTIDADE REGULADORA:

I – apoiar o TITULAR DO SERVIÇO PÚBLICO na elaboração dos planos de saneamento básico, inclusive em relação à adoção de SOLUÇÕES ALTERNATIVAS;

II – homologar o laudo técnico que demonstre a inviabilidade técnica ou econômico-financeira de implantação de rede pública ou ligação;

III – homologar o plano de ações informativas, educativas e de comunicação e os respectivos relatórios, com descrição das ações realizadas;

IV – fiscalizar o atendimento aos indicadores de desempenho previstos nesta Portaria;

V – fiscalizar complementarmente as SOLUÇÕES ALTERNATIVAS e verificar as informações registradas no CSES, inclusive por amostragem;

VI – capacitar seus funcionários, colaboradores e servidores a respeito do uso de SOLUÇÕES ALTERNATIVAS.

 

Art. 23. A capacitação de que trata o inciso VI do art. 22 deve incluir os seguintes temas:

I – o conteúdo desta Portaria e, quando publicado, do contrato de prestação de serviço de operação e manutenção de SOLUÇÃO ALTERNATIVA;

II – o conteúdo das Normas Brasileiras Regulamentadoras (NBR) relativas às SOLUÇÕES ALTERNATIVAS;

III – as funções fiscalizadoras da ENTIDADE REGULADORA;

IV – as atribuições do PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO; e

V – melhores práticas de saúde, higiene e preservação ambiental.

Parágrafo único. A ENTIDADE REGULADORA emitirá certificado atestando aqueles que tiverem aproveitamento adequado na capacitação mencionada no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO

Art. 24. Compete ao PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO:

I – constatar que a coleta de esgoto da edificação não pode ser conduzida por gravidade e orientar o USUÁRIO para implantação da SOLUÇÃO ALTERNATIVA ADEQUADA, fazendo a verificação de adequabilidade da solução implementada pelo USUÁRIO;

II – vistoriar as instalações de SOLUÇÕES ALTERNATIVAS na sua área de abrangência, de acordo com o Plano de Metas do Contrato de Concessão 001/2012;

III – notificar os USUÁRIOS residentes em áreas sujeitas a implantação de SOLUÇÕES ALTERNATIVAS a respeito da necessidade da implantação do dispositivo adequado e fornecer material orientativo para sua construção e manutenção;

IV – apresentar, para as SOLUÇÕES ALTERNATIVAS configuradas como SERVIÇO PÚBLICO:

a) a relação de SOLUÇÕES ALTERNATIVAS que atendam aos parâmetros de análises físico-químicas estabelecidas na Licença Ambiental Municipal;

b) a relação de SOLUÇÕES ALTERNATIVAS que possuem destinação final adequadas do lodo gerado.

IV – disponibilizar em seu sítio eletrônico, informações sobre a adequação das SOLUÇÕES ALTERNATIVAS e canal de comunicação com o USUÁRIO para esclarecimentos;

V – manter, em relação à sua área de prestação, um Cadastro via WebMap ou solução similar com acesso online, das SOLUÇÕES ALTERNATIVAS existentes na área de abrangência sob sua responsabilidade e fornecer à ENTIDADE REGULADORA periodicamente relatórios consolidados das informações do cadastro;

VI – manter página em seu sítio eletrônico com informações gerais e dados estatísticos a respeito da adoção de SOLUÇÕES ALTERNATIVAS em sua área de abrangência;

VII – realizar as atividades de prestação de serviço de operação e manutenção de SOLUÇÃO ALTERNATIVA previstas no Contrato de Concessão nº 001/2012, quando estiverem no seu escopo;

VIII – apresentar, para homologação da ENTIDADE REGULADORA, Plano de operação, de manutenção preventiva e corretiva e de monitoramento em relação às instalações de SOLUÇÃO ALTERNATIVA sob sua responsabilidade;

IX – apresentar, para homologação da ENTIDADE REGULADORA, Plano de vistoria e monitoramento de SOLUÇÕES ALTERNATIVAS sob sua responsabilidade;

X – encaminhar à ENTIDADE REGULADORA relatórios contendo o cálculo dos indicadores de desempenho, estabelecidos no ANEXO ÚNICO, relacionados à AP5;

XI – comunicar à ENTIDADE REGULADORA e aos órgãos públicos responsáveis a respeito de qualquer vazamento, falha com dano potencial à saúde pública, ao meio ambiente, aos recursos hídricos, ou a realização de manutenção emergencial;

XII – promover periodicamente treinamento para capacitação de seus funcionários, bem como os funcionários das empresas terceirizadas que forem contratadas e dos USUÁRIOS residentes na sua área de abrangência, a respeito do uso adequado de SOLUÇÕES ALTERNATIVAS;

XIII – apresentar, para homologação da ENTIDADE REGULADORA, cronograma de treinamentos e capacitações a serem realizadas e relatório com descrição dos eventos de capacitação;

XIV – realizar campanhas de conscientização pública, programas comunitários, programas escolares e de mídia em relação às áreas sujeitas à implantação de SOLUÇÕES ALTERNATIVAS, as condições de adequabilidade, a necessidade de vistoria e o uso adequado dessas soluções;

XV – apresentar, para homologação da ENTIDADE REGULADORA, Plano de ações informativas, educativas e de comunicação e os respectivos relatórios, com descrição das ações realizadas;

XVI – se responsabilizar pela adequação, manutenção da infraestrutura e monitoramento do tratamento do esgoto, quando a SOLUÇÃO ALTERNATIVA for oferecida como SERVIÇO PÚBLICO.

Parágrafo único. As obrigações previstas neste artigo serão exercidas nos limites do Contrato de Concessão nº 001/2012, assegurada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, caso impliquem custos adicionais.

 

Art. 25. Quanto à capacitação de funcionários prevista no inciso XII do art. 24, o PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO deve apresentar à ENTIDADE REGULADORA, para fins de homologação, até o mês de dezembro de cada ano:

I – o cronograma de treinamentos e capacitações a serem realizadas no ano seguinte, com indicação do público-alvo e área geográfica atendida; e

II – o relatório com descrição dos eventos de capacitação realizados naquele ano, como parte integrante do relatório de atividades anual acompanhado das comprovações de suas realizações e lista das pessoas capacitadas.

§ 1º A capacitação deve incluir, dentre outros temas:

I – o conteúdo desta Portaria;

II – o conteúdo das Normas Brasileiras Regulamentadoras (NBRs) da ABNT relativas às SOLUÇÕES ALTERNATIVAS;

III – as funções fiscalizadoras da ENTIDADE REGULADORA;

IV – as atribuições do PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO, e

V – melhores práticas de saúde, higiene e preservação ambiental.

§ 2º Os treinamentos e capacitações devem ser adaptados em função do seu público-alvo.

§ 3º O PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO emitirá certificado atestando aqueles que tiverem aproveitamento adequado na capacitação mencionada no caput.

 

Art. 26. É obrigação do PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO a realização de campanhas de conscientização pública, programas comunitários, programas escolares e de mídia, entre outros, em relação às ÁREAS SUJEITAS À IMPLANTAÇÃO DE SOLUÇÕES ALTERNATIVAS, as condições de adequabilidade, a necessidade de vistoria e o uso adequado dessas soluções.

§ 1º As campanhas informativas e educacionais poderão incluir a realização de seminários, workshops e treinamentos participativos com USUÁRIOS, profissionais de empresas que desempenham atividades da cadeia de valor das SOLUÇÕES ALTERNATIVAS e técnicos do MUNICÍPIO ou de órgãos fiscalizadores ambientais, sanitários ou de recursos hídricos, de modo a promover atividades práticas relativas à utilização adequada e manutenção das instalações de SOLUÇÕES ALTERNATIVAS.

§ 2º As ações de informação, educação e comunicação devem ser adaptadas ao seu público-alvo.

§ 3º O PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO deve apresentar à ENTIDADE REGULADORA, para fins de homologação, até o mês de dezembro de cada ano:

I – Plano de ações informativas, educativas e de comunicação a ser realizadas no ano subsequente; e

II – Relatório com descrição das ações informativas, educativas e de comunicação realizadas naquele ano, acompanhado das comprovações de suas realizações, parte integrante do relatório de atividades anual.

 

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 27. São obrigações dos USUÁRIOS das SOLUÇÕES ALTERNATIVAS de esgotamento sanitário:

I – aderir às soluções públicas, quando disponíveis, ou implantar adequadamente as SOLUÇÕES ALTERNATIVAS, nas hipóteses dos artigos 4º e 5º desta Portaria;

II – realizar periodicamente a manutenção da SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, quando esta não for atribuída ao PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO;

III – reportar ao PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO e ao TITULAR DO SERVIÇO PÚBLICO a existência de SOLUÇÕES ALTERNATIVAS adotadas em seu imóvel;

IV – permitir o acesso das autoridades competentes responsáveis pela fiscalização aos dispositivos instalados.

 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. O CSES será implementado de forma progressiva, observando os seguintes prazos e níveis de detalhamento:

I – cadastro inicial: até 12 (doze) meses após a entrada em vigor desta Portaria, o TITULAR DO SERVIÇO PÚBLICO deve consolidar os dados dos imóveis ou empreendimentos que obtiveram Certidão de Habite-se e Licença Ambiental Municipal de Operação (LMO) de Estações de Tratamento de Esgotos ETEs na Área de Planejamento 5 – AP5, compreendendo as seguintes informações:

a) endereço completo;

b) coordenadas geográficas;

c) tipo de SOLUÇÃO ALTERNATIVA e respectiva localização;

d) data da implantação da SOLUÇÃO ALTERNATIVA;

e) número de pessoas atendidas por SOLUÇÕES ALTERNATIVAS;

f) vazão ou quantidade mensal esperada de esgotos sanitários derivados de SOLUÇÕES ALTERNATIVAS;

g) período de vigência da Licença Ambiental Municipal de Operação (LMO);

h) arquivo no formato shapefile (.shp) para alimentar o CSES.

II – cadastro intermediário: até 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Portaria, o TITULAR DO SERVIÇO PÚBLICO deve fornecer ao PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO as informações necessárias com relação aos imóveis existentes na Área de Planejamento 5 – AP5 que não possuam certidão de habite-se ou Licença Ambiental Municipal de Operação (LMO) de Estações de Tratamento de Esgotos (ETEs);

III – cadastro avançado: até 36 (trinta e seis) meses após a entrada em vigor desta Portaria, o PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO deve consolidar o CSES com as informações detalhadas fornecidas nos Incisos I e II deste artigo, com mecanismos de atualização periódica de acordo com o Plano de Metas estabelecido no Contrato de Concessão nº 001/2012.

 

Art. 29. Cabe ao TITULAR DO SERVIÇO PÚBLICO o fornecimento do histórico completo dos imóveis com certidão de habite-se e Licença Ambiental Municipal de Operação (LMO) disponíveis, para composição do CSES, concedidos até a presente data.

 

Art. 30. As ações previstas nesta Portaria devem observar as diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta SMAC/RIO-ÁGUAS nº 002 de 27/09/2019, que dispõe sobre os procedimentos para assunção da operação de dispositivos de tratamento de esgoto sanitário de grupamentos residenciais da Área de Planejamento 5 (AP5), pela Concessionária de Serviços de Esgotamento Sanitário, de acordo com a cláusula 25.2.30 do Primeiro Termo Aditivo do Contrato de Concessão nº 001/2012.

 

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO ÚNICO
Diretrizes para ficha técnica dos indicadores de desempenho

 

I – COBERTURA de Soluções Alternativas de Esgotamento Sanitário em relação à área de abrangência (CSAesg) (%)

Definição:

Este indicador de desempenho pretende medir a proporção de DOMICÍLIOS (RESIDENCIAIS e NÃO RESIDENCIAIS) cobertos por soluções alternativas de esgotamento sanitário em relação aos DOMICÍLIOS TOTAIS EXISTENTES NA ÁREA ANALISADA (Área de Planejamento 5 do Município do Rio de Janeiro – AP5).

Fórmula:

CSAesg =   Quantidade de domicílios (residenciais e não residenciais) com solução alternativa de esgotamento sanitário (ações privadas + serviço público)   × 100
Quantidade de domicílios existentes na área de abrangência

 

Variáveis:

– NUMERADOR: Quantidade de domicílios residenciais e não residenciais com solução alternativa de esgotamento sanitário, tendo como base as informações fornecidas pelo TITULAR DO SERVIÇO PÚBLICO e pelo PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO e consolidadas no cadastro do PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO;

– DENOMINADOR: Quantidade de domicílios residenciais e não residenciais, ocupados ou não ocupados, existentes, na área de abrangência (AP5), com base nos dados obtidos do IBGE ou metodologia própria do PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO, desde que homologada pela ENTIDADE REGULADORA.

 

II – ATENDIMENTO de Soluções Alternativas de Esgotamento Sanitário em relação à área de abrangência (AtSAesg) (%)

Definição:

Este indicador de desempenho pretende medir a proporção de DOMICÍLIOS RESIDENCIAIS atendidos por soluções alternativas de esgotamento sanitário (conforme artigos 3º, 9º e 10 desta Portaria) em relação aos DOMICÍLIOS RESIDENCIAIS EXISTENTES NA ÁREA ANALISADA (Área de Planejamento 5 do Município do Rio de Janeiro – AP5).

Fórmula:

AtSAesg =   Quantidade de domicílios residenciais com solução alternativa de esgotamento sanitário (ações privadas + serviço público)   × 100
Quantidade de domicílios residenciais existentes na área de abrangência

 

Variáveis:

– NUMERADOR: Quantidade de domicílios residenciais com solução alternativa de esgotamento sanitário (AÇÕES PRIVADAS + SERVIÇO PÚBLICO), tendo como base as informações fornecidas pelo TITULAR DO SERVIÇO PÚBLICO e pelo PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO e consolidadas no cadastro do PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO;

– DENOMINADOR: Quantidade de domicílios residenciais existentes, na área de abrangência (AP5), com base nos dados obtidos do IBGE ou metodologia própria do PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO, desde que homologada pela ENTIDADE REGULADORA.

 

III – ADEQUABILIDADE das Soluções Alternativas de Esgotamento Sanitário (AÇÕES PRIVADAS + SERVIÇOS PÚBLICOS) (AdSAesg) (%)

Definição:

Este indicador procura avaliar a qualidade e eficiência das soluções alternativas de esgotamento sanitário (abrangendo o universo de AÇÕES PRIVADAS e de SERVIÇOS PÚBLICOS), garantindo que atendam aos padrões ambientais e sanitários, de acordo com os artigos 3º, 9º e 10 desta Portaria.

Fórmula:

AdSAesg =   Quantidade de domicílios (residenciais e não residenciais) com soluções alternativas adequadas de esgotamento sanitário (ações privadas + serviço público)   × 100
Total de domicílios (residenciais e não residenciais) em áreas sujeitas à implantação de soluções alternativas de esgotamento sanitário (ações privadas + serviço público)

 

Variáveis:

– NUMERADOR: Quantidade de domicílios (RESIDENCIAIS e NÃO RESIDENCIAIS) com soluções alternativas de esgotamento sanitário (AÇÕES PRIVADAS e SERVIÇO PÚBLICO), que são consideradas como adequadas de acordo com os padrões e requisitos, conforme os artigos 3º, 9º e 10 desta Portaria;

– DENOMINADOR: Quantidade total de domicílios (RESIDENCIAIS e NÃO RESIDENCIAIS) em áreas sujeitas à implantação de soluções alternativas de esgotamento sanitário. Será obtida a partir da diferença entre a quantidade de domicílios (RESIDENCIAIS e NÃO RESIDENCIAIS) de toda a AP5 e a quantidade de domicílios com solução convencional disponível.

Por sua vez, a informação da quantidade de domicílios com solução convencional disponível será determinada com base no cadastro do PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO.

Solução convencional disponível consiste em rede coletora do tipo separador absoluto com destino em ETE pública disponível.

 

IV – ADEQUABILIDADE das Soluções Alternativas de Esgotamento Sanitário configuradas como SERVIÇO PÚBLICO (AdSApúblico esg) (%)

Definição:

Este indicador procura avaliar a qualidade e eficiência das soluções alternativas de esgotamento sanitário, configuradas como SERVIÇO PÚBLICO, garantindo que atendam aos padrões ambientais e sanitários, de acordo com os artigos 3º, 9º e 10 desta Portaria.

Fórmula:

AdSApúblico esg =   Soluções alternativas adequadas de esgotamento sanitário configuradas como serviço público   × 100
Total de soluções alternativas de esgotamento sanitário configuradas como serviço público

 

Variáveis:

– NUMERADOR: Quantidade de soluções alternativas de esgotamento sanitário configuradas como SERVIÇO PÚBLICO que são consideradas como adequadas de acordo com os padrões e requisitos desta Portaria, de acordo com os artigos 3º, 9º e 10 desta Portaria;

– DENOMINADOR: Quantidade de soluções alternativas totais de esgotamento sanitário configuradas como SERVIÇO PÚBLICO, determinada com base no cadastro do PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO.

 

Publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro nº 27, de 28 de abril de 2026, p. 10-15

Fundação Rio-Águas

A Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro (Rio-Águas), órgão vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, tem como finalidade gerir e supervisionar as atividades referentes ao manejo de águas pluviais, à prevenção e ao controle de enchentes e ao saneamento da Cidade do Rio de Janeiro, de acordo com sua área de atuação.

O órgão também atua como regulador e fiscalizador do contrato de concessão dos serviços de esgotamento sanitário na Área de Planejamento 5, na Zona Oeste do Rio, competência atribuída pela lei instituidora e pelo Decreto 33.767 de 6 de maio de 2011.

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