PORTARIA “N” RIO-ÁGUAS/PRE Nº 001 DE 15 DE AGOSTO DE 2025

 

Estabelece as metodologias de cálculo dos valores da indenização devida por investimentos em bens reversíveis não amortizados ou depreciados, que foram realizados pela concessionária de serviço público de esgotamento sanitário na Área de Planejamento 5 (AP-5) no cumprimento do Contrato de Concessão nº 01/2012.

 

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DAS ÁGUAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, especialmente os incisos X e XI do art. 23 e os artigos 35 a 39;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, especialmente o inciso III do art. 10-A e o art. 42 e §§;

CONSIDERANDO o Contrato de Concessão nº 01/2012 (com redação conferida pelo 1º Termo Aditivo), que tem por objeto o serviço público de esgotamento sanitário na Área de Planejamento-5 (AP- 5), especialmente as Cláusulas 35 a 42;

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO ANA Nº 161, DE 3 DE AGOSTO DE 2023, a qual aprova a Norma de Referência ANA nº 3, de 3 de agosto de 2023, que estabelece as metodologias de indenização de investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados dos contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

CONSIDERANDO a necessidade de regulação das metodologias de cálculo da  indenização prevista no Contrato de Concessão nº 01/2012, em caso de não amortização ou depreciação dos investimentos realizados em bens reversíveis pela concessionária de serviço público de esgotamento sanitário na Área de Planejamento 5 (AP-5);

CONSIDERANDO a competência fixada no art. 3º do Decreto Municipal nº 33.767, de 06 de maio de 2011 para a FUNDAÇÃO INSTITUTO DAS ÁGUAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (FUNDAÇÃO RIO-ÁGUAS), a seguir denominada “Entidade Reguladora”, para exercer as atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de esgotamento sanitário concedidos a terceiros na Área de Planejamento-5 (AP-5) da Cidade do Rio de Janeiro.

CONSIDERANDO a competência, prevista no Anexo do  Decreto Municipal nº 42.985,  de 3 de abril de 2017, para a Diretoria Colegiada “deliberar, no âmbito de suas atribuições, quanto à interpretação das leis, normas e contratos, bem como sobre os casos omissos relativos aos serviços públicos delegados; fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho dos prestadores, estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação e conservação do meio ambiente; fixar critérios para o estabelecimento de tarifas e contraprestações relativas aos serviços públicos delegados, bem como cumprir as regras quanto aos reajustes e promover as revisões destes valores em consonância com as normas legais e contratuais; deliberar sobre reequilíbrio e revisão contratual”.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A presente Portaria tem por finalidade estabelecer as metodologias de cálculo dos valores da indenização devida por investimentos em bens reversíveis não amortizados ou depreciados, que foram realizados pela concessionária de serviço público de esgotamento sanitário na Área de Planejamento 5 (AP-5) no cumprimento do Contrato de Concessão nº 01/2012.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se de forma subsidiária às normas legais e ao Contrato de Concessão nº 01/2012.

 

Art. 2º. Para os efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

I – Amortização: é o processo voltado para reconhecer gradualmente a recuperação do valor investido pela Concessionária em razão da exploração econômica dos serviços prestados com base no Contrato de Concessão nº 01/2012;

II – Ativo: bem ou direito formador de capital, controlado pela empresa como resultado de eventos passados, do qual se espera que resultem benefícios econômicos futuros para a entidade;

III – Ativo financeiro: é todo título, direito creditório ou outro tipo de instrumento financeiro, passível de registro ou depósito centralizado.

IV – Ativo imobilizado: ativo tangível que é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos, e se espera utilizar por mais de um período;

V – Ativo intangível: ativo não monetário, identificável e sem substância física, que representa direitos de uso em favor da Concessionária, sendo apto a gerar benefícios econômicos futuros;

VI – Base de remuneração regulatória (BRR): valor atribuído ao conjunto de bens afetos e imprescindíveis aos serviços públicos de esgotamento sanitário, que permite apurar o valor da remuneração de capital e a quota de reintegração do capital;

VII – Bens reversíveis: bens móveis e imóveis afetos e imprescindíveis à prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário, que deverão ser revertidos ao Poder Concedente, em condições de operação;

VIII – Concessionária: sociedade de propósito específico constituída para assinatura do Contrato de Concessão nº 01/2012, que presta o serviço público de esgotamento sanitário na AP-5;

IX – Custo Histórico Corrigido (CHC): avaliação pelo valor contábil de aquisição ou de produção de ativos, desde que prudente, corrigido por índice de inflação;

X – Custo de ruptura: dispêndios resultantes da extinção antecipada do contrato, incluindo todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, colaboradores, contratados e terceiros em geral;

XI – Depreciação contábil: é o processo voltado para reconhecer gradualmente a redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;

XII – Doação: contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra;

XIII – Fluxo de caixa do projeto: modelo matemático que visa a demonstrar as entradas e saídas de recursos ao longo do horizonte de planejamento do projeto, resultante do cálculo das receitas subtraídas dos custos e investimentos, tendo em consideração os impostos diretos e o capital de giro;

XIV – Índice de aproveitamento: fator de ajuste aplicado aos investimentos ociosos;

XV – Inventário de bens reversíveis: relação de todos os bens reversíveis, arrolados de maneira a permitir sua identificação, condições operacionais e avaliação, a ser apresentado anualmente pela Concessionária;

XVI – Investimentos: recursos necessários à implantação de ativos, que sejam despendidos pela Concessionária visando à prestação dos serviços delegados, alocados no ativo intangível e financeiro do prestador;

XVII – Lucros cessantes: lucro estimado de acordo com o fluxo de caixa do projeto que a Concessionária deixa de auferir em razão de evento impeditivo, como a extinção antecipada do contrato;

XVIII – Margem de receita da construção: ajuste contábil que procura refletir a diferença entre a receita e o custo de construção prestado pela Concessionária;

XIX – Outorga: soma do valor fixo pago, pela Concessionária, previamente à assinatura do contrato com o valor variável pago mensalmente, pelo direito de explorar o serviço objeto do Contrato de Concessão nº 01/2012;

XX – Subvenção pública: transferência destinada a cobrir despesas de custeio da entidade;

XXI – Taxa de desconto: é o fator que deve refletir a taxa de retorno projetada para os investimentos, quando utilizada para transformar fluxos de caixas futuros em valor presente;

XXII – Termo final do contrato: prazo final de vigência do Contrato de Concessão nº 01/2012;

XXIII – Valor de aquisição: é o preço de compra de um ativo mais os custos diretamente atribuíveis para trazer o ativo ao local e à condição necessários para que seja operado da forma pretendida pela administração;

XXIV – Valor Justo (fair value): avaliação que consiste em apurar o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo, em transação não forçada entre participantes do mercado na data da mensuração, com base no valor presente do fluxo de caixa do projeto estimado para o prazo remanescente do Contrato de Concessão nº 01/2012;

XXV – Valor Novo de Reposição (VNR): valor que seria necessário para repor um bem reversível por outro com as mesmas funcionalidades e capacidade, considerando a tecnologia existente no momento da possível reposição.

 

CAPÍTULO II – DOS BENS REVERSÍVEIS E DA AMORTIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS

Art. 3º. São reversíveis os bens afetos ao serviço público de esgotamento sanitário que integram o sistema operacional e são imprescindíveis à continuidade da prestação do serviço público, tais como:

I – estações de tratamento de esgoto (ETE);

II – estações elevatórias, redes, ramais, coletores, interceptores e emissários de esgoto;

III – ligações de esgoto;

IV – equipamentos diretamente atrelados aos ativos reversíveis e essenciais à adequada operação das atividades concedidas;

V – softwares específicos cuja utilização seja essencial para a adequada operação das atividades concedidas, como programas técnicos, de análise e processamento de dados;

VI – adiantamentos para aquisição de servidões, terrenos, desapropriações ou incorporação de sistemas, desde que associados a ativos indenizáveis devidamente identificados;

VII– terrenos e instalações elétricas relativos a ativos reversíveis;

VIII – obras em andamento e outros custos pré-operacionais relativos a ativos reversíveis e que forem capazes de prover benefício econômico futuro à prestação dos serviços concedidos.

 

Art. 4º. Não são considerados bens reversíveis:

I – imóvel ocupado pela sede da companhia;

II – os bens utilizados pela Concessionária em atividades administrativas;

III – móveis e utensílios de escritório;

IV – ativos não associados ou não necessários para a operação das atividades concedidas;

V – máquinas, equipamentos, ferramentas e instalações elétricas não diretamente atrelados ou não necessários ao funcionamento e operação de ativos reversíveis, e que podem ser utilizados em outras atividades;

VI – veículos;

VII – direitos de uso de linhas telefônicas e outros de natureza similar;

VIII – bens de terceiros que estão sob a posse da Concessionária por contratos de locação, arrendamento, leasing e outros que conferem à entidade o direito de uso de um ativo em troca de uma contraprestação, observadas as exceções dispostas nesta Portaria;

VII – obras em andamento relativas a bens não reversíveis, como obras de instalações administrativas;

VIII – bens de uso geral, capazes de atender as demandas de outros serviços após o término do contrato de prestação de serviços.

Parágrafo único. Finda a concessão, os bens não reversíveis permanecerão sob o controle da Concessionária, que deles poderá dispor livremente, inclusive para negociá-los com o novo concessionário ou com o Poder Concedente.

 

Art. 5º. Ressalvadas as previsões específicas em contrário, os investimentos em bens reversíveis serão considerados integralmente amortizados ou depreciados no menor prazo verificado entre as seguintes situações:

I – termo final do Contrato de Concessão nº 01/2012;

II – vida útil prevista para o bem reversível, de acordo com as regras editadas pela Receita Federal ou, subsidiariamente, pelos Comitês de Pronunciamento Contábeis.

Parágrafo único. A taxa anual de amortização ou depreciação dos bens reversíveis deverá ocorrer de forma linear, salvo disposição expressa em contrário na legislação aplicável ou no Contrato de Concessão nº 01/2012.

 

CAPITULO III – DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR INVESTIMENTOS EM BENS REVERSIVEIS NÃO AMORTIZADOS OU DEPRECIADOS

Art. 6º. Na hipótese de extinção do Contrato de Concessão nº 01/2012 pelo advento do seu termo final, será cabível a indenização por investimentos não amortizados em bens reversíveis apenas nos seguintes casos:

I – situações expressamente admitidas pelo Contrato de Concessão nº 01/2012 e seus aditivos;

II – diante de investimentos originados por eventos extraordinários e imprevisíveis, caso haja decisão favorável da entidade reguladora quanto ao direito ao reequilíbrio contratual, que não seja passível de quitação dentro do prazo contratual;

Parágrafo único. Nas hipóteses admitidas nos incisos I e II do caput deste artigo, competirá à entidade reguladora, de forma referenciada, definir o prazo e a gradualidade da amortização ou depreciação dos investimentos em bens reversíveis, observado o disposto na legislação aplicável e no Contrato de Concessão nº 01/2012.

 

Art. 7º. Em caso de extinção antecipada do Contrato de Concessão nº 01/2012, a Concessionária terá direito à indenização pelos investimentos em bens reversíveis não amortizados ou depreciados, observadas a legislação aplicável e as condições fixadas no termo contratual e nesta Portaria.

Parágrafo único. Na extinção antecipada, deverá ainda ser observada a indenização devida por outros fatores fixados expressamente no instrumento contratual, mesmo se a hipótese não estiver disciplinada na presente Portaria.

 

Art. 8º.  Os investimentos que forem realizados em bens reversíveis após o término do prazo contratual deverão ser comunicados previamente à entidade reguladora e somente serão passíveis de indenização se for comprovado que:

I – foram necessários para garantir a continuidade da adequada prestação do serviço; e

II – não puderam ser arcados pelo Município

Parágrafo único. Nas hipóteses admitidas de indenização por investimentos em bens reversíveis realizados após o termo final do Contrato de Concessão nº 01/2012, competirá à entidade reguladora, de forma referenciada, definir o prazo e a gradualidade da amortização ou depreciação dos investimentos em bens reversíveis.

 

CAPÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA APURAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS BENS REVERSÍVEIS NÃO AMORTIZADOS OU DEPRECIADOS

Art. 9º. Serão observadas as seguintes condições na apuração do valor de indenização devido pelos investimentos em bens reversíveis não amortizados ou depreciados:

I – os valores atribuídos aos bens reversíveis serão aqueles validados pela entidade reguladora, a partir das informações prestadas nos termos do art. 17 desta Portaria, admitida a utilização de outras informações quando necessário, desde que tecnicamente justificáveis;

II – serão considerados os investimentos realizados em conformidade com os instrumentos contratuais e com as decisões regulatórias dentro do prazo da concessão, admitida a possibilidade de serem reconhecidos ainda investimentos que não preencham essas condições, desde que haja expressa anuência do Poder Concedente e/ou reconhecimento, pela entidade reguladora, quanto à sua imprescindibilidade para a continuidade da operação;

III – os bens reversíveis considerados para fins de indenização deverão apresentar imediata capacidade operacional no momento de extinção do contrato, admitindo-se ainda a inclusão daqueles que se encontrem em fase de implantação ou inoperantes, desde que, de forma cumulativa:

  1. Seja apresentado laudo técnico elaborado por pessoa jurídica independente contratada pela Concessionária que ateste a possibilidade de futura utilização, os custos estimados para alcançar sua funcionalidade e a relevância para o serviço público de esgotamento sanitário;
  2. haja decisão, pela entidade reguladora, quanto ao aproveitamento do bem no sistema operacional, devendo ficar a aprovação, no caso de haver alternativas para suprir a mesma demanda, condicionada à prévia anuência do Poder Concedente.

IV – deverá ser aplicado índice de aproveitamento sobre o valor dos terrenos e estações de tratamento com capacidade ociosa de modo a apurar o valor do investimento efetivamente necessário para a operação, admitindo-se o cômputo do valor integral investido desde que a Concessionária comprove que o dimensionamento foi adequado para atendimento à demanda futura, observando-se as mesmas condições dispostas nas alíneas a e b do inciso anterior.

§1º Caso haja continuidade da prestação dos serviços após o advento do termo final do Contrato de Concessão nº 01/2012, os investimentos realizados pela Concessionária, ao longo deste período, quando autorizados pela entidade reguladora, deverão compor o montante indenizável.

§2º. A entidade reguladora somente autorizará a realização de investimentos, na situação descrita no § 1º deste artigo, quando for demonstrada a necessidade de realização imediata dos investimentos, pelo prestador, para assegurar a continuidade da prestação dos serviços até que haja prestador idôneo substituto.

 

Art. 10. Não deverão ser considerados para fins de indenização, mesmo quando presentes no inventário de bens reversíveis ou nos investimentos homologados pela entidade reguladora:

I – os bens e direitos recebidos pela Concessionária de forma gratuita ou adquiridos/construídos com recursos não onerosos, como subvenções públicas ou recursos antecipados pelos usuários;

II – os bens e direitos que deverão ser cedidos gratuitamente ao Poder Concedente nos termos do Contrato de Concessão nº 01/2012;

III – a parcela dos investimentos em bens reversíveis que extrapolar critérios de prudência definidos pela entidade reguladora;

IV – os gastos com conservação e manutenção dos bens reversíveis, ressalvada a hipótese descrita no parágrafo único deste artigo;

V – os ativos inoperantes ou que tenham sido glosados pela entidade reguladora na última apuração da Base de Ativos Regulatória, observadas as exceções admitidas nas alíneas a e b do inciso III do artigo 9º desta Portaria;

VI – os custos relacionados às obras em andamento, observadas as exceções admitidas nas alíneas a e b do inciso III do artigo 9º desta Portaria;

VII – os adiantamentos para aquisição de servidões, terrenos, desapropriações ou incorporação de sistemas, se não forem associados a ativos reversíveis ou se o ativo associado não for capaz de prover benefício econômico futuro à prestação dos serviços concedidos;

VIII – o adiantamento a fornecedores, relativo a serviços ainda não realizados;

IX – a margem de receita de construção;

X – os valores de outorga e outros de natureza similar, exceto no caso de extinção antecipada do contrato por encampação, rescisão ou anulação.

XI – os ativos de propriedade de terceiros, cujo uso na operação dos serviços seja regulado por contratos de locação ou afins, ressalvada a hipótese de o Poder Concedente decidir exercer a opção de compra do bem, com valor parcialmente amortizado pelo contrato que regula o uso.

Parágrafo único. Os gastos com conservação e manutenção dos bens reversíveis estarão sujeitos à indenização, desde que, de forma cumulativa:

I – o bem integre a lista de bens afetos ao sistema;

II –  haja acréscimo de valor ou ampliação da vida útil do ativo como decorrência direta dos investimentos;

III –  haja o devido registro contábil;

IV – seja expressamente reconhecido, pela entidade reguladora, a possibilidade de o bem constar do cálculo da indenização.

 

CAPÍTULO V – DAS METODOLOGIAS DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO PELOS BENS REVERSÍVEIS NÃO AMORTIZADOS OU DEPRECIADOS

Seção I – Das Condições para Escolha da Metodologia Aplicável

Art. 11. A metodologia a ser adotada para apurar o valor da indenização pelos investimentos em bens reversíveis não amortizados ou depreciados observará a Norma de Referência editada pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e suas respectivas instruções normativas.

Parágrafo único. São admitidas como metodologias adequadas para cálculo da indenização de que trata o caput deste artigo:

I – Valor Justo, que corresponde ao valor calculado com base no valor presente do fluxo de caixa estimado para o prazo remanescente do contrato;

II – Custo Histórico Corrigido (CHC), que considera o custo de aquisição ou construção dos bens reversíveis registrados na contabilidade, atualizados por índices Inflacionários;

III – Valor Novo de Reposição (VNR), que considera o valor atual de mercado para o conjunto de bens reversíveis.

 

Art.12. O valor da indenização pelos investimentos em bens reversíveis não amortizados ou depreciados será apurada pela metodologia do Valor Justo, exceto se verificada uma das seguintes situações:

I –  caso a formação da tarifa tenha se dado a partir da Base de remuneração regulatória (BRR), situação na qual a metodologia de cálculo deverá ser consistente com a regra utilizada pelo regulador para a formação da BRR nos processos tarifários, ajustada pelos efeitos da aplicação de índice de aproveitamento, quando couber, descontados os valores correspondentes a doações e subvenções; ou

II – caso se verifique a impossibilidade de utilização da metodologia do Valor Justo pela ausência de informações históricas essenciais para sua utilização.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a entidade reguladora deverá escolher a metodologia mais adequada, observando as referências editadas pela ANA.

 

Seção II – Da Metodologia do Valor Justo

Art. 13. Na utilização da metodologia do Valor Justo deverá ser considerado:

I – o fluxo de caixa do projeto, que deverá levar em consideração a performance da concessão;

II – para cálculo do Valor Presente Líquido, será utilizada a mesma fórmula ou índice de preços previsto em contrato para a taxa de desconto utilizada para fins de reequilíbrio econômico-financeiro ou aquela estabelecida pela entidade reguladora;

III – na elaboração do fluxo de caixa do projeto, para fins de indenização, deverão ser considerados os dados reais da Concessionária até a data do encerramento contratual, que, uma vez considerados prudentes pela entidade reguladora, servirão de referência para as projeções futuras.

 

Seção III – Da Metodologia do Valor Novo de Reposição

Art. 14.  Na utilização da metodologia do Valor Novo de Reposição (VNR) deverão ser observadas as seguintes condições:

I – os bens e os respectivos valores considerados no cálculo da indenização por VNR são aqueles listados por inventário físico dos ativos, auditados por entidade independente contratada pela Concessionária e validados pela entidade reguladora;

II – a indenização considerará o valor novo de reposição, descontada a depreciação física, de forma a incorporar o desgaste dos ativos;

III – caso a entidade reguladora não institua bancos de preços de referências para a concessão, poderão ser utilizados os bancos de preços consagrados no mercado ou instituídos pela ANA.

 

Seção IV – Da Metodologia do Custo Histórico Corrigido

Art. 15. Na utilização da metodologia do Custo Histórico Corrigido – CHC, deverão ser observadas as seguintes condições:

I – para fins de atualização do valor dos bens reversíveis deverá ser utilizado o índice de reajuste do Contrato de Concessão nº 01/2012, exceto se verificada sua incompatibilidade, devendo, nesta hipótese, a entidade reguladora definir qual será o índice adequado;

II –   os bens reversíveis não amortizados ou depreciados deverão passar por teste de recuperabilidade (impairment) com objetivo de excluir os efeitos de apropriações indevidas ou ineficientes nos registros contábeis.

III – além das informações previstas no art. 16 desta Portaria, será necessária a apresentação dos documentos comprobatórios de aquisição e/ou construção dos bens e instalações referentes aos investimentos ainda não amortizados ou depreciados.

 

CAPÍTULO VI – DAS INFORMAÇÕES ANUAIS A SEREM PRESTADAS PELA CONCESSIONÁRIA

Art. 16. A Concessionária deverá apresentar anualmente, à entidade reguladora, as seguintes informações sobre os ativos da concessão:

I – Inventário anual de bens com as informações históricas devidamente consistidas com os saldos apresentados nas adequadas contas do Ativo Financeiro, do Ativo Intangível e do Ativo Imobilizado;

II – Demonstrações financeiras anuais auditadas por empresa de auditoria independente;

III – Comprovação da realização do teste de recuperabilidade (impairment) dos ativos passíveis de indenização, com o objetivo de excluir os efeitos de apropriações indevidas ou ineficientes nos registros contábeis;

§1º A Concessionária deverá encaminhar à entidade reguladora as informações anuais previstas nos incisos do caput deste artigo, referentes ao fechamento do exercício anterior, até o dia 30 de abril de cada ano ou no próximo dia útil.

§2º Na elaboração das informações anuais previstas nos incisos deste artigo, deverá ser observado o Anexo I da Instrução Normativa ANA nº 01, de 22 de maio de 2024, ou o ato normativo que o substituir.

§3º A contabilidade regulatória da Concessionária deverá registrar:

I – o valor de cada bem, ou conjunto de bens, vinculado à prestação dos serviços, considerada a sua depreciação, bem como o prazo estimado de sua vida útil;

II – o valor não amortizado ou depreciado dos investimentos referentes a cada bem ou direito, ou conjunto de bens ou direitos, bem como o valor de aquisição atualizado do bem e da amortização ou depreciação realizada em cada exercício financeiro de vigência do Contrato de Concessão nº 01/2012.

§4º A entidade reguladora poderá, sempre que necessário, requerer esclarecimentos e informações adicionais em relação ao previsto neste artigo.

§5º Quando forem necessárias informações adicionais às recebidas rotineiramente, estas deverão ser entregues à entidade em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data da solicitação, se não for especificado outro prazo na própria solicitação.

 

Art. 17. A entidade reguladora deverá validar anualmente os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos, conforme o art. 42, § 2º, da Lei nº 11.445, de 2007.

Parágrafo único. A entidade reguladora poderá contratar serviços de apoio técnico para auxiliar nas análises requeridas no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VII – DOS PROCEDIMENTOS E DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO

Art. 18. Verificadas quaisquer das hipóteses de extinção do contrato, será instaurado, no âmbito da entidade reguladora, procedimento de requisição e verificação dos documentos essenciais ao cálculo da indenização devida por bens reversíveis não amortizados ou depreciados, de acordo com o método de cálculo aplicável.

§1º O procedimento poderá ser instaurado por requerimento de qualquer das partes ou de ofício pela entidade reguladora.

§2º O prazo para a entrega dos elementos indispensáveis de que trata o caput deste artigo é de 20 (vinte) dias úteis, prorrogável por iguais períodos, a critério da entidade reguladora, contados a partir da data de notificação da Concessionária, até que sejam apresentados documentos suficientes ao cálculo da indenização.

§3º Quando o modelo de indenização pressupuser a projeção do fluxo de caixa futuro, este deverá:

I – estimar os investimentos que deveriam ter sido realizados;

II – avaliar os investimentos efetivamente realizados;

III – projetar o volume de receitas que se esperaria gerar durante a execução do contrato;

IV – especificamente para as metodologias do Custo Histórico Corrigido e Valor Novo de Reposição, calcular o prazo adequado para amortização ou depreciação dos investimentos realizados, em conformidade com o volume de investimentos realizados, e determinar quais bens demandam o pagamento de valores indenizatórios.

§4º Nenhuma decisão a respeito da indenização será tomada sem que haja a oitiva tanto do Poder Concedente quanto da Concessionária.

§5º Todas as decisões serão tomadas de forma transparente e fundamentada, baseadas nas evidências produzidas no processo e enfrentarão concretamente as alegações das partes.

 

Art. 19. Na hipótese de extinção do Contrato de Concessão n 01/2012 por atingimento do seu termo final, o procedimento previsto no caput do art. 18 desta Portaria deverá ser iniciado no máximo 24 (vinte e quatro) meses antes da data prevista como termo final do Contrato.

 

Art. 20. Caso o Contrato de Concessão n 01/2012 seja extinto por iniciativa da Concessionária mediante ação judicial, a apuração da indenização devida por bens reversíveis não amortizados ou depreciados somente será feita pela entidade reguladora se houver determinação judicial nesse sentido.

 

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. De acordo com o definido na legislação aplicável e no contrato de concessão, além de considerar a indenização por investimentos não amortizados ou depreciados em bens reversíveis, caberá ainda ao procedimento previsto no art. 18 desta Portaria apurar, conforme o caso, para fins indenizatórios:

I – Valores referentes a eventuais desequilíbrios econômico-financeiros existentes e disposições contratuais e legais, como multas, ressarcimento de danos causados e eventuais penalidades cabíveis;

II – Valores referentes a juros sobre obras em andamento que ainda não tenham sido alocados nas tarifas;

III – Custos de ruptura decorrentes de rescisões trabalhistas, com terceiros e com fornecedores, no caso de extinção antecipada do contrato por encampação, rescisão ou anulação;

IV – Valores de dívidas com terceiros, desde que prudentes e proporcionais, quando a indenização for calculada pela metodologia de Valor Justo e observando as demais regras aplicáveis a esta metodologia, conforme regulamento específico;

V – Valores de outorga e outros de natureza similar ainda não amortizados, apenas no caso de extinção antecipada do contrato por encampação, rescisão ou anulação;

VI – Lucros cessantes, quando admitida sua indenização nos termos do Contrato de Concessão nº 01/2012.

Parágrafo único. A Concessionária deverá pleitear expressamente as parcelas indenizatórias previstas neste artigo e apresentar:

I – a memória de cálculo do valor requerido;

II – as justificativas técnicas e jurídicas para o pleito;

III – os documentos necessários para comprovar o direito reivindicado.

 

Art. 22. Apurado o valor indenizatório pela extinção do contrato, cumprirá à entidade reguladora proceder para apurar o valor final devido, razão pela qual:

I – deverão ser apurados e abatidos, para fins de compensação, todos e quaisquer valores comprovadamente devidos pela Concessionária, incluindo, dentre outros, multas e quaisquer penalidades, restituições ou quantias de quaisquer naturezas, bem como os encargos financeiros correspondentes, como juros e correção monetária;

II –  deverão ser apurados e descontados eventuais custos com a reparação ou reconstrução de bens reversíveis entregues em situação distinta daquela estabelecida no Contrato de Concessão nº 01/2012;

III – deverão ser descontados ou acrescidos os montantes relativos ao saldo de desequilíbrios econômico-financeiros, em favor, respectivamente, da Concessionária ou do Poder Concedente, que já sejam líquidos e exigíveis à data da extinção do contrato; e

IV – o valor calculado deverá ser elevado de modo a assegurar o recebimento do valor devido líquido de tributos, com base no valor apurado da aplicação da respectiva metodologia pela extinção antecipada ou não do contrato.

Parágrafo único. O valor da indenização apurado será atualizado até o mês anterior ao do efetivo pagamento.

 

Art. 23. Observadas as condições fixadas em lei, o Poder Concedente poderá realizar a nova licitação do objeto do contrato, cujo instrumento convocatório:

I – poderá prever a sub-rogação da nova concessionária nos contratos e obrigações que especificar da antiga concessionária, considerados essenciais para a continuidade das atividades concedidas;

II – deverá informar o valor da indenização por investimentos não amortizados ou depreciados em bens reversíveis, vinculados à exploração da atividade concedida, reconhecida pelo Poder Concedente como devida à atual concessionária e cujo ônus financeiro recaia sobre o novo prestador;

III – poderá atribuir ao licitante vencedor a responsabilidade pelo pagamento direto à atual concessionária do valor devido a título de indenização pelos investimentos não amortizados ou depreciados, como condição para assinatura do novo contrato.

 

Art. 24. Os bens reversíveis vinculados ao contrato de prestação de serviço deverão ser revertidos ao Poder Concedente ao término do Contrato de Concessão nº 01/2012, observadas as condições legais, normativas e contratuais aplicáveis.

 

Publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro nº 103, de 18 de agosto de 2025, p. 8-10

Fundação Rio-Águas

A Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro (Rio-Águas), órgão vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, tem como finalidade gerir e supervisionar as atividades referentes ao manejo de águas pluviais, à prevenção e ao controle de enchentes e ao saneamento da Cidade do Rio de Janeiro, de acordo com sua área de atuação.

O órgão também atua como regulador e fiscalizador do contrato de concessão dos serviços de esgotamento sanitário na Área de Planejamento 5, na Zona Oeste do Rio, competência atribuída pela lei instituidora e pelo Decreto 33.767 de 6 de maio de 2011.

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