TERMO DE RECONHECIMENTO RECÍPROCO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A COMPANHIA ESTADUAL DE ÀGUAS E ESGOTOS (CEDAE) E O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de fevereiro do ano de 2007, no Palácio da Cidade do Rio de Janeiro, situado na Rua São Clemente n.º 310, Botafogo, Rio de Janeiro – RJ, presentes: (1) ESTADO DO RIO DE JANEIRO, doravante designado simplesmente ESTADO, neste ato representado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral Filho, (2) a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, doravante designada simplesmente COMPANHIA, neste ato representada por seu presidente, Wagner Granja Victer e o (3) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, César Maia e perante as testemunhas abaixo mencionadas,
CONSIDERANDO a relevância econômica e social dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário para a população da Cidade do Rio de Janeiro, em especial para garantir o direito à saúde e ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO os princípios fundamentais do serviço público de saneamento básico, previsto no artigo 2º da Lei n.º 11.445, de 5 de Janeiro de 2007, em especial a sua essencialidade, a universalização do acesso, a modicidade tarifária e a utilização de tecnologias apropriadas com a adoção de soluções graduais e progressivas;
CONSIDERANDO que a persistência quanto à incerteza jurídica acerca da titularidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário não pode prejudicar o atendimento à população da Cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer a adequada segurança jurídica entre o Estado e o Município quanto à execução dos serviços de saneamento básico;
CONSIDERANDO que a referida segurança jurídica é indispensável á realização dos vultosos investimentos necessários à adequada prestação do serviço.
Resolvem as partes firmar o presente TERMO DE RECONHECIMENTO RECÍPROCO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, doravante designado simplesmente TERMO, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Constitui objeto do presente o reconhecimento recíproco de direitos e obrigações sobre a execução dos serviços de captação, tratamento, adução, distribuição de água potável, coleta, transporte e tratamento de esgotos, assim como a cobrança por tais serviços, tendo como base o território do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEGUNDA – O ESTADO, a COMPANHIA e o MUNICÍPIO obrigam-se a respeitar e cumprir o presente TERMO independentemente da futura decisão pelo Supremo Tribunal Federal acerca da competência, integral ou parcial, dos Estados ou dos Municípios para outorga dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, servindo este instrumento como composição no âmbito do território do Município do Rio de Janeiro para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, tal como descritos na Lei Federal 11.445, de 05 de Janeiro de 2007.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A COMPANHIA permanecerá sendo a prestadora dos serviços de captação, tratamento, adução e distribuição de água potável e coleta, transporte e tratamento adequado dos esgotos sanitários e cobrança pela prestação desses serviços no Município do Rio de Janeiro, pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, contados da celebração do presente instrumento, prorrogáveis por outros 50 (cinqüenta) anos, independentemente de notificação prévia, com exceção apenas da coleta, transporte e tratamento adequado dos esgotos sanitários e cobrança pela prestação desses serviços na Área de Planejamento 5 (AP5) e nas Áreas Faveladas, definidas nos ANEXOS I e II, deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os fins de aplicação do Parágrafo Primeiro, define-se a Área de Planejamento 5 (AP 5) como a área do território do Município do Rio de Janeiro ocupada pelos bairros de Deodoro, Vila Militar, Campo dos Afonsos, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Realengo, Padre Miguel, Bangu, Gericinó, Senador Camará, Santíssimo, Campo Grande, Senador Vasconcelos, Inhoaiba, Cosmos, Paciência, Santa Cruz, Sepetiba, Guaratiba, Barra de Guaratiba e Pedra de Guaratiba, considerando a descrição do perímetro destes bairros constante do ANEXO I deste instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para fins de aplicação do Parágrafo Primeiro define-se Áreas Faveladas como as áreas oriundas de ocupações irregulares, de uso predominantemente habitacional, caracterizada por ocupação irregular de terra por população de baixa renda, normalmente dotadas de infra-estrutura urbana e serviços públicos precários, vias estreitas e de alinhamentos irregulares, lotes de forma e tamanhos irregulares e construções não licenciadas pelo poder público.
PARÁGRAFO QUARTO – A identificação das Áreas Faveladas objeto deste instrumento estão definidas no ANEXO II do presente, sendo que a inclusão ou exclusão de qualquer área só se realizará mediante Termo Aditivo a ser firmado entre as Partes.
PARÁGRAFO QUINTO – AS PARTES peticionarão ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nos autos dos processos judiciais que tramitam sob os números 1842 e 1843 informando acerca da celebração do presente TERMO.
PARÁGRAFO SEXTO – O MUNICÍPIO, o ESTADO e a COMPANHIA no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da celebração do presente TERMO, peticionarão apresentando pedido de desistência de todas as ações que perderam o seu objeto ou restaram prejudicadas em decorrência da assinatura do presente instrumento.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O descumprimento das obrigações assumidas pelas Partes na presente Cláusula acarretará para a parte infratora o dever de pagar, integralmente, em uma única parcela, em moeda corrente do país, todos os ativos e investimentos que a outra Parte tiver realizado nas respectivas áreas de atuação, definidas no parágrafo primeiro desta Cláusula, retroativas ao início da respectiva prestação, acrescido da atualização monetária, autorizada a retenção, pela Parte lesada, dos ativos empregados na respectiva prestação até o pagamento integral dos valores previstos neste parágrafo.
CLÁUSULA TERCEIRA – Para a execução do objeto deste Termo:
(I) O ESTADO e/ou a COMPANHIA cedem sem ônus ao MUNICÍPIO a utilização de toda a rede coletora de esgotos sanitários e demais dispositivos operacionais necessários ao transporte de esgotos, inclusive elevatórias a eles pertencentes, no estado em que se encontram, que na data da assinatura do presente instrumento estiverem instalados na AP5 e/ou nas Áreas Faveladas, passando a operação, manutenção e seus custos ao MUNICÍPIO.
(II) O ESTADO e/ou a COMPANHIA cedem sem ônus ao MUNICÍPIO a utilização das Estações de Tratamento de Esgotos Sanitários, a eles pertencentes, no estado em que se encontram, que na data do presente TERMO estiverem instalados na área da AP 5, a saber: Vila Kennedy, Coqueiros, Palmares, Sepetiba 1, Sepetiba 2, Sepetiba 3, Sepetiba 4, Sepetiba 5 e Acari, não estando, nesta última, incluída a área da COMPANHIA externa ao perímetro das instalações utilizadas para o tratamento dos esgotos, assim como as existentes nas Áreas Faveladas, passando a operação, manutenção e seus custos ao MUNICÍPIO.
(III) O MUNICÍPIO cede sem ônus à COMPANHIA a utilização de toda a rede coletora de esgotos sanitários e demais dispositivos operacionais necessários ao transporte de esgotos, inclusive elevatórias, a ele pertencentes, no estado em que se encontram, nas áreas do MUNICÍPIO fora da AP 5 e das Áreas Faveladas transferindo a operação, a manutenção e seus custos à COMPANHIA.
(IV) O MUNICÍPIO cede sem ônus à COMPANHIA a utilização das estações de tratamento de esgotos sanitários, a ele pertencentes, no estado em que se encontram, na data do presente TERMO, a saber: ETE Gláucio Gil, ETE Barra Bonita, ETE Novo Horizonte I e ETE Novo Horizonte II, transferindo a operação, manutenção e seus custos à COMPANHIA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As Estações de Tratamento de Esgotos em construção ou ampliação fora da AP 5 e das Áreas Faveladas serão objeto de cessão após as obras concluídas e com as respectivas licenças de operação concedidas pelos órgãos competentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As cessões gratuitas de que tratam os dispositivos anteriores perdurarão pelo prazo previsto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, valendo o presente instrumento para todos os fins de direito, independentemente da celebração de outros pactos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes instalarão, em suas respectivas áreas de atuação, de forma gradual e progressiva, sistemas de esgotamento sanitário pelo método de separadores absolutos, substituindo a utilização, pelas Partes das galerias de águas pluviais e canais de drenagem pluvial para o transporte de efluentes provenientes de unidades de tratamento de esgotos, que permanecerá em caráter transitório e sem quaisquer ônus, na forma do artigo 2º, VIII da Lei n. º 11.445/07 e na forma do art. 198, da Lei Complementar Municipal nº. 16, de 04 de junho de 1992.
CLÁUSULA QUARTA – A COMPANHIA e o MUNICÍPIO, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do presente, operacionalizarão a segregação, nas respectivas faturas, da parcela arrecadada relativa a esgotos sanitários dos usuários localizados na AP cinco e nas Áreas Faveladas, nos moldes praticados em janeiro de 2007.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A parcela arrecadada relativa a esgotos sanitários dos usuários localizados na AP5 e Áreas Faveladas, após as deduções dos custos e despesas, tais com tributárias e previdenciárias, que a COMPANHIA suporta por força de disposições legais e administrativas, será depositada diretamente, por instituição financeira escolhida pelas partes, em conta bancária indicada pelo MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A parcela incontroversa, assim definida como aquela facilmente identificável como referente aos usuários da AP-5 e das Áreas Faveladas relativas aos primeiros 45 (quarenta e cinco) dias contados da celebração do presente instrumento será depositada pela COMPANHIA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do presente, em conta bancária indicada pelo MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A parcela relativa aos primeiros 90 (noventa) dias contados da celebração do presente instrumento, referente aos usuários de que trata o parágrafo primeiro, excluída a parcela de que trata o parágrafo anterior, será depositada pela COMPANHIA, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da assinatura do presente, em conta bancária indicada pelo MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO QUARTO – Caberá ao MUNICÍPIO, depois de caracterizado o atraso no pagamento dos valores relativos aos serviços de esgotamento sanitário dos usuários localizados na AP5 e nas Áreas Faveladas, efetuar a competente cobrança administrativa e/ou judicial em face do usuário, conforme discriminado nas respectivas faturas.
PARÁGRAFO QUINTO – A COMPANHIA repassa, neste ato, cópia das plantas que possuir, contendo a localização física das redes coletoras de esgotos sanitário existentes na AP 5 e nas Áreas Faveladas, assim como o MUNICÍPIO repassa, neste ato, as plantas que possuir contendo a localização física das redes coletoras de esgotos sanitários existentes fora da AP5 e das Áreas Faveladas, estando as mesmas sujeitas a ratificação pela COMPANHIA e pelo MUNICÍPÍO no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO SEXTO – A COMPANHIA repassa, neste ato, em meio magnético, o cadastro provisório dos usuários localizados na AP5 e Áreas Faveladas, com os respectivos valores arrecadados referentes à parcela de prestação de serviços de esgotamento sanitário, mês a mês, durante este período, em conjunto, as Partes identificarão os imóveis, a serem considerados como limítrofes da AP5 e das Áreas Faveladas, para efeito de arrecadação estando o mesmo sujeito a ratificação pela COMPANHIA no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA QUINTA – O ESTADO, a COMPANHIA E O MUNICÍPIO desenvolverão esforços conjuntos na criação e divulgação de programas de educação ambiental, de campanhas de utilização racional da água e dos esgotos sanitários e da diminuição da inadimplência no pagamento dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
CLÁUSULA SEXTA – A COMPANHIA e o MUNICÍPIO, mediante procedimento licitatório, contratarão, conjuntamente, prestador de serviço para aperfeiçoamento da medição (Macro e Micro) dos serviços, diminuição das perdas e aperfeiçoamento do cadastro dos usuários da AP 5 e das Áreas Faveladas, devendo as despesas deste serviço serem partilhadas proporcionalmente entre as Partes.
CLÁUSULA SÉTIMA – Os custos administrativo-financeiros para COMPANHIA enviar as faturas, operar e manter a atualização cadastral dos usuários dos serviços da AP 5 e Áreas Faveladas devem ser definidos e estipulados previamente em comum acordo com o MUNICÍPIO e serão debitados dos valores arrecadados mensalmente dos usuários dos respectivos serviços.
CLAUSULA OITAVA – As Partes se obrigam ainda ao seguinte:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O esgotamento sanitário na Cidade do Rio de Janeiro importa em coletar os esgotos sanitários com origem doméstica, comercial, pública ou industrial e tratá-los adequadamente antes de lançá-los nos corpos hídricos.
PARAGRAFO SEGUNDO – O esgotamento sanitário nas Áreas Faveladas, importará na coleta dos esgotos de origem doméstica, comercial, pública ou industrial e o seu lançamento na rede coletora da COMPANHIA, apta a suportar o incremento de vazão proveniente desta área, sendo sempre precedida de tratamento adequado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando a rede da COMPANHIA não possuir capacidade de absorver o incremento de vazão, as partes se comprometem a arcar, igualmente, com todos os custos necessários ao prolongamento dos coletores oriundos da Área Favelada até o ponto do sistema da COMPANHIA capaz de receber este acréscimo, devendo ainda ser construído nos limites das Áreas Faveladas pelo MUNICÍPIO, caixas retentoras de sólidos, as quais deverão ser por este operadas e mantidas, precedendo à ligação com os coletores externos à Área Favelada.
PARÁGRAFO QUARTO – A COMPANHIA se compromete a entregar ao MUNICÍPIO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o histórico de arrecadação e inadimplência da AP5 e Áreas Faveladas.
CLÁUSULA NONA – Considera-se para os efeitos deste instrumento os seguintes conceitos
(i) Tratamento Adequado: processo que reduz a carga orgânica dos esgotos afluentes aos dispositivos de tratamento até aos níveis exigidos pela legislação em vigor;
(ii) Estação de Tratamento de Esgotos Sanitários: o dispositivo de tratamento capaz de reduzir a carga de esgotos sanitários afluentes, de forma a atender a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA – As causas judiciais posteriores a assinatura do presente TERMO e que tenham origem em situações também posteriores a assinatura do presente ligadas a esgotamento sanitário na área da AP 5 e nas Áreas Faveladas, serão de integral responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A COMPANHIA se responsabilizará integralmente por todas as obrigações administrativas, previdenciárias, trabalhistas, tributárias, cíveis, comerciais, criminais, ambientais e sanitárias relacionadas a todas e quaisquer situações e/ou fatos, anteriores a assinatura do presente TERMO, ligados a esgotamento sanitário na área da AP 5 e nas Áreas Faveladas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O MUNICÍPIO, tendo em vista o caráter excepcional e a relevância pública das questões sanitárias e ambientais, a necessidade de universalização e de manutenção da modicidade tarifária nos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto, se compromete a não realizar qualquer cobrança pelo uso do solo relativa a todas as instalações de abastecimento de água e esgotamento sanitário localizadas em seu território.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O MUNICÍPIO, dada a essencialidade do serviço prestado pela COMPANHIA, assume o compromisso de adotar todas as medidas cabíveis a fim de que as licenças de obras e serviços de manutenção solicitadas sejam tratadas com absoluta prioridade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O MUNICÍPIO e a COMPANHIA se comprometem a formar Comitê Gestor conjunto para monitoramento da inadimplência na AP 5 e Áreas Faveladas e gerar ações de mitigação dessa inadimplência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Este TERMO vigorará pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, prorrogáveis automaticamente por mais 50 (cinqüenta) anos, salvo notificação prévia com 2 (dois) anos de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – As Partes acordam que este instrumento é firmado em caráter irrevogável e irretratável, sendo que o descumprimento de qualquer cláusula nele prevista não importará em sua rescisão, devendo a parte lesada buscar a tutela judicial específica da obrigação descumprida pela outra parte ou sua conversão em perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – O ESTADO, a COMPANHIA e o MUNICÍPIO, poderão firmar instrumentos jurídicos complementares ao presente TERMO, em uma das formas admitidas pela legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Durante o período máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da assinatura do presente TERMO será observada a seguinte regra de transição no que se refere à operação das instalações de que trata a Cláusula Terceira:
(I) Enquanto os serviços de esgotamento sanitário não estiverem integral e efetivamente sendo mantidos e operados pela parte cessionária de cada instalação, esta deverá ressarcir à parte cedente todos os custos despendidos em sua consecução, os quais, no que se refere às instalações do ESTADO ou da COMPANHIA serão incorporados aos custos administrativos da mesma, para efeito de dedução pela instituição financeira, nos termos da CLÁUSULA QUARTA parágrafo primeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – O foro central desta Cidade é o competente para dirimir eventuais conflitos entre as Partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – As obrigações ora assumidas se regerão pela legislação aplicável ao ESTADO, à COMPANHIA e ao MUNICÍPIO.
A eficácia deste Termo fica condicionada a sua publicação, em extrato, nos Diários Oficiais, do ESTADO e do MUNICÍPIO, no prazo de 20 (vinte) dias contados da assinatura. Em 05 (cinco) dias contados da mencionada assinatura e, em 10 (dez) dias contados da publicação, o ESTADO e o MUNICÍPIO remeterão cópias do mesmo aos seus Órgãos de Controle Interno e Externo.
E, assim, as Partes assinam o presente em cinco vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo.
SÉRGIO CABRAL FILHO
Governador
WAGNER GRANJA VICTER
Presidente da CEDAE
CÉSAR MAIA
Prefeito
1ª Testemunha
Nome:
CPF:
RG:
2ª Testemunha
Nome:
CPF:
RG:
ANEXO l – Perímetros dos Bairros pertencentes à Área de Planejamento 5 – AP 5
Relação de Bairros:
Deodoro, Vila Militar, Campo dos Afonsos, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Realengo, Padre Miguel, Bangu, Gericinó, Senador Câmara, Santíssimo, Campo Grande, Senador Vasconcelos, Inhoaíba, Cosmos, Paciência, Santa Cruz, Sepetiba, Guaratiba, Barra de Guaratiba e Pedra de Guaratiba.
Delimitação do bairro Deodoro
“Do entroncamento da Avenida General Benedito da Silveira com a Rua Xavier Curado, seguindo por esta (excluída) até a Rua João Vicente; por esta (incluída) até a Rua dos Abacates; por esta (incluída) até a estação Deodoro; por esta (incluída, incluindo o Viaduto de Deodoro); atravessando o Ramal Principal da RFFSA e seguindo pelo Desvio do Ramal Auxiliar da RFFSA, até a Rua Soldado José Lopes Filho; por esta (excluída) até o Rio Sapopemba ou Acari; daí, pela Rua Loasa (excluída) até a Avenida Brasil; por esta (incluída) até a Rua Argos; por esta (excluída); Rua Condor (excluída); Rua Marcos de Macedo (excluída); Estrada de Camboatá (excluída) até o Largo de Camboatá (excluído); Rua Araí (excluída) até a Rua Lôbo; por esta (excluída) até a Rua Paraúna; por esta (excluída) até a Avenida Nazaré; por esta (excluída) até o seu início; daí, pelo leito do Ramal Principal da RFFSA, até encontrar o prolongamento do limite Cemitério de Ricardo de Albuquerque; daí pela Estrada Marechal Alencastro (incluída), atravessando a Avenida Brasil, até a Rua Nazaré (N.R.); por esta (incluída) até o Ramal Principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Travessa da Fábrica (N.R.); por esta (incluída); Avenida Duque de Caxias (excluída) até a Rua Sargento Celso Raciopi; por esta (excluída); Rua Cabo Osvaldo Oliveira (excluída) até a Rua Soldado Antônio Vieira; por esta (excluída); Avenida General Benedito da Silveira (excluída) ao ponto de partida.”
Delimitação do bairro Vila Militar
“Do entroncamento das Estradas Marechal Fontenele e Marechal Malet, seguindo por esta (excluída); Rua Salustiano da Silva (excluída) até o Ramal Principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Estrada da Equitação (N.R.); por esta (incluída); Avenida Brasil (incluído apenas o lado par) até a estrada que separa os morros Monte Alegre e do Jacques (N.R.); por esta (excluída) até a Estrada do Engenho Novo; por esta (excluída) até encontrar o prolongamento do alinhamento da Rua Arapiranga; por este e pela Rua Arapiranga (excluída) até a Rua do Algodão; por esta (excluída) até o seu final; daí, por uma linha reta passando pelos finais da Rua Araçá, Rua Japoara, Rua Taquaraçu, Rua São Bernardo, Rua Camaré (todas excluídas) até o final da Rua Boaçú; seguindo por esta (excluída) até a Rua São Bernardo; por esta (excluída) até a Rua Aripuá (excluída); daí, pelo limite do Cemitério de Ricardo de Albuquerque (excluída), até a Estrada Marechal Alencastro; por esta (excluída), atravessando a Avenida Brasil, até a Rua Nazaré (N.R.); por esta (excluída) até o Ramal Principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Travessa da Fábrica (N.R.); por esta (excluída); Avenida Duque de Caxias (incluída) até a Rua Sargento Celso Racioppi; por esta (incluída); Rua Cabo Osvaldo Oliveira (incluída) até a Rua Soldado Antônio Vieira; por esta (incluída); Avenida General Benedito da Silveira (incluída, desde seu início) até o Rio dos Afonsos; pelo leito deste, até a Avenida Marechal Fontenele; por esta (incluído apenas o lado par) ao ponto de partida.”
Delimitação do bairro Campo dos Afonsos
“Do entroncamento da Avenida Marechal Benedito da Silveira com a Rua Xavier Curado; seguindo por esta (excluída, excluindo a Praça General Aranha e a Estrada Intendente Magalhães); Avenida Marechal Fontenele (incluída) até a Rua Mário Barbedo; por esta (excluída) até a Estrada Japoré; por esta (excluída) até a Avenida Marechal Fontenele; por esta (incluído apenas o lado par) até o Rio dos Afonsos; pelo leito deste, até a Avenida General Benedito da Silveira; por esta (excluída) ao ponto de partida.”
Delimitação do bairro Jardim Sulacap
“Do entroncamento da Estrada Japoré com a Rua Mário Barbedo, seguindo por esta (excluída) até o seu final; daí, em direção sul, até alcançar o espigão do Morro do Valqueire; subindo por este, passando pelos pontos de cota 107m e 238m, até o seu ponto culminante (cota 269m); deste ponto, pela cumeada, em direção sul, passando pelos pontos de cota 208m, 311m e 291m, até o ponto de cota 217m; deste ponto, descendo a vertente, até o entroncamento da Estrada do Catonho (incluída) com a Estrada do Cafundá (excluída); daí, subindo o espigão da Serra do Engenho Velho, até o ponto mais alto do Morro da Caixa D’Água; deste ponto, em direção oeste, pela cumeada e, pela Linha de Transmissão (Jacarepaguá-Cascadura) até o ponto de cota 172m; deste ponto, em direção norte, passando pelos pontos de cota 247m, 228m e 243m, até o ponto de cota 283m; deste ponto, pela cumeada em direção nordeste, até o ponto de cota 187m; deste ponto, descendo a vertente em linha reta, até o entroncamento da Estrada Manuel Nogueira de Sá com a Avenida Marechal Fontenele; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Estrada Japoré; por esta (incluída, incluindo as ruas Foz do Iguaçu. Centenário do Sul, Cruzeiro do Sul, Cruzeiro do Oeste e Origão Sampaio) ao ponto de partida.”
Delimitação do bairro Magalhães Bastos
“Do entroncamento da Avenida Marechal Fontenele com a Estrada Marechal Mallet; seguindo por esta (incluída); Rua Salustiano da Silva (incluída) até o Ramal Principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Estrada da Equitação (N.R.); por esta (excluída) até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Rua Princesa Leopoldina; por esta (excluída), atravessando o Ramal Principal da RFFSA, até a Rua Moema; por esta (excluída) até a Estrada General Canrobert da Costa; por esta (incluída) até a Rua Adelino Fontoura; por esta (incluída) até a Rua Castanheiro; por esta (incluída) até a Avenida Marechal Fontenele; por esta (incluída) ao ponto de partida.”
Delimitação do bairro Realengo
“Do entroncamento das Ruas Olímpia Esteves e dos Limites, seguindo por esta (incluída) e por esta (incluída) e por seu prolongamento, até o Ramal Principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Barão de Piraquara; por esta (excluída); Rua General José Faustino (excluída); Estrada da Água Branca (excluída) até a Rua Roseira; por esta (excluída); Rua Norandiba (excluída); Rua Pensilvânia (incluída, incluindo a Praça Nova Jersey) até a Rua Texas; por esta (incluída); Estrada General Americano Freire (incluída) até a Avenida Brasil; daí, pelo prolongamento da Rua “Z” do PAL 19.765 e, por esta (incluída) até a Estrada do Encanamento; por esta (excluída) até a Estrada General Afonso de Carvalho; por esta (excluída) e por seu prolongamento, até a Divisa do Município; daí, seguindo pela Divisa do Município, até a estrada que contorna o Morro do Pequirito (N.R.); por esta, (excluída) até a Estrada do Engenho Novo; daí, em direção sul, pela estrada que separa os morros Monte Alegre e do Jacques (N.R.) (incluída) até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado par) até a Rua Princesa Leopoldina; por esta (incluída), atravessando o Ramal Principal da RFFSA, até a Rua Moema; por esta (incluída) até a Estrada General Canrobert da Costa; por esta (excluída) até a Rua Adelino Fontoura; por esta (excluída) até a Rua Castanheiro; por esta (excluída) até a Avenida Marechal Fontele; por esta (excluída) até a Estrada Marechal Mallet e, (incluído apenas o lado ímpar) da Estrada Marechal Mallet até encontrar a Estrada Manuel Nogueira de Sá; daí, subindo a vertente em linha reta, até o ponto de cota 187m; deste ponto, pela cumeada da Serra do Engenho Velho em direção sudoeste, até atingir o ponto de cota 282m; deste ponto, descendo o espigão em direção sudeste, passando pelos pontos de cota 243m e 247m, até o ponto de cota 172m; deste ponto pela Linha de Transmissão (Jacarepaguá-Cascadura) em direção oeste, até a Estrada dos Teixeiras; por esta (excluída) até o entroncamento com a Estrada da Boiuna; daí, subindo o espigão da Serra do Barata (excluindo o Hospital Santa Maria), passando pelos pontos de cota 87m, 257m, 378m, 356m e 368m, até o ponto de cota 667m; deste ponto, pelo divisor de águas, até o ponto de cota 876m na Serra do Bangu; deste ponto, pela cumeada, ao ponto de cota 929m; deste ponto, descendo o espigão, passando pelos pontos de cota 714m e 601m, até o ponto de encontro com a linha reta que passa pelo fim das ruas Dom João IV e Castelo de Guimarães; seguindo por esta (excluída); Rua Helianto (excluída); Rua Olímpia Esteves (excluída) ao ponto de partida.”
Delimitação do bairro Padre Miguel
“Do entroncamento das Ruas Olímpia Esteves e dos Limites, seguindo por esta (excluída) e por seu prolongamento, até o Ramal Principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Barão de Piraquara; por esta (incluída); Rua General José Faustino (incluída); Estrada da Água Branca (incluída) até a Rua Roseira; por esta (incluída); Rua Norandiba (incluída); Rua Pensilvânia (excluída, excluindo a Praça Nova Jersey) até a Rua Texas; por esta (excluída); Estrada General Americano Freire (excluída) até a Avenida Brasil; daí pelo prolongamento da Rua “Z” do PAL 19.765 e, por esta (excluída) até a Estrada do Encanamento; por esta (incluída) até a Estrada General Afonso de Carvalho; por esta (incluída) até a Rua Nova Iguaçu; por esta (incluída) até a Estrada do Encanamento; por esta (incluída) até a Estrada da Cancela Preta; por esta (incluída) até a Rua São Romárico; por esta (incluída) até a Rua São Petrônio; por esta (incluída) até a Rua São Sóstenes; por esta (incluída) até a Rua São Romárico; por esta (incluída) até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado par) até a Rua Alvilândia; por esta (excluída); Estrada da Água Branca (excluída) até a Estrada Porto Nacional; por esta (excluída) até a Rua Arari; por esta (excluída, excluindo os finais das ruas Bonfim da Feira e do Agave) até a Rua Codó; por esta (excluída) até a Rua General Gomes de Castro; por esta (incluída) até a Rua Santo Evaldo; por esta (incluída) até a Rua Figueiredo Camargo; por esta (excluída) até a Rua Antenor de Carvalho; por esta (incluída) até o Ramal Principal da RFFSA; pelo leito deste, até o prolongamento da Rua Ribeiro de Andrade; por esta (excluída); Rua Oliveira Ribeiro (incluída) até a Rua Edgar Lima; por esta (excluída); Rua Tomas Rufino (excluída); Rua José Vilela (excluída); Rua Paris Viana (excluída); Estrada Maravilha (excluída) até a Rua Engenheiro Henrique Landi; por esta (incluída) até o seu final; daí, por uma linha reta, subindo a vertente da Serra do Bangu, até o ponto de cota 601m; deste ponto, descendo o espigão, até o ponto de encontro com a linha reta que passa pelo fim das ruas Dom João IV e Castelo de Guimarães; seguindo por esta (incluída); Rua Helianto (incluída); Rua Tocariba (incluída); Rua Olímpia Esteves (incluída) ao ponto de partida.”
Delimitação do bairro Bangu
“Do entroncamento da Avenida Santa Cruz com a Rua Ribeiro de Andrade; por esta -incluída; Rua Oliveira Ribeiro excluída- até a Rua Edgar Lima; por esta -incluída; Rua Tomás Rufino -incluída; Rua José Vilela -incluída; Rua Paris Viana -incluída; Estrada Maravilha incluída- até a Rua Engenheiro Henrique Landi; por esta excluída- até o seu final; daí, por uma linha reta, subindo a vertente da Serra do Bangu, até o ponto de cota 601m; deste ponto subindo o espigão e passando pelo ponto de cota 714m, até o ponto de cota 929m; deste ponto, descendo o espigão pelos pontos de cota 546m, 143m e 109m, até alcançar o entroncamento da Rua Paulo Silva com a Rua da Infantaria; por esta excluída- até a Rua Cairo; por esta -excluída; Praça Francisco Dias -excluída; Avenida Campos Sampaio Correia -excluída até a Rua Júlio de Melo; por esta excluída- até o entroncamento com a Rua Manuel Borba -excluída até o seu final; daí, pelo leito do ramal principal da RFFSA, até a Rua Antenor Correia; por esta -excluída; Estrada do Taquaral excluída- até a Rua Piarapora -N.R; por esta excluída- e por seu prolongamento, subindo a vertente do Morro dos Coqueiros ao ponto de cota 158m; deste ponto, pela cumeada deste e do Morro da Bandeira, descendo o espigão em direção ao entroncamento da Estrada dos Coqueiros, e Rua Teixeira Campos excluídas- com Estrada dos Sete Riachos; seguindo por esta -excluída, até encontrar a linha de transmissão -Nova Iguaçu-Jacarepagua; seguindo por esta, em direção norte, atravessando a Avenida Brasil, até a Estrada do Guandu do Sena; por esta excluída- até a Estrada do Guandu; por esta e pelo Caminho da Serra N.R excluídos- até o Rio das Canoeiras; subindo pelo leito deste até a sua nascente; daí, subindo a vertente, até o Morro do Guandu -cota 737m- na Serra do Mendanha; deste ponto, pela cumeada em direção leste, até o Morro do Pico da Furna das Andorinhas, na divisa do Município; daí, em direção leste pela divisa da Serra do Madureira, passando pelo Pico do Gericinó, e seguindo pela divisa do Município, até encontrar a curva de nível 700m; deste ponto, por uma linha reta na direção norte-sul, sentido sul, até encontrar o ponto de sua interseção com o limite do PAL 9276 situado na vertente sul do Morro do Capim Melado; seguindo na direção sudeste, pelo limite deste PAL excluído- até encontrar a Rua Emílio Maurel Filho; por esta incluída- até a Estrada Guandu do Sena; por esta incluída-, até encontrar o limite sul do PAL 9276; por este limite excluído- na direção nordeste, até encontrar o limite do lote 2 do PAL 30.855; por este limite excluídoaté encontrar a Estrada do Gericinó; por esta -incluída, na direção norte, até encontrar o limite sul do PAL 28.254; por este limite excluído- na direção leste, até encontrar o leito do Rio do Sarapuí; pelo leito deste, na direção nordeste, até encontrar a divisa do Município; por esta, na direção sul, até encontrar a Estrada General Afonso de Carvalho; por esta incluída- até a Rua Nova Iguaçu; por esta excluída- até a Estrada do Encanamento; por esta excluída- até a Estrada da Cancela Preta; por esta excluída- até a Rua São Romárico; por esta excluída- até a Rua São Petrônio; por esta excluída- até a Rua São Sóstenes; por esta excluídaaté a Rua São Romárico; por esta excluída- até a Avenida Brasil; por esta incluído apenas o lado ímpar- até a Rua Alvilândia; por esta -incluída; Estrada da Água Branca incluída – até a Estrada Porto Nacional; por esta incluída- até a Rua Arari; por esta -incluída, incluindo os finais das Ruas Bonfim, da Feira e do Agave- até a Rua Codó; por esta incluída- até a Rua General Gomes de Castro; por esta excluída- até a Rua Santo Evaldo; por esta excluída- até a Rua Figueiredo Camargo; por esta incluída- até a Rua Antenor de Carvalho; por esta excluída- até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até o prolongamento da Rua Ribeiro de Andrade; daí, ao ponto de partida.”
Delimitação do bairro Gericinó
“Área limitada a partir do ponto de encontro da Estrada General Afonso de Carvalho com o Rio Sarapuí; pelo leito deste, na direção nordeste, até encontrar a divisa do Município; por esta divisa e pela Serra do Gericinó, até encontrar a curva de nível 700 m; deste ponto, por uma linha reta na direção norte-sul, sentido sul, até o ponto de sua interseção com o limite do PAL 9.276 situado na vertente sul do Morro do Capim Melado; seguindo na direção sudeste, pelo limite deste PAL incluído- até encontrar a Rua Emílio Maurel Filho; por esta –excluída até a Estrada Guandu do Sena; por esta -excluída, até encontrar o limite sul do PAL 9.276; por este limite -incluído, na direção nordeste, até encontrar o limite do lote 2 do PAL 30.855; por este limite -incluído até encontrar a Estrada do Gericinó; por esta -excluída, na direção norte, até encontrar o limite sul do PAL 28.254; por este limite –incluído- na direção leste, até encontrar o leito do Rio Sarapuí; e por este, até o ponto de partida.”
Delimitação do bairro Senador Camará
“Do entroncamento das Estradas dos Sete Riachos e dos Coqueiros com a Rua Teixeira Campos, subindo o espigão do Morro da Bandeira e, pela cumeada deste, até o ponto de cota 158m do Morro dos Coqueiros; deste ponto, descendo a vertente, em direção ao prolongamento da Rua Pirapora (N.R.); por esta (incluída), até a Estrada do Taquaral; por esta (incluída) até a Praça José Varela; por esta (incluída); Rua Parnaíba (N.R.) (incluída); Rua Antenor Corrêa (incluída) até o Ramal Principal da RFFSA; pelo leito deste, até o entroncamento das Ruas Manuel Borba (incluída até o seu final) e Júlio de Melo; seguindo por esta (incluída); Avenida Carlos Sampaio Correia (incluída) até a Praça Francisco Dias; por esta (incluída); Rua Cairo (incluída) até a Rua da Infantaria; por esta (incluída) até o entroncamento com a Rua Paulo Silva; daí, subindo o espigão da Serra do Bangu e passando pelos pontos de cota 109m, 143m, 546m e 929m, até o ponto de cota 876m; deste ponto, pela cumeada em direção sul, passando pelos pontos de cota 794m e 949m, até o ponto mais alto do morro da Bandeira (cota 954m); deste ponto, pelo divisor de águas, até o Pico da Pedra Branca (cota 1.022m); deste ponto, descendo e subindo os espigões em direção noroeste, passando pelos pontos de cota 583m e 642m, até o ponto de cota 472m no Morro de Santa Luzia; deste ponto, descendo e subindo os espigões em direção norte, passando pelos pontos de cota 336m, 334m e 343m, até o ponto de cota 363m no Morro do Gago; deste ponto, descendo e subindo os espigões, passando pelos pontos de cota 293m, 294m e 396m, atravessando a Estrada do Viegas no seu ponto mais alto (cota 178m), até o Morro do Lameirão (cota 484m); deste ponto, descendo pela vertente em direção nordeste; passando pelo ponto de cota 244m até a Linha de Transmissão (Nova Iguaçu-Jacarepaguá); seguindo por esta, em direção norte, atravessando a Avenida Santa Cruz, até o Ramal Principal da RFFSA; pelo leito deste, até o Rio dos Cachorros; daí, descendo pelo leito deste, até a Rua Teixeira Campos; por esta (excluída) até a Estrada dos Sete Riachos, ponto de partida.”
Delimitação do bairro Santíssimo
“Do entroncamento das Estradas dos Sete Riachos e dos Coqueiros com a Rua Teixeira Campos; seguindo por esta (incluída) até o Rio dos Cachorros; daí, subindo pelo leito deste, até o Ramal Principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Linha de Transmissão (Nova Iguaçu-Jacarepaguá); por esta, em direção sul, atravessando a Avenida Santa Cruz, até o ponto de cota 244m; deste ponto, subindo pela vertente em direção sudoeste, até o Morro do Lameirão (cota 484m); deste ponto, descendo o espigão em direção norte, até o ponto de cota 274m; deste ponto, seguindo pela cumeada em direção noroeste, até o ponto de cota 218m; daí, descendo a vertente, em direção ao entroncamento da Avenida Santa Cruz com a Rua Robert Reind Kalley; seguindo por esta (incluída); Rua Júlio Martins Barbosa (incluída) e, por seu prolongamento, até o Ramal Principal da RFFSA; pelo leito deste, até 400m em direção à Santa Cruz; deste ponto, subindo o espigão do Morro das Paineiras, até o ponto de cota 104m; deste ponto, pela cumeada, até o ponto de cota 138m; deste ponto, descendo a vertente por uma linha reta, até o entroncamento da Estrada da Posse com a Rua Doutor Juvenal Murtinho; por esta (incluída) até a Rua Daniel Thompson (incluída, incluindo o Parque Núbia); daí, em linha reta, passando pelo final da Rua dos Eucaliptos (N.R.) (incluída) até a Rua Guandu Mirim; por esta (incluída) até a Estrada do Mendanha; por esta (excluída) até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Linha de Transmissão (Nova Iguaçu-Jacarepaguá); por esta, em direção sul, até a Estrada dos Sete Riachos; por esta (incluída) ao ponto de partida.”
Delimitação do bairro Campo Grande
“Da Divisa do Município, na confluência dos Rios Guandu Mirim (ou Tinguí) e do Campinho, seguindo pelo leito deste, até a Avenida Brasil; por esta (excluída) até a Estrada dos Palmares; por esta (excluída) até a Estrada do Campinho; por esta (excluída) até a Rua Moreno Brandão; por esta (incluída) até a Avenida Manuel Caldeira de Alvarenga; por esta (incluída) até a Rua Embaixador Muniz Gordilho; por esta (incluída) até o Ramal Principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Tenente Lauro Santana Rosa; por esta (incluída); Praça São Reinaldo (incluída); Rua Major Armando de Sousa Melo (incluída) até a Avenida Cesário de Melo; por esta (incluída) até a Rua Moranga; por esta (excluída) até a Rua Monsenhor Resende; por esta (excluída) até a Rua Dalila Tavares; por esta (excluída); Rua Xavier da Távora (excluída); Rua Moranga (excluída) até a Rua Poeraba; por esta (excluída) até o seu final; daí, subindo o espigão da Serra de Inhoaíba, passando pelos pontos de cota 97m e 142m, até o ponto de cota 177m; deste ponto, pela cumeada, passando pelos pontos de cota 166m, 158m, 138m, 141m e 127m, até o ponto de cota 242m; deste ponto, pelo espigão em direção leste, passando pelos pontos de cota 187m, 184m, 154m e 119m, até o ponto de cota 78m; deste ponto, descendo em linha reta, atravessando a Estrada do Magarça em direção à Rua Campo Formoso; por esta (incluída) até a Estrada do Mato Alto; por esta (excluída) até o Rio Cabuçu, pelo leito deste, até o entroncamento com a Avenida Alhambra; por esta (incluída) até a Rua Jorge Sampaio; por esta (incluída) até a Estrada da Cachamorra; seguindo por esta (incluída) até encontrar a Rua José Capanema; por esta (excluída) até o seu final; daí, pela vertente, até o ponto mais alto no Morro do Cabuçu (cota 568m); deste ponto, em linha reta, descendo e subindo as vertentes e atravessando a Estrada das Tachas, até o ponto culminante do Morro dos Cablocos (cota 688m); deste ponto, pela cumeada em direção nordeste, passando pelos pontos de cota 583m, 642m, 628m, 590m, 646m, 629m e 898m até o Pico da Pedra Branca (cota 1.022m); deste ponto, descendo e subindo os espigões em direção noroeste, passando pelos pontos de cota 583m e 642m, até o ponto de cota 472m no Morro de Santa Luzia; deste ponto, descendo e subindo os espigões em direção norte, passando pelos pontos de cota 336m, 334m e 343m, até o ponto de cota 363m no Morro do Gago; deste ponto, descendo e subindo os espigões, passando pelos pontos de cota 293, 294m e 396m, atravessando a Estrada do Viegas no seu ponto mais alto (cota 178m), até o Morro do Lameirão (cota 484m); deste ponto, pela cumeada ao Morro do Viegas (cota 319m); deste ponto, descendo pelo espigão em direção sudoeste, passando pelos pontos de cota 241m e 84m, até o Caminho do Veloso (N.R.); por esta (incluído) até a Estrada da Moriçaba; por esta (incluída) até o prolongamento do alinhamento da Rua Micronésia; seguindo por este e pela Rua Micronésia (incluída) até a Estrada do Pré; por esta (incluída) até o prolongamento do alinhamento da Rua Camaípi; por este e pela Rua Camaípi (incluída) até a Rua Francisco Mota; por esta (incluída e incluindo a Praça Filomena Del Cima) até o Ramal Principal da RFFSA; pelo leito deste, até encontrar o prolongamento do alinhamento da Rua Rio Pomba; por este e pela Rua Rio Pomba (excluída, excluindo a Rua Major Gabriel Teles) até a Avenida Cesário de Melo; por esta (excluída) até a Rua Murilo de Carvalho; por esta (excluída, excluindo a Rua Orlando de Castro) até o seu final; daí, subindo a vertente do Morro da Posse, até o ponto de cota 97m; deste ponto, pela cumeada em direção nordeste, até o ponto de cota 138m no Morro das Paineiras; deste ponto, descendo a vertente por uma linha reta até o entroncamento da Estrada da Posse com a Rua Doutor Juvenal Murtinho; por esta (excluída) até a Rua Daniel Thompson (excluída, excluindo o Parque Núbia); daí, em linha reta, passando pelo final da Rua dos Eucaliptos (N.R.) (excluída), até a Rua Guandu Mirim; por esta (excluída) até a Estrada do Mendanha; por esta (incluída) até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado par), até a Linha de Transmissão (Nova Iguaçu-Jacarepaguá); por esta, em direção norte, até a Estrada do Guandu do Sena; por esta (incluída) até a Estrada do Guandu; por esta e pelo Caminho da Serra (N.R.) (incluídos) até o Rio das Canoeiras; subindo pelo leito deste, até sua nascente; daí, subindo a vertente até o Morro do Guandu (cota 737m) na Serra do Mendanha; deste ponto, pela cumeada em direção leste, até o Morro do Pico da Furna das Andorinhas, na Divisa do Município; daí, em direção norte pela divisa na Serra do Madureira, passando pelo Morro do Pico do Guandu e pelo Morro do Pico do Marapicu e, pelo leito do Rio Guandu Mirim (ou Tinguí) ao ponto de partida.”
Delimitação do bairro Senador Vasconcelos
“Do entroncamento da Avenida Cesário de Melo com a Rua Murilo de Carvalho; por esta (incluída, incluindo a Rua Orlando de Castro) até o seu final; daí, subindo a vertente do Morro da Posse, até o ponto de cota 97m; deste ponto, pela cumeada em direção nordeste, passando pelo ponto de cota 138m, até o ponto de cota 104m no Morro das Paineiras; deste ponto, descendo o espigão, até encontrar o Ramal Principal da RFFSA; pelo leito deste, até 400m em direção à Bangu, no prolongamento da Rua Julio Martins Barbosa; por esta (excluída); Rua Robert Reind Kalley (excluída) até a Avenida Santa Cruz; deste ponto, subindo a vertente, até o ponto de cota 218m; deste ponto, subindo a cumeada em direção sudeste, até o ponto de cota 274m; deste ponto, subindo o espigão do Morro do Lameirão, até o seu ponto mais alto (cota 484m); deste ponto, pela cumeada, ao Morro do Viegas (cota 319m); deste ponto, descendo pelo espigão em direção sudoeste, passando pelos pontos de cota 241m e 84m, até encontrar o Caminho do Veloso (N.R.); por este (excluído) até a Estrada da Moriçaba; por esta (excluída) até o prolongamento do alinhamento da Rua Micronésia; seguindo por este e pela Rua Micronésia (excluída) até a Estrada do Pré; por esta (excluída) até o prolongamento do alinhamento da Rua Camaípi; por este e pela Rua Camaípi (excluída) até a Rua Francisco Mota; por esta (excluída e excluindo a Praça Filomena Del Cima) até o Ramal Principal da RFFSA; seguindo por este, até encontrar o prolongamento do alinhamento da Rua Rio Pomba; por este e pela Rua Rio Pomba (incluída, incluindo a Rua Major Gabriel Teles) até a Avenida Cesário de Melo; por esta (incluída), ao ponto de partida.”
Delimitação do bairro Inhoaíba
“Do entroncamento da Avenida Manuel Caldeira de Alvarenga com a Rua Embaixador Muniz Gordilho; seguindo por esta (excluída) até o Ramal Principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Tenente Lauro Santana Rosa; por esta (excluída); Praça São Reinaldo; Rua Major Armando de Sousa Melo (excluída) até a Avenida Cesário de Melo; por esta (excluída) até a Rua Moranga; por esta (incluída) até a Rua Monsenhor Resende; por esta (incluída) até a Rua Dalila Tavares; por esta (incluída); Rua Xavier de Távora (incluída); Rua Moranga (incluída) até a Rua Poeraba; por esta (incluída) até o seu final; daí, subindo o espigão da Serra de Inhoaíba, passando pelos pontos de cota 97m e 142m até o ponto de cota 177m; deste ponto, pela cumeada, passando pelos pontos de cota 166m, 158m, 138m, 141m, 127m e 242m até o ponto de cota 227m; deste ponto, descendo a vertente, em direção à Rua Icurana (N.R.); por esta (excluída) e por e seu prolongamento, atravessando a Avenida Cesário de Melo, até o Ramal Principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Buranheim; por esta (incluída) até a Estrada do Pena; por esta (excluída) até o entroncamento com a Avenida Lagoa Formosa; daí, pelo prolongamento da Avenida Lagoa Formosa, até o Córrego do Papagaio; pelo leito deste, até a Rua Seabra Filho; por esta (incluída) até a Rua Caracaraí; por esta (excluída) até a Rua Soldado Venceslau Firmino; por esta (incluída) até a Rua Soldado Sebastião Viana; por esta (incluída) até a Estrada do Campinho; por esta (incluída) até a Rua Moreno Brandão; por esta (excluída) até a Avenida Manuel Caldeira de Alvarenga; por esta (excluída) ao ponto partida.”