RESOLUÇÃO CONJUNTA RIO-ÁGUAS/SMAC/SMDEIS Nº 001 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Disciplina os procedimentos a serem observados na desmobilização dos equipamentos e dispositivos que compõem as unidades de tratamento de esgoto dos grupamentos habitacionais na Área de Planejamento 5 (AP5), pela concessionária F.AB. ZONA OESTE S/A.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INOVAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO, o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DA CIDADE e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DAS ÁGUAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – RIO-ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e

 

CONSIDERANDO que a Cláusula 25.2.30 do Primeiro Termo Aditivo do Contrato de Concessão n.º 001/2012, celebrado em 03.12.2018, doravante designado Primeiro Termo Aditivo, determinou a assunção, pela F.AB. ZONA OESTE S/A (CONCESSIONÁRIA), da operação dos equipamentos e dispositivos que compõem as unidades de tratamento de esgoto dos grupamentos habitacionais na Área de Planejamento Cinco (AP-5), doravante designadas Unidades de Tratamento;

CONSIDERANDO os Termos de Cessão de Uso firmados entre o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO representado pela SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE – SMAC (PODER CONCEDENTE), a FUNDAÇÃO INSTITUTO DAS ÁGUAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – RIO-ÁGUAS (ENTE REGULADOR) e a CONCESSIONÁRIA, que formalizaram a transferência, para essa última, dos equipamentos e dispositivos de tratamento relativos ao esgotamento sanitário doméstico do sistema público, nos termos da Cláusula 14.9 do Primeiro Termo Aditivo;

CONSIDERANDO que os procedimentos para assunção da operação das Unidades de Tratamento foram fixados pela Resolução Conjunta SMAC/RIO-ÁGUAS n.º 002 de 27.09.2019, dentre os quais se inclui a realização, pela CONCESSIONÁRIA, de inventários dos bens afetos;

CONSIDERANDO que os procedimentos para assunção da operação das Unidades de Tratamento foram fixados pela Resolução Conjunta SMAC/RIO-ÁGUAS n.º 002 de 27.09.2019, dentre os quais se inclui a realização, pela CONCESSIONÁRIA, de inventários dos bens afetos;

CONSIDERANDO que a CONCESSIONÁRIA deverá registrar os bens afetos, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, consoante os termos da cláusula 14.8 do Primeiro Termo Aditivo;

CONSIDERANDO que a Cláusula 25.2.30 acima citada estipulou, dentre as obrigações da CONCESSIONÁRIA, a de desativar as Unidades de Tratamento acima mencionadas, quando houver rede coletora disponível para coleta e transporte dos efluentes gerados até as Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário;

CONSIDERANDO finalmente, a necessidade de padronização dos procedimentos para a CONCESSIONÁRIA realizar a desmobilização das Unidades de Tratamento quando da implantação de seu macroplanejamento,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. A CONCESSIONÁRIA deverá desmobilizar os equipamentos e dispositivos que compõem as Unidades de Tratamento de Esgoto dos grupamentos habitacionais na Área de Planejamento Cinco (AP-5), doravante designadas Unidade de Tratamento, tão logo seja concluída a ligação do grupamento à rede coletora de esgotos, com respectivo transporte e tratamento dos efluentes.

Parágrafo único. São responsabilidades da CONCESSIONÁRIA, além do atendimento da legislação e demais normas pertinentes:

I – promover ações de cunho socioambiental, informando sobre os benefícios da desmobilização dos equipamentos e dispositivos componentes da Unidade de Tratamento a ser extinta, junto aos grupamentos habitacionais, bem como notificá-los previamente sobre os respectivos cronogramas;

II – obter de cada grupamento habitacional prévia ciência da necessidade de execução da ligação predial à rede coletora do logradouro bem como anuência sobre a desmobilização e respectivo cronograma, formalizadas por meio de declaração firmada por seu representante legal, conforme anexo I, sendo certo que, em caso de não haver concordância, o grupamento habitacional passará a ser exclusivamente responsável pela destinação dos equipamentos e dispositivos que compunham a extinta Unidade de Tratamento, cessando a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;

III – promover a ligação predial à rede coletora do logradouro e, em seguida, a desmobilização, o desmonte, a demolição ou o reaterro (no caso de Unidade de Tratamento enterrada), no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da ciência/anuência do grupamento habitacional, bem como promover a destinação dos resíduos gerados, salvo na hipótese mencionada no inciso II deste artigo;

IV – devolver ao grupamento habitacional, após a conclusão dos trabalhos, a área da unidade de tratamento desmobilizada, livre e desimpedida, ficando isenta de responsabilidade pela execução de quaisquer obras de urbanização;

V – manter a RIO-ÁGUAS informada sobre o início do processo de desmobilização, fornecer cronograma para acompanhamento, bem como comunicar quaisquer ocorrências imprevistas durante a execução dos trabalhos;

VI – atualizar o inventário de bens afetos, em conformidade com a cláusula 25.1.6 do Primeiro Termo Aditivo.

 

Art. 2º. Embora a desmobilização não esteja sujeita a licenciamento ambiental, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar Relatório Técnico, por Unidade de Tratamento a ser desmobilizada, à Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental da SMDEIS e à RIO-ÁGUAS, contendo:

I – informações com registro fotográfico da ligação do esgotamento sanitário realizada;

II – indicação da Estação de Tratamento para a qual o efluente está sendo direcionado;

III – manifesto de Resíduos, quando for o caso de demolição, de acordo com a legislação e as normas técnicas aplicáveis.

Parágrafo único. A protocolização do Relatório Técnico produz o efeito de encerrar o processo de licenciamento da respectiva Unidade de Tratamento.

 

Art. 3º. A demolição das Unidades de Tratamento, em razão de seu porte e características, não está sujeita ao licenciamento urbanístico no âmbito da Subsecretaria de Controle e Licenciamento Urbanístico da SMDEIS, mas é obrigatório que a CONCESSIONÁRIA forneça:

I – cronograma das desmobilizações à Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização Urbanística 5 – Campo Grande;

II – manifesto de Resíduos, que deve integrar o Relatório Técnico previsto no artigo 2º.

 

Art. 4º. A CONCESSIONÁRIA será responsável por promover a destinação dos resíduos gerados pela desmobilização das Unidades de Tratamento.

§1º No caso de reaproveitamento como bem afeto, a CONCESSIONÁRIA deverá atender o disposto na cláusula 25.1.6 do Primeiro Termo Aditivo.

§2º No caso de alienação onerosa, configurará receita extraordinária e será compartilhada com o PODER CONCEDENTE, na forma da cláusula 16.5.1 do Primeiro Termo Aditivo.

§3º No caso de alienação a título gratuito (doação), esta deverá ser comprovada por meio de termo assinado pelo donatário.

§4º No caso de descarte como inservível, deverá ser apresentado Manifesto de Resíduos, de forma integrada ao Relatório Técnico previsto no artigo 2º, de acordo com a legislação e as normas técnicas aplicáveis.

 

Art. 5º. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

WANDERSON JOSE DOS SANTOS
Presidente
Fundação Instituto Das Águas Do Município do Rio De Janeiro – RIO-ÁGUAS

EDUARDO CAVALIERE GONÇALVES PINTO
Secretário
Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade – SMAC

FRANCISCO SIEMSEM BULHÕES CARVALHO DA FONSECA
Secretário
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação – SMDEIS

 

Publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro nº 231, de 11 de fevereiro de 2022, p. 24-25.

 

 


ANEXO I

DECLARAÇÃO

(Nome do Condomínio/Grupamento Residencial), com endereço à ____________________ , inscrito no CNPJ/MF sob o nº _______________ , neste ato representado por (Nome e Qualificação do Síndico ou Representante Legal), DECLARA, por meio da presente, para todos os fins e efeitos de direito, que:

a) Toma ciência de que há necessidade de execução da ligação predial à rede coletora do logradouro pela F.AB. ZONA OESTE S.A., concessionária dos serviços de esgotamento sanitário na Área de Planejamento Cinco (A.P-5) do Município do Rio de Janeiro, em razão de ter sido disponibilizada a rede pública de esgotamento sanitário para o transporte e tratamento dos efluentes gerados pelo grupamento habitacional;

b) Concorda que a F.AB. ZONA OESTE S.A proceda à desmobilização, desmonte e demolição das instalações da Unidade de Tratamento de esgoto sanitário condominial a ser extinta, razão pela qual a área anteriormente ocupada será devolvida livre e desimpedida ao grupamento habitacional.

c) Concorda, ainda, com o cronograma apresentado pela F.AB. ZONA OESTE S.A.

d) Toma ciência, finalmente, de que os equipamentos e materiais oriundos da referida Unidade de Tratamento de esgoto sanitário esgotaram sua finalidade de uso em relação aos fins a que se destinavam, razão pela qual AUTORIZA a F.AB. ZONA OESTE S.A. a proceder à destinação desses resíduos na forma determinada pela legislação pertinente.

Rio de Janeiro, ___ de __________ de _____ .

_______________________________________

ASSINATURA


Fundação Rio-Águas

A Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro (Rio-Águas), órgão vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, tem como finalidade gerir e supervisionar as atividades referentes ao manejo de águas pluviais, à prevenção e ao controle de enchentes e ao saneamento da Cidade do Rio de Janeiro, de acordo com sua área de atuação.

O órgão também atua como regulador e fiscalizador do contrato de concessão dos serviços de esgotamento sanitário na Área de Planejamento 5, na Zona Oeste do Rio, competência atribuída pela lei instituidora e pelo Decreto 33.767 de 6 de maio de 2011.

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