CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 001/2012

Primeiro Termo Aditivo de Alteração de Cláusulas do Contrato de Concessão nº 001/2012, do Serviço Público de Esgotamento Sanitário na Área de Planejamento 5, do Município do Rio de Janeiro.

O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 42.498.733/0001-48, situado na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua Afonso Cavalcanti nº 455, Cidade Nova, neste ato representado pelo Exmo Secretário Municipal de Conservação e Meio Ambiente Sr. Roberto Nascimento da Silva, doravante denominado “PODER CONCEDENTE” e a F.AB. ZONA OESTE S/A.”, sociedade anônima empresária de propósito específico, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.863.079/0001-99, com sede na Rua Nazaré – Estação de Tratamento de Esgoto Deodoro, Rio de Janeiro, CEP 21.615-340, neste ato representada por seus Diretores, Sinval Araújo de Andrade Filho, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da Cédula de Identidade RG nº 1.049.504-55-SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 334.371.305-87, e Sr. Nelson Antônio Gomes Gonçalves, brasileiro, casado, contador, portador da identidade nº 53801973, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 001911347-16, conforme poderes previstos em seu Estatuto Social, doravante denominada CONCESSIONÁRIA e como interveniente anuente, a Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro – RIO-ÁGUAS, doravante denominada “RIO-ÁGUAS”, com sede no Campo de São Cristóvão nº 268, São Cristóvão, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. Claudio Barcelos Dutra, consoante Decreto “P” nº 319, publicado no DOM nº 207 de 17/01/2017, e;

 

CONSIDERANDO:

  1. A necessidade de promover a revisão extraordinária do Contrato de Concessão, com vistas à otimização dos resultados e melhor entendimento da prestação do serviço de esgotamento sanitário;
  2. A necessidade de atribuir novas obrigações à CONCESSIONÁRIA em função de demandas não previstas inicialmente;
  3. Que a Cláusula 23.1.9 do Contrato de Concessão dispõe ser obrigação do PODER CONCEDENTE firmar seus termos aditivos, inclusive, nos casos de revisão;
  4. Que a Cláusula 24.1.6 do CONTRATO dispõe ser obrigação da RIO-ÁGUAS promover a revisão do CONTRATO, na forma da legislação aplicável e do disposto no CONTRATO
  5. A Reunião de Conciliação havida em 30 de maio de 2018 entre CONCESSIONÁRIA, RIO-ÁGUAS e PODER CONCEDENTE e a respectiva ATA, publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro de 04 de junho de 2018 e retificações publicadas no Diário Oficial de 06 e 21 de junho e 19 de setembro de 2018;

 

RESOLVEM as PARTES celebrar o presente PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 001/2012, DO SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NA ÁREA DE PLANEJAMENTO – 5 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (“Primeiro Termo Aditivo”), que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA 1 – DEFINIÇÕES

1.1. Além das definições utilizadas no EDITAL, neste CONTRATO e em seus Anexos, os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:

AGENTES ARRECADADORES: são as instituições, financeiras ou não, autorizadas a arrecadar todos os valores faturados pela CONCESSIONÁRIA e responsável por encaminhar tais valores para a CONTA CENTRALIZADORA aberta junto ao BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS.ÁREA DA CONCESSÃO: é a extensão territorial onde a CONCESSIONÁRIA prestará os SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, correspondente aos limites da ÁREA DE PLANEJAMENTO-5.

ÁREA DE PLANEJAMENTO-5: é a área do território do Município do Rio de Janeiro, assim designada pelo Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, composta por 22 bairros da zona oeste, conforme descrição e mapa constantes no Anexo VI.

ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS: é o momento em que a CONCESSIONÁRIA assumirá o SISTEMA EXISTENTE e dará início à prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, correspondendo à data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO e da concomitante assinatura do TERMO DE CESSÃO DE USO DO SISTEMA EXISTENTE.

BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS: é a instituição financeira onde será aberta e mantida a CONTA CENTRALIZADORA, a CONTA DA CONCESSIONÁRIA, a CONTA DA CEDAE e a CONTA DO MUNICÍPIO e que será responsável pela centralização de todas as receitas arrecadadas pelos AGENTES ARRECADADORES em uma CONTA CENTRALIZADORA, bem como pela segregação dos valores para cada uma das contas mencionadas, na forma deste CONTRATO e do contrato que será celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e o BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS.

BANCO DE DADOS COMPLEMENTAR (“BDC”): é o cadastro de ligações que possuem prestação de serviço de esgotamento sanitário sem registro no cadastro comercial da CONCESSIONÁRIA, compreendendo áreas com redes não homologadas pela CEDAE.

BENS REVERTIDOS: são os bens transferidos à CONCESSIONÁRIA e que comprovadamente não sejam essenciais à execução dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, e poderão ser devolvidos durante o período da CONCESSÃO ao PODER CONCEDENTE em caráter definitivo, mediante prévia justificativa por parte da CONCESSIONÁRIA e aprovação pelo PODER CONCEDENTE.

CANCELAMENTOS E DESCONTOS INCONDICIONAIS: são ajustes nos valores das faturas decorrentes de constatação de evento passível de revisão, efetuados de acordo com os procedimentos comerciais da CEDAE, conforme clausula 5.1 do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, ou pela constatação da inexistência de prestação de serviço. Esses ajustes podem decorrer das seguintes situações: i) constatação pela CONCESSIONÁRIA; ii) demanda de USUÁRIOS; iii) decisão judicial; iv) solicitação de Órgão de Defesa do Consumidor.

CEDAE: é a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro, sociedade de economia mista integrante da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, ou sua sucessora, a qualquer título.

CONCESSÃO: é a delegação onerosa, feita pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, para a prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos termos da legislação pertinente, do EDITAL e deste CONTRATO.

CONCESSIONÁRIA: é a sociedade de propósito específico constituída pela LICITANTE VENCEDORA para a assinatura do presente CONTRATO, nos prazos e condições definidos pelo EDITAL.

CONTA DA CEDAE: é a conta bancária de titularidade da CEDAE, para onde o BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS destinará os valores a ela devidos em decorrência da prestação dos serviços de abastecimento de água na ÁREA DE PLANEJAMENTO-5, após o desconto dos custos assumidos pela CEDAE, nos termos do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.

CONTA DO MUNICÍPIO: é a conta bancária de titularidade do MUNICÍPIO para onde o BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS destinará os valores devidos pela CONCESSIONÁRIA a título de outorga pela CONCESSÃO, bem como eventuais valores devidos pela CONCESSIONÁRIA em decorrência do não pagamento das penalidades pecuniárias que lhe forem impostas, na forma deste CONTRATO.

CONTA CENTRALIZADORA: é a conta bancária de titularidade da CONCESSIONÁRIA, aberta junto ao BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS para onde serão destinados todos os valores arrecadados pelos AGENTES ARRECADADORRES, decorrentes da prestação, pela CEDAE e pela CONCESSIONÁRIA, respectivamente, dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na ÁREA DE PLANEJAMENTO-5.

CONTA DA CONCESSIONÁRIA: é a conta bancária de titularidade da CONCESSIONÁRIA para onde o BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS destinará os valores decorrentes da prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e SERVIÇOS COMPLEMENTARES, descontados os valores devidos à CEDAE e ao MUNICÍPIO.

CONTRATO: é o presente Contrato de Concessão e seus Anexos, celebrado entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, com a interveniência anuência da RIO-ÁGUAS, que tem por objeto estabelecer as condições de exploração dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DA CONCESSÃO.

CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA: é o instrumento celebrado entre o MUNICÍPIO e a CEDAE, com a interveniência-anuência do Estado do Rio de Janeiro e da RIO-ÁGUAS, em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Lei Federal 11.445/07, cujos direitos e obrigações do MUNICÍPIO foram, na data de assinatura do presente CONTRATO, cedidos integralmente à CONCESSIONÁRIA – Anexo II.

CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA DE GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS: é o contrato celebrado em 30 de setembro de 2013, entre o MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA, com interveniência/anuência da RIO-ÁGUAS e da então Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos – SECONSERVA do Município do Rio de Janeiro, celebrado, que tem por objeto o uso das galerias de águas pluviais utilizadas como sistema unitário localizadas na Área de Planejamento 5 – AP-5 (“Sistema Unitário”).

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO: é o convênio de cooperação firmado entre o MUNICÍPIO e o Estado do Rio de Janeiro em 18 de Agosto de 2011, autorizado pela Lei Municipal nº 5.290/2011 e pela Lei Estadual nº 6.000/2011, cujo objeto consiste na gestão associada para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do MUNICÍPIO.

DATA BASE DA PROPOSTA: é a data correspondente à data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, utilizada como base para fixação dos valores propostos pelas LICITANTES e que será considerada como marco inicial para contagem dos prazos a serem aplicados para fins de reajuste das TARIFAS, nos termos deste CONTRATO.

ECONOMIAS ELEGÍVEIS: São todas aquelas que se situem na ÁREA DE PLANEJAMENTO-5, com exceção das economias que se localizem:em áreas de proteção de mananciais, faixas lindeiras aos rios e córregos;

    • em áreas invadidas de propriedade privada;
    • em áreas sem cobertura do serviço de abastecimento de água;
    • em áreas de favelas e loteamentos irregulares, ambos enquanto não urbanizados, e
    • em áreas onde a população residente não se apresente minimamente adensada (densidade inferior a 50 habitantes/hectare).

EDITAL: é o instrumento convocatório e seus Anexos, regulador dos termos e condições da LICITAÇÃO.ESTRUTURA DE ATENDIMENTO: é a estrutura a ser mantida e operada pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela contratados sob a sua responsabilidade, na qual será feito o atendimento aos USUÁRIOS, (i) pessoalmente, por meio de POSTOS DE ATENDIMENTO, (ii) por contato telefônico, por meio dos “call justify s” e/ou (iii) por outros meios admitidos em lei, na forma prevista neste CONTRATO.

GARANTIA DE EXECUÇÃO: é a garantia prestada pela CONCESSIONÁRIA, para garantir o fiel cumprimento das obrigações constantes neste CONTRATO, nos termos do EDITAL e deste CONTRATO.

LICITAÇÃO: é o procedimento administrativo da Concorrência nº 38/2011, objeto do EDITAL DE LICITAÇÃO, que teve por objetivo selecionar a proposta mais vantajosa com vistas à outorga da CONCESSÃO objeto deste CONTRATO.

LICITANTE VENCEDORA: é a empresa isolada ou o consórcio de empresas que venceu a LICITAÇÃO e constituiu a CONCESSIONÁRIA.

META DE DISPONIBILIDADE DE COLETA DE ESGOTO (MDCE): estabelece a porcentagem mínima de ECONOMIAS ELEGÍVEIS localizadas na ÁREA DA CONCESSÃO para as quais as infraestruturas de coleta de esgotamento sanitário estarão disponíveis e operacionais.

META DE DISPONIBILIDADE DE TRATAMENTO DE ESGOTO (MDTE): consiste no número de ECONOMIAS ELEGÍVEIS que tem a disponibilidade de coleta, transporte e tratamento de esgoto em relação ao total de ECONOMIAS ELEGÍVEIS com disponibilidade de coleta de esgoto em sistema de separador absoluto.

MUNICÍPIO: é o Município do Rio de Janeiro.

ORDEM DE SERVIÇO: é a ordem emitida pelo PODER CONCEDENTE que autoriza o início da prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pela CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no EDITAL e neste CONTRATO.

PARTES: são o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.

PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO: é o Plano de Saneamento Básico do Município do Rio de Janeiro, elaborado nos termos da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, aprovado pelo Decreto Municipal nº 34.290 de 15 de Agosto de 2011.

PODER CONCEDENTE: é o MUNICÍPIO.

POSTOS DE ATENDIMENTO: são os postos de atendimento integrantes da ESTRUTURA DE ATENDIMENTO da CONCESSIONÁRIA, onde serão feitos os atendimentos pessoais dos USUÁRIOS, conforme previsto neste CONTRATO.

PROPOSTA COMERCIAL: é a proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA, conforme Anexo XII deste CONTRATO.

RECEITA BRUTA: é a receita decorrente da prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e SERVIÇOS COMPLEMENTARES, deduzidos os valores de CANCELAMENTOS e DESCONTOS INCONDICIONAIS.

RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, acessórias ou oriundas de projetos associados, de que trata o artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/95, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, (a exemplo da venda de água de reuso e a geração de energia elétrica por meio do aproveitamento do gás metano), ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, nos termos deste CONTRATO.

RECEITA LÍQUIDA: é a RECEITA BRUTA deduzidos os impostos diretos (PIS/COFINS).

REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: é o conjunto de normas que regulam a prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, aprovado pela Portaria “N” /Rio Águas/PRE nº 001 de 17 de Agosto de 2011.

RIO-ÁGUAS: é a Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro, criada pela Lei Municipal nº 2.656, de 23 de junho de 1998, alterada pelo Decreto Municipal nº 33.767 de 06 de Maio de 2011, responsável por exercer, dentre outras atividades, a regulação e fiscalização dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: são os serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, nos termos deste CONTRATO e do EDITAL.

SERVIÇOS COMPLEMENTARES: são os serviços auxiliares, complementares e correlatos aos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA nos termos do EDITAL e deste CONTRATO, cuja relação e respectivos valores constam no Anexo V.

SISTEMA: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes do SISTEMA EXISTENTE, bem como os que serão adquiridos e/ou construídos ao longo da CONCESSÃO, necessários à prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

SISTEMA EXISTENTE: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes do atual sistema de esgotamento sanitário do MUNICÍPIO, assumidos pela CONCESSIONÁRIA quando da emissão do TERMO DE CESSÃO DE USO DO SISTEMA EXISTENTE.

TARIFA: é o valor pecuniário a ser cobrado pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS, pela prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos termos do EDITAL e deste CONTRATO.

TARIFA SOCIAL: tarifa para os USUÁRIOS de unidades residenciais que preencham os requisitos previstos no Anexo V, sob demanda do USUÁRIO.

TERMO DE CESSÃO DE USO DO SISTEMA EXISTENTE: é o documento a ser assinado entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, juntamente com a RIO-ÁGUAS, que tem por objetivo transferir o uso dos bens integrantes do SISTEMA EXISTENTE à CONCESSIONÁRIA.

USUÁRIOS: é(são) a(s) pessoa(s) ou grupo de pessoas que utiliza(m) os SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DA CONCESSÃO.

 

CLÁUSULA 2 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

2.1. A CONCESSÃO e o CONTRATO são regidos pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 11.445/07, pela Lei Federal nº 8.987/95, pela Lei Federal nº 9.074/95, supletivamente no que couber pela Lei Federal nº 8.666/93, pela Lei Estadual nº 6.000/2011, pela Lei Municipal Complementar nº 37/98, pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, pela Lei Municipal nº 5.290/2011, , pelo Decreto Municipal 34.290 de 15 de Agosto de 2011, bem como pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro (CAF), instituído pela Lei n° 207/80, e suas alterações, ratificadas pela Lei Complementar n° 1/90, pelo respectivo Regulamento Geral (RGCAF), aprovado pelo Decreto Municipal n° 3.221/81, e suas alterações, pela Lei Municipal n° 2.816/99, pelo Decreto Municipal n° 17.907/99 e pelo Decreto Municipal n° 21.083/02, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

 

CLÁUSULA 3 – ANEXOS

3.1. Integram o CONTRATO, para todos os efeitos legais, os seguintes Anexos:

 

CLÁUSULA 4 – INTERPRETAÇÃO

4.1. Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação aplicável, no EDITAL, neste CONTRATO e seus Anexos, prevalecerá o seguinte:

4.1.1. Em primeiro lugar, as normas legais;

4.1.2. Em segundo lugar, as normas do corpo do EDITAL;

4.1.3. Em terceiro lugar, as normas deste CONTRATO;

4.1.4. Em quarto lugar, as normas dos demais Anexos a este CONTRATO.

4.2. Os casos omissos neste CONTRATO, deverão ser submetidos ao PODER CONCEDENTE.

 

CLÁUSULA 5 – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO

5.1. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e por preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.

5.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao PODER CONCEDENTE, por si ou pelos entes integrantes da Administração Pública Municipal, as prerrogativas de:

5.2.1. alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro nos termos deste CONTRATO;

5.2.2. promover sua extinção nos casos constantes na Cláusula 35;

5.2.3. fiscalizar sua execução; e

5.2.4. aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO, além das previstas em lei, em razão de inexecução parcial ou total.

 

CLÁUSULA 6 – OBJETO

6.1. O objeto do presente CONTRATO é a outorga onerosa, em caráter de exclusividade, da CONCESSÃO para a prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE PLANEJAMENTO-5, compreendendo a realização dos investimentos necessários à ampliação, conservação e manutenção do SISTEMA, nos termos e condições estabelecidas neste instrumento.

6.2. Para a adequada execução do objeto do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pela realização das atividades relacionadas à gestão comercial dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, observadas as condições previstas neste CONTRATO e no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.

 

CLÁUSULA 7 – GESTÃO COMERCIAL

7.1. Para melhor operacionalização dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, a CONCESSIONÁRIA ficará responsável pela realização das atividades relativas à gestão comercial, tanto dos serviços objeto do presente CONTRATO, quanto dos serviços de abastecimento de água prestados na ÁREA DE PLANEJAMENTO-5 pela CEDAE, nos termos previstos no CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO e no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.

7.2.  Por conta e ordem da CEDAE, e com vistas a conferir uma maior comodidade aos USUÁRIOS dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e abastecimento de água, a cobrança de tais serviços continuará sendo realizada de forma conjunta, por meio de fatura a ser emitida pelo PODER CONCEDENTE, via CONCESSIONÁRIA.

7.2.1. As faturas serão confeccionadas e emitidas pelo PODER CONCEDENTE, via CONCESSIONÁRIA, com a logomarca da CEDAE e da CONCESSIONÁRIA, seguindo o modelo atual da CEDAE.

7.2.2. Para emissão da fatura, a CONCESSIONÁRIA aplicará, em relação à cobrança pelos serviços de abastecimento de água prestados na ÁREA DE PLANEJAMENTO-5, os valores das tarifas e demais preços públicos indicados, por escrito, pela CEDAE.

7.2.3. Os valores arrecadados pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da cobrança dos serviços de abastecimento de água prestados pela CEDAE na ÁREA DE PLANEJAMENTO-5 serão destinados à CONTA DA CEDAE, após o desconto dos custos assumidos pela CEDAE, na forma especificada no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.

7.3. Além do faturamento e cobrança relativos aos serviços de abastecimento de água prestados na ÁREA DE PLANEJAMENTO-5, a gestão comercial compreenderá, dentre outras atividades pertinentes, nos termos previstos no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA:

7.3.1. fornecimento do conjunto de dados comerciais;

7.3.2. a gestão do cadastro dos USUÁRIOS localizados na ÁREA DE PLANEJAMENTO-5;

7.3.3. a manutenção e operação da ESTRUTURA DE ATENDIMENTO;

7.3.4. a medição do consumo de água dos USUÁRIOS localizados na ÁREA DE PLANEJAMENTO-5, cálculo dos valores devidos pelos USUÁRIOS e faturamento;

7.3.5. arrecadação dos valores referentes aos serviços públicos de abastecimento de água e SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;

7.3.6. a execução das ações para recuperação de crédito e redução de inadimplência, incluindo a cobrança dos USUÁRIOS dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e de abastecimento de água;

7.3.7. a instalação, manutenção e troca de hidrômetros;

7.3.8. outras atividades correlatas, necessárias à gestão comercial dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos serviços de abastecimento de água na ÁREA DE PLANEJAMENTO-5.

7.4. No âmbito da gestão comercial, a CONCESSIONÁRIA e a CEDAE desenvolverão políticas para recuperação de crédito e redução de inadimplência existente na ÁREA DE PLANEJAMENTO-5, sendo que, sem prejuízo de outras atividades, caberá à CONCESSIONÁRIA suspender o fornecimento dos serviços em caso de inadimplência do USUÁRIO, observada a legislação a respeito, especialmente, a Lei Federal nº 11.445/07 e demais legislação estadual e municipal pertinente.

7.5. A CONCESSIONÁRIA manterá BANCO DE DADOS COMPLEMENTAR para as ligações que possuem prestação de serviço de esgotamento sanitário sem registro no cadastro comercial da CONCESSIONÁRIA, até a viabilização da cobrança/inclusão no cadastro comercial. Tão logo seja efetivada a homologação da rede de água, a CONCESSIONÁRIA terá a obrigação de efetuar o recadastramento ou cadastramento comercial.

 

CLÁUSULA 8 – OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO

8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as metas previstas no Plano de Metas, que integra o Anexo III, bem como observar os indicadores de qualidade para a prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, estabelecidos no mesmo Anexo acima referido.

8.2. A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, deverá prestar os SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO visando ao pleno e adequado atendimento dos USUÁRIOS.

8.3. Para os efeitos do que estabelece o item 8.2 anterior, e sem prejuízo do disposto no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, serviço adequado é o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS cobradas dos USUÁRIOS.

8.4. Para os fins previstos nesta Cláusula, considera-se:

8.4.1. regularidade: a regular prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO nas condições estabelecidas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e em outras normas em vigor, no que se incluem as normas técnicas;

8.4.2. continuidade: a prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de modo contínuo, sem interrupções, exceto nas situações previstas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e nas demais normas em vigor;

8.4.3. eficiência: a execução dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com as normas, inclusive as de ordem técnica, aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;

8.4.4. segurança: a execução dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos USUÁRIOS, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações dos serviços, em condições de factibilidade econômica.

8.4.5. atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;

8.4.6. generalidade: a universalidade do direito ao atendimento dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, em conformidade com os termos deste CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais normas aplicáveis;

8.4.7. cortesia na prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: o tratamento aos USUÁRIOS com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;

8.4.8. modicidade das TARIFAS: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e as TARIFAS pagas pelos USUÁRIOS.

 

CLÁUSULA 9 –  PRAZO DA CONCESSÃO

9.1. O prazo de vigência da CONCESSÃO é de 30 (trinta) anos contados a partir da data de ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS.

9.2. O prazo estabelecido no item 9.1 acima somente poderá ser prorrogado para readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observadas as hipóteses e procedimentos previstos neste CONTRATO, e desde que o somatório das prorrogações não exceda 20 (vinte) anos.

 

CLÁUSULA 10 – CONCESSIONÁRIA

10.1. A CONCESSIONÁRIA é uma sociedade anônima, de propósito específico, com sede no MUNICÍPIO, devendo sempre manter como único objeto a execução dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DA CONCESSÃO, bem como a realização das atividades correlatas e a exploração de fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS incluindo a prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e a realização da gestão comercial dos serviços de abastecimento de água, tudo conforme previsto neste CONTRATO.

10.2. O capital subscrito da CONCESSIONÁRIA, na data de assinatura do presente CONTRATO é de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), sendo que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) já foram integralizados previamente à celebração do CONTRATO.

10.2.1. Além do valor já integralizado no momento da criação da CONCESSIONÁRIA, deverá ser integralizado R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ao final do primeiro ano e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ao final do segundo ano da CONCESSÃO.

10.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO, reduzir o seu capital social, a nenhum título, sem prévia e expressa autorização da RIO-ÁGUAS.

10.4. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE, durante todo prazo da CONCESSÃO, qualquer modificação em seu estatuto social que altere seu quadro de acionistas, objeto social, capital social, fusão, cisão, transformação, incorporação ou alteração do poder de controle.

10.4.1. Os documentos que formalizarem a alteração de que trata o item 10.4 deverão ser encaminhados à RIO-ÁGUAS para arquivamento.

10.5. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na legislação societária brasileira (Lei nº. 6.404/76 e alterações posteriores) e nas regras e regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e normas contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.

 

CLÁUSULA 11 – CONTROLE ACIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA

11.1. O controle efetivo da CONCESSIONÁRIA deverá ser exercido, no caso de empresa isolada, pela LICITANTE VENCEDORA, e, no caso de consórcio, pelas empresas que detiverem, de forma isolada ou conjunta, mais de 50% (cinquenta por cento) da participação do consórcio na LICITAÇÃO.

11.1.1. Entende-se por controle efetivo da CONCESSIONÁRIA a titularidade da maioria do capital votante, expresso em ações ordinárias nominativas com direito a voto, ou o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, disciplinado em eventual acordo de acionistas da CONCESSIONÁRIA ou documento com igual finalidade, nos termos do disposto no art. 116 da Lei Federal nº 6.404/76.

11.2. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, o controle efetivo da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser transferido mediante prévia e expressa autorização do Poder Concedente, com anuência da RIO-ÁGUAS, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.

11.3. Excetuados os casos expressamente previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA compromete-se a não efetuar em seus livros sociais, sem a aprovação do Poder Concedente e prévia anuência da RIO-ÁGUAS, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração de suas ações.

11.4. A transferência do controle efetivo da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pelo PODER CONCEDENTE, com anuência da RIO-ÁGUAS nas seguintes hipóteses:
Justificativa: Eventual transferência de controle da Concessionária deve ser submetido à aprovação do Poder Concedente e deve contar com a anuência do Órgão Regulador, entretanto, não cabe ao Órgão Regulador a sua aprovação.

11.4.1. quando a medida não prejudicar, tampouco colocar em risco a execução do CONTRATO; e

11.4.2. após o 6º (sexto) ano da CONCESSÃO, contado da data de ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, mediante comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas neste CONTRATO.

11.5. Para a obtenção da anuência para transferência do controle societário, o pretendente, ressalvados os casos previstos neste CONTRATO, deverá:

11.5.1. atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO;

11.5.2. prestar e/ou manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e

11.5.3. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.

 

CLÁUSULA 12 – TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO

12.1. Durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, a transferência da CONCESSÃO somente poderá ocorrer mediante prévia anuência da RIO-ÁGUAS, e desde que não coloque em risco a execução deste CONTRATO.

12.2. A transferência da CONCESSÃO somente será autorizada quando as atividades e os serviços estiverem sendo prestados há pelo menos 6 (seis) anos, contados da data de ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas neste CONTRATO.

12.3. Ressalvados os casos previstos neste CONTRATO, para fins de obtenção da anuência para transferência da CONCESSÃO, o interessado deverá:

12.3.1. atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO;

12.3.2. prestar e/ou manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e

12.3.3. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.

 

CLÁUSULA 13 – FINANCIAMENTOS

13.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

13.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite em que não seja comprometida a prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

13.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao PODER CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A da Lei Federal nº 8.987/95.

13.3.1 Os acionistas poderão dar em penhor aos mutuantes as ações da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade em garantia dos respectivos contratos de mútuo.

13.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO.

13.5. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE e/ou a RIO-ÁGUAS, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.

13.6. Na forma do artigo 27, §2º, da Lei Federal nº 8.987/95, a RIO-ÁGUAS poderá autorizar a transferência de controle da CONCESSIONÁRIA aos seus financiadores, com vistas à reestruturação financeira e a assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

13.6.1 A transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA aos seus financiadores somente será autorizada quando a medida não prejudicar, tampouco colocar em risco a execução do CONTRATO.

13.6.2 Para a obtenção da anuência para transferência do controle societário, o financiador deverá:

13.6.2.1. atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO;

13.6.2.2. prestar e/ou manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e

13.6.2.3. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.

 

CLÁUSULA 14 – BENS AFETOS

14.1. São afetos aos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO todos os bens que integram o SISTEMA, assim considerados como todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, acessórios e demais bens necessários e vinculados à adequada prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

14.2. Os bens afetos não poderão ser alienados ou onerados pela CONCESSIONÁRIA, por qualquer forma, sob pena de caducidade.

14.3. Os bens da CONCESSIONÁRIA que não estejam afetos à CONCESSÃO e, portanto, não sejam considerados como essenciais à execução dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, poderão ser onerados ou alienados pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal onerosidade ou alienação não afete a qualidade dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestados e não cause a diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da CONCESSIONÁRIA.

14.3.1. Previamente à oneração ou alienação de que trata este item 14.3, a CONCESSIONÁRIA deverá consultar a RIO-ÁGUAS para que essa se manifeste a respeito da afetação ou não do bem que se pretende onerar ou alienar.

14.4. Os bens afetos integrantes do SISTEMA deverão ser reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao PODER CONCEDENTE, estejam em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste proveniente de seu normal funcionamento.

14.5. O PODER CONCEDENTE se obriga a entregar os bens afetos inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, responsabilizando-se por quaisquer encargos ou passivos anteriores à data de emissão da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS.

14.6. A entrega dos bens afetos à CONCESSIONÁRIA será formalizada mediante a assinatura do TERMO DE CESSÃO DE USO DO SISTEMA EXISTENTE, que se dará somente após a realização da vistoria de que trata o item 15.1.

14.7. Em até 36 (trinta e seis) meses contados da data da assinatura do CONTRATO, fica certo que o PODER CONCEDENTE transferirá à CONCESSIONÁRIA, em conformidade com as regras desta Cláusula, os bens afetos provenientes das obras executadas no bairro de Santa Cruz, listados no Anexo IX deste CONTRATO.

14.8. Os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de acordo com as normas contábeis aplicáveis.

14.9. Os equipamentos e dispositivos de tratamento relativos a esgotamento sanitário doméstico do sistema público que não tenham sido incluídos no TERMO DE CESSÃO DE USO DOS BENS INTEGRANTES DO SISTEMA, na forma da Cláusula 15.2, mas que venham a ser considerados parte integrante do SISTEMA, deverão ser transferidos à CONCESSIONÁRIA, por meio de TERMO DE CESSÃO DE USO DOS BENS INTEGRANTES DO SISTEMA, mediante vistoria prévia das PARTES.

 

CLÁUSULA 15 – ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

15.1. Em até 90 (noventa) dias contados da data de assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE e a RIO-ÁGUAS deverão realizar vistoria nos bens integrantes do SISTEMA EXISTENTE que serão entregues pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, inclusive para fins de averiguar as condições de manutenção e operação, informações estas que deverão constar de documento devidamente assinado pelas PARTES.

15.2. O PODER CONCEDENTE, em no máximo 10 (dez) dias após a realização da vistoria de que trata o item 15.1 acima, convocará a CONCESSIONÁRIA para a emissão e concomitante retirada da ORDEM DE SERVIÇO, bem como para a assinatura do TERMO DE CESSÃO DE USO DO SISTEMA EXISTENTE.

15.2.1. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE não convocar a CONCESSIONÁRIA no prazo previsto neste item 15.2, a emissão da ORDEM DE SERVIÇO e da assinatura do TERMO DE CESSÃO DE USO DO SISTEMA EXISTENTE ficará condicionada à realização de nova vistoria, observadas as condições do item 15.1.

15.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar a RIO-ÁGUAS, em no máximo 30 (trinta) dias após a assinatura do CONTRATO, cronograma de mobilização, implantação e operação, em conformidade com as condições e especificações contidas no EDITAL e neste CONTRATO, que será de observância obrigatória após prévia aprovação da RIO-ÁGUAS.

15.4. Em até 60 (sessenta) dias da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE e à RIO-ÁGUAS um Plano de Prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, contemplando o cronograma físico de construção da infraestrutura que a CONCESSIONÁRIA pretende implementar nos 04 (quatro) anos subsequentes, elaborado nos termos indicados no Anexo III.

15.4.1 A cada período de 04 (quatro) anos, até a extinção do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar novo Plano de Prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na forma deste item 15.4.

15.4.2. A apresentação do Plano de Prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO deverá coincidir com o de apresentação do Plano Plurianual do MUNICÍPIO, de forma a possibilitar o planejamento das ações municipais que mantenham relação com o objeto da CONCESSÃO.

15.4.3. Considerando a regra prevista no item 15.4.1 acima, o primeiro Plano de Prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO poderá contemplar período menor que 04 (quatro) anos, de forma a compatibilizar seu prazo com o do Plano Plurianual.

15.5. Até a data da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS a CONCESSIONÁRIA deverá concluir todas as providências necessárias ao início da gestão comercial de que trata a Cláusula 7, na forma deste CONTRATO e do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.

15.6. A partir da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA assumirá integral responsabilidade pela prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, incluindo a operação, conservação e manutenção do SISTEMA, observadas as condições previstas neste CONTRATO.

15.7. A CONCESSIONÁRIA, a partir da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, exercerá, também, todos os direitos e obrigações atinentes ao CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, constante do Anexo II e ao CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA DE GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS, constante do Anexo XIII.

  

CLÁUSULA 16 – FONTES DE RECEITA

16.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA advirá, essencialmente, da receita decorrente da arrecadação das TARIFAS cobradas diretamente dos USUÁRIOS, em razão da prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DA CONCESSÃO, nos moldes mencionados neste CONTRATO.

16.2. A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, auferir receitas oriundas da prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES relacionados no Anexo V.

16.2.1. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, ainda, o disposto no presente CONTRATO.

16.3. O valor das TARIFAS, a estrutura tarifária aplicável à CONCESSÃO e os preços dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são aqueles indicados no Anexo V deste CONTRATO.

16.4. A cobrança das TARIFAS, bem como dos preços relativos à prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na ÁREA DA CONCESSÃO, será de única e exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, e terá início no momento da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS.

16.5. A CONCESSIONÁRIA poderá, também a partir da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, mediante prévia aprovação da RIO-ÁGUAS, auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, desde que a execução dessas atividades (i) não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO ou de sua eventual prorrogação e (ii) não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/95.

16.5.1. Eventuais RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS auferidas pela CONCESSIONÁRIA serão compartilhadas com o PODER CONCEDENTE, que terá direito a receber 25% (vinte e cinco por cento) do total faturado pela CONCESSIONÁRIA.

16.5.2. Ficam expressamente excluídos do compartilhamento previsto no item 16.5.1 acima as receitas auferidas em decorrência da prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.

16.5.3. Os valores repassados ao MUNICÍPIO, pela CONCESSIONÁRIA, em razão da regra estabelecida no item 16.5.1 acima, deverão ser integralmente destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico.

 

CLÁUSULA 17 – SISTEMA DE COBRANÇA

17.1. As TARIFAS serão cobradas pela CONCESSIONÁRIA diretamente dos USUÁRIOS localizados na ÁREA DA CONCESSÃO.

17.2. A cobrança dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO será realizada por meio de fatura, emitida pela CONCESSIONÁRIA e encaminhada aos USUÁRIOS, contendo o valor da TARIFA referente à prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, discriminando o valor correspondente a eventuais tributos incidentes diretamente sobre o valor faturado.

17.3. A fatura poderá contemplar, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES executados, de acordo com o estabelecido no Anexo V.

17.4. A CONCESSIONÁRIA deverá indicar, na fatura por ela confeccionada, os locais autorizados a receber, dos USUÁRIOS, os valores faturados.

17.5. Os valores arrecadados pelos AGENTES ARRECADADORES serão destinados à CONTA CENTRALIZADORA, aberta junto ao BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS, que ficará responsável pela vinculação e respectiva transferência de tais valores, da seguinte forma:

17.5.1. em primeiro lugar, o BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS identificará os valores constantes das faturas atribuíveis à CEDAE e destiná-los à CONTA DA CEDAE, em razão da prestação dos serviços de abastecimento de água, descontando-se, com relação a cada fatura paga pelos respectivos usuários, os custos assumidos, na forma do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA;

17.5.2. em seguida, do montante remanescente, serão destinados à CONTA DO MUNICÍPIO os valores devidos pela CONCESSIONÁRIA a título de outorga pela CONCESSÃO, na forma da cláusula 19.2;

17.5.3. por fim, será destinado a CONTA DA CONCESSIONÁRIA, o restante do valor existente na CONTA CENTRALIZADORA.

17.6. Para realização do repasse de que trata o item 17.5.1, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS, imediatamente após a emissão das faturas, as informações necessárias à identificação dos valores relativos aos serviços de abastecimento de água a serem repassados.

 

CLÁUSULA 18 – REAJUSTE TARIFÁRIO

18.1. Os valores das TARIFAS e dos preços relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES serão reajustados a cada 12 (doze) meses, utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado-Especial (IPCA-E) do IBGE.

18.1.1. O primeiro reajuste ocorrerá após 12 (doze) meses da data de assinatura do CONTRATO, levando em consideração a variação ocorrida desde a DATA BASE DA PROPOSTA até a data do reajuste.

18.1.2. Após o primeiro reajuste, os demais ocorrerão a cada 12 (doze) meses, contados da data do reajuste imediatamente anterior.

18.2. Em caso de extinção do índice mencionado no item 18.1, será adotado outro índice que vier a substituí-lo.

18.3. O cálculo do reajuste dos valores das TARIFAS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser submetido à apreciação da RIO-ÁGUAS, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da data prevista para sua aplicação, para que esta verifique a sua exatidão.

18.3.1. Para cumprimento dos prazos previstos nesta cláusula, será utilizada a variação do índice IPCA-E dos últimos 12 (doze) meses publicada no mês de setembro de cada ano. Esta metodologia será adotada a partir do reajuste de 2018, a ser aplicado às tarifas em janeiro de 2019.

18.4. Em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação de que trata o item 18.3 acima, a RIO-ÁGUAS deverá analisar e se manifestar sobre o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA.

18.5. Estando correto o cálculo do reajuste, deverá a RIO-ÁGUAS, no prazo previsto no item 18.4, homologá-lo, informando a CONCESSIONÁRIA, por escrito, a esse respeito, autorizando que essa inicie a cobrança das TARIFAS reajustadas, observado o disposto no item 18.9.

18.6. A RIO-ÁGUAS apenas poderá obstar o reajuste da TARIFA e do valor dos preços dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES se verificadas, pelo menos, uma das seguintes hipóteses:

18.6.1. houver erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela CONCESSIONÁRIA; ou

18.6.2. não se completar o período para a aplicação das TARIFAS e dos preços dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.

18.7. Caso o RIO-ÁGUAS não se manifeste no prazo estabelecido no item 18.4, a CONCESSIONÁRIA ficará autorizada a aplicar o reajuste nos termos da proposta encaminhada à RIO-ÁGUAS.

18.8. Havendo a manifestação da RIO-ÁGUAS fora do prazo estabelecido, a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada a observar, a partir de então, as condições constantes da referida manifestação, operando-se então as compensações necessárias, desde que a alteração proposta pela RIO-ÁGUAS, relativamente às TARIFAS reajustadas, decorra de qualquer das hipóteses previstas no item 18.6.

18.8.1. Na hipótese deste item 18.8, caso haja alteração no valor da TARIFA em decorrência da referida compensação de valores, a CONCESSIONÁRIA deverá diligenciar a divulgação do novo valor da TARIFA, na forma prevista no item 18.9, para fins de cumprimento da legislação aplicável.

18.9. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor reajustado das TARIFAS e dos preços dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DA CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à sua aplicação.

 

CLÁUSULA 19 – PAGAMENTO PELA OUTORGA DA CONCESSÃO

19.1. Além do valor fixo pago previamente à assinatura do CONTRATO, nos termos do EDITAL e da PROPOSTA COMERCIAL, a CONCESSIONÁRIA pagará mensalmente ao PODER CONCEDENTE um montante variável correspondente a 4,00% (quatro por cento) da RECEITA BRUTA da CONCESSIONÁRIA, excluídos os valores de eventuais RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS auferidas.

19.1.1. Para determinação da RECEITA BRUTA que servirá de base de cálculo da outorga, somente serão considerados os CANCELAMENTOS e DESCONTOS INCONDICIONAIS efetuados em até 12 (doze) meses da emissão da respectiva fatura.

19.1.2. O valor total de CANCELAMENTOS e DESCONTOS INCONDICIONAIS considerados para o cálculo da RECEITA BRUTA não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do valor total das faturas emitidas dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e SERVIÇOS COMPLEMENTARES no mês de apuração.

19.2. O percentual estabelecido no item 19.1 será repassado à CONTA DO MUNICÍPIO, tendo como base a RECEITA BRUTA do mês anterior.

19.2.1. O repasse mencionado no item 19.2 acima será realizado pelo BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS, com base nos valores apurados mensalmente pela CONCESSIONÁRIA, na forma deste CONTRATO (cláusula original).

19.2.2. O repasse mencionado no item 19.2 acima será realizado pelo BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS, com base nos valores apurados mensalmente pela CONCESSIONÁRIA, na forma deste CONTRATO, realizando os CANCELAMENTOS E DESCONTOS INCONDICIONAIS necessários do período, e transferindo ao PODER CONCEDENTE os valores apurados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

19.3. O pagamento da outorga de que trata esta Cláusula será devido a partir da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS e não poderá ser inferior ao valor resultante da seguinte fórmula:

VM = (Receita Bruta x PP%)

Onde:
VM: Valor montante variável da outorga
PP: Percentual proposto pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA COMERCIAL

 

19.3.1. O cálculo do valor devido será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA e deverá ser realizado em conformidade com os levantamentos contábeis do período.

19.3.2. Os cálculos realizados pela CONCESSIONÁRIA deverão ser mensalmente encaminhados para conhecimento da RIO-ÁGUAS que, a qualquer momento, poderá discordar dos valores indicados pela CONCESSIONÁRIA e solicitar sua correção e complementação, devendo a CONCESSIONÁRIA informar o BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS no mês seguinte ao que for apontada a diferença, observado o direito da CONCESSIONÁRIA ao contraditório e à ampla defesa.

19.3.3. Sem prejuízo da prerrogativa estabelecida no item 19.3.2 acima, a RIO-ÁGUAS realizará, a cada período de 06 (seis) meses, auditoria sobre os valores repassados, podendo contar com o apoio de empresa especializada em auditoria independente.

 

CLÁUSULA 20 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO

20.1. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.

20.2. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alegar o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO nas hipóteses expressamente previstas nesta Cláusula, sendo que eventual desequilíbrio será apurado mediante a aplicação da metodologia estabelecida na Cláusula seguinte.

20.3. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à CONCESSÃO, ressalvados os casos decorrentes dos eventos previstos no item 20.4 adiante, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes:

20.3.1. Variação da demanda, independentemente do motivo que a ensejar.

20.3.2. Não obtenção do retorno econômico previsto pela CONCESSIONÁRIA.

20.3.3. Custos excedentes relacionados às obras e à prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

20.3.4. Obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do objeto do CONTRATO.

20.3.5. Atualidade da tecnologia empregada nas obras e na prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

20.3.6. Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos bens integrantes do SISTEMA.

20.3.7. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros.

20.3.8. Variação das taxas de câmbio.

20.3.9. Prejuízos decorrentes da gestão ineficiente dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

20.3.10. Falhas nos projetos executivos, na execução das obras e na infraestrutura aplicada nos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

20.3.11. Ocorrência de fatos considerados como de caso fortuito e de força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência.

20.3.12. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da operação do SISTEMA, exceção feita às hipóteses previstas nos item 26.4.

20.3.13. Prejuízos causados a terceiros, pela CONCESSIONÁRIA ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO.

20.3.14. Prejuízos decorrentes de riscos inerentes à atividade empresarial.

20.3.15. Valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes das desapropriações, instituição de servidões administrativas, imposição de limitações administrativas ou ocupação provisória de bens imóveis.

20.3.16. Gastos resultantes de defeitos ocultos nos bens que integram o SISTEMA EXISTENTE, não cobertos pelas apólices de seguros ou garantias do fabricante.

20.3.17. Ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho.

20.3.18. Ocorrência de greve do seu pessoal ou a interrupção ou falha de fornecimento de materiais e serviços pelos seus contratados.

20.4. A CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, conforme o caso, terão direito a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, exclusivamente, nos casos abaixo relacionados:

20.4.1. Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE e pela RIO-ÁGUAS, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis, previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente.

20.4.2. Modificação unilateral do CONTRATO que importe variação dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos.

20.4.3. Excetuado o imposto de renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, desde que acarretem repercussão nos custos e/ou na receita da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 21 da Lei Federal nº 8.987/95.

20.4.4. Em razão de fato do príncipe ou ato da Administração que resulte, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientais.

20.4.5. Em caso de determinações judiciais decorrentes de fatos ocorridos antes da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA.

20.4.6. Em caso de alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário, bem como alterações na legislação consumerista que acarretem impactos nos custos de atendimento.

20.4.7. Quando ocorrerem circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito ou força maior, que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência.

20.4.8. No caso de fornecimento de água aos USUÁRIOS em volume total medido de água inferior a 163 litros/habitante/dia (cento e sessenta e três litros por habitante por dia).

20.4.9. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE não entregar à CONCESSIONÁRIA os bens afetos provenientes das obras executadas no bairro de Santa Cruz, listados no Anexo IX deste CONTRATO, no prazo especificado no item 14.7. e em observância às condições estabelecidas neste CONTRATO.

20.5. Para fins do disposto no item 20.4 acima, considera-se:

20.5.1. caso fortuito: toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém proveniente de atos humanos. Constituem nomeadamente caso fortuito os atos de guerra, hostilidades, atos de vandalismo, invasão ou terrorismo e inexecução do CONTRATO por alteração na estrutura político-administrativa do PODER CONCEDENTE que, diretamente, afetem as obras, serviços e atividades compreendidos neste CONTRATO;

20.5.2. força maior: consiste no fato resultante de situações independentes da vontade humana. Constituem nomeadamente força maior as epidemias globais, radiações atômicas, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais, que, diretamente, afetem as obras, serviços e atividades compreendidos neste CONTRATO;

20.5.3. fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO;

20.5.4. ato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pela CONCESSIONÁRIA, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes.

 

CLÁUSULA 21 – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA E PROCEDIMENTO

21.1. O CONTRATO apenas será objeto de revisão extraordinária caso se verifique a ocorrência de, pelo menos, uma das hipóteses previstas no item 20.4 deste CONTRATO.

21.2. Caso se configure quaisquer das hipóteses para realização da revisão, a CONCESSIONÁRIA ou o PODER CONCEDENTE, conforme o caso, deverá encaminhar à RIO-ÁGUAS .requerimento fundamentado solicitando a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.

21.2.1. A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do evento que houver dado causa ao desequilíbrio.

21.3. O requerimento de que trata o item 21.2 será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial, sob pena de o pedido não ser conhecido.

21.3.1. No caso de recomposição em favor do PODER CONCEDENTE, este deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA para que se manifeste em eventual defesa no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.

21.4. A RIO-ÁGUAS terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da em que for protocolado o requerimento de revisão referido no item 21.2, para se manifestar a respeito.

21.4.1. O prazo a que se refere o item 21.4 poderá ser suspenso uma única vez caso a RIO-ÁGUAS solicite à CONCESSIONÁRIA ou ao PODER CONCEDENTE a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.

21.5. A manifestação da RIO-ÁGUAS dar-se-á por meio de notificação, por escrito, enviada às PARTES.

21.6. Na hipótese de a RIO-ÁGUAS não concordar, total ou parcialmente, com a proposta de revisão da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, deverá informá-la fundamentadamente acerca das razões de sua inconformidade.

21.7. Verificada hipótese de direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO assim decidido pela RIO-ÁGUAS, ela será implementada mediante acordo entre o PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, com interveniência da RIO-ÁGUAS, tomando-se como base os efeitos dos eventos que lhe deram causa, descritos em um relatório técnico, que poderá vir acompanhado de laudo pericial.

21.7.1. O relatório técnico deverá demonstrar os efeitos dos eventos nele citados por meio de um fluxo de caixa elaborado especificamente para sua demonstração.21.7.2. No caso de as PARTES não alcançarem um acordo acerca da forma de implementação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a respectiva decisão caberá à RIO-ÁGUAS.

21.8. O CONTRATO será considerado reequilibrado quando os impactos dos eventos que deram origem ao pedido de reequilíbrio econômico-financeiro forem compensados por meio da instituição de medidas sobrepostas ao fluxo de caixa elaborado para demonstração dos citados eventos, de tal forma que o valor presente líquido desse fluxo tenha valor igual a 0 (zero), calculado conforme a seguinte fórmula:

                t
VPL = Σ ( Ct  /    [1+r]t  )
              t=1

Onde:

VPL: valor presente líquido do fluxo de caixa elaborado para demonstrar os efeitos dos eventos que deram causa ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO
t: período de referência para a instituição dos efeitos dos eventos
C: valor monetário corrente dos eventos em cada período t
r: taxa de desconto igual à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vigente quando da recomposição do reequilíbrio, ou outra taxa que venha a substituí-la, acrescida de 4% (quatro por cento)

 

21.8. Para fins de recomposição, dever-se-á adotar, observado o interesse público, uma ou mais das seguintes formas de recomposição:

21.8.1. alteração dos prazos e das condições para cumprimento das metas da CONCESSÃO;

21.8.2. aumento ou diminuição do valor da TARIFA;

21.8.3. desconto ou aumento no valor da outorga;

21.8.4. supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;

21.8.5. alteração do prazo da CONCESSÃO;

21.8.6. outras alternativas admitidas legalmente.

21.9. Havendo revisão do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, com a interveniência da RIO-ÁGUAS, celebrarão o respectivo Termo Aditivo com vistas a refletir a revisão, cujo extrato deverá ser publicado pela RIO-ÁGUAS, na imprensa oficial, no prazo legal.

21.10. Para fins de reequilíbrio decorrente de alteração unilateral do CONTRATO que importe na realização de novos investimentos, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e a pedido da RIO-ÁGUAS, a elaboração do projeto básico dos serviços, considerando que:

21.10.1. o projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto dos investimentos e serviços sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela RIO-ÁGUAS sobre o assunto;

21.10.2. a RIO-ÁGUAS estabelecerá o valor limite do custo das obras e serviços a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, tomando como base, para tanto, os valores previstos na tabela oficial do MUNICÍPIO e, se for o caso, os valores praticados no mercado.

 

CLÁUSULA 22 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

22.1. São obrigações dos USUÁRIOS, ademais do disposto na legislação aplicável, respeitar e fazer valer o que se encontra disposto no presente CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e na legislação.

22.2. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, são direitos e deveres dos USUÁRIOS:

22.2.1. Receber os SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO em condições adequadas.

22.2.2. Receber da CONCESSIONÁRIA, do PODER CONCEDENTE e da RIO-ÁGUAS, as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos.</p

22.2.3. Levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA, ou da RIO-ÁGUAS, as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO.

22.2.4. Comunicar à RIO-ÁGUAS os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO.

22.2.5. Utilizar os SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de forma a colaborar com a preservação dos recursos naturais.

22.2.6. Quando solicitado, prestar as informações necessárias para que os SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO possam ser prestados de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão.

22.2.7. Contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos, por intermédio dos quais lhes são prestados os SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

22.2.8. Conectar-se às redes integrantes do SISTEMA, em atendimento ao disposto no artigo 45 da Lei Federal nº 11.445/07, regulamentado pelo artigo 11 do Decreto Federal 7.217/2010, aplicável na omissão da legislação regulatória local.

22.2.9. Pagar pontualmente o valor das faturas emitidas pela CONCESSIONÁRIA.

22.2.10. Pagar os valores cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como as multas em caso de inadimplemento.

22.2.11. Cumprir o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais legislação aplicável, inclusive a relativa a despejos industriais.

22.2.12. Receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

22.2.13. Franquear aos empregados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, o acesso aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados.

 

CLÁUSULA 23 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE

23.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe ao PODER CONCEDENTE:

23.1.1. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, bem como zelar pela boa qualidade dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

23.1.2. Auxiliar a RIO-ÁGUAS na fiscalização dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, zelando pela adequada prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

23.1.3. Alterar unilateralmente este CONTRATO desde que mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste instrumento.

23.1.4. Manifestar-se, sempre que demandado, nos prazos indicados neste CONTRATO ou, quando não houver prazo fixado, em prazo razoável para não interferir no bom andamento do CONTRATO.

23.1.5. Apoiar a CONCESSIONÁRIA na obtenção das autorizações e licenças que sejam de competência municipal.

23.1.6. Intervir na CONCESSÃO, ouvida a RIO-ÁGUAS, nos casos e nas condições previstos neste EDITAL e no CONTRATO.

23.1.7. Extinguir a CONCESSÃO, ouvida a RIO-ÁGUAS, nos casos previstos em lei e no CONTRATO.

23.1.8. Declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, instituir servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, observado o disposto no CONTRATO.

23.1.9. Firmar os termos aditivos ao CONTRATO, inclusive, nos casos de revisão do CONTRATO.

23.1.10. Concluir as obras no bairro de Santa Cruz, descritas no Anexo IX deste CONTRATO, no prazo estabelecido no item 14.7, com observância à legislação aplicável e ao disposto neste CONTRATO, inclusive obtendo as licenças, autorizações e alvarás correspondentes.

23.1.11. Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação.

23.1.12. Apoiar a CONCESSIONÁRIA na plena utilização dos bens afetos em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas.

23.1.13. Pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO.

23.2. O PODER CONCEDENTE responderá, integral e exclusivamente, por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à CONCESSIONÁRIA.

 

CLÁUSULA 24 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA RIO-ÁGUAS

24.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbirá à RIO-ÁGUAS:

24.1.1. Regulamentar os SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

24.1.2. Fiscalizar os SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestados pela CONCESSIONÁRIA.

24.1.3. Fixar as TARIFAS de forma a possibilitar o acesso aos cidadãos e localidades de baixa renda aos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

24.1.4. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

24.1.5. Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais.

24.1.6. Promover a revisão do CONTRATO, na forma da legislação aplicável e do disposto neste CONTRATO.

24.1.7. Assinar, como interveniente anuente, os termos aditivos ao CONTRATO, inclusive nos casos de revisão do CONTRATO.

24.1.8. Homologar o reajuste do valor das TARIFAS e dos preços dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, na forma e prazos previstos neste CONTRATO.

24.1.9. Emitir parecer nos casos de intervenção no CONTRATO, sendo responsável, ainda, por apreciar as contas prestadas pelo interventor.

24.1.10. Emitir parecer nos casos de extinção antecipada do CONTRATO e realizar os levantamentos necessários no caso de eventual indenização.

24.1.11. Vistoriar, periodicamente, os bens integrantes do SISTEMA, com vistas a verificar o estado de uso e conservação destes bens, de forma a assegurar a adequada prestação dos serviços, bem como para garantir que os bens estarão em bom estado quando de sua reversão.

24.1.12. Receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências adotadas.

24.1.13. Garantir aos USUÁRIOS o acesso e publicidade das informações sobre os serviços prestados e a qualidade da sua prestação, bem como sobre os estudos, decisões e instrumentos de regulação e fiscalização e, ainda, acerca de seus direitos e deveres.

24.1.14. Estimular a formação de associações de USUÁRIOS para defesa de interesses relativos ao SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

24.1.15. Assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas.

 

CLÁUSULA 25 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

25.1. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos no EDITAL, neste CONTRATO e, em conformidade com a legislação aplicável, incumbe à CONCESSIONÁRIA respeitar e fazer valer os termos do EDITAL, deste CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, do PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO e do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, com vistas ao atendimento das metas e aos objetivos da CONCESSÃO.

25.2.  Além das demais obrigações constantes do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, deste CONTRATO, do EDITAL, do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA DE USO DE GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS, são direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA:

25.2.1. Prestar adequadamente os SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na forma prevista no EDITAL, no CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e nas demais disposições técnicas aplicáveis.

25.2.2. Fornecer à RIO-ÁGUAS, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros.

25.2.3. Informar os USUÁRIOS e a RIO-ÁGUAS a respeito das interrupções programadas dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e sobre seu restabelecimento, obedecendo às condições e prazos que forem fixados no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ou por ato da RIO-ÁGUAS, conforme o caso.

25.2.4. Cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, do CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais normas aplicáveis.

25.2.5. Realizar a gestão comercial, na forma e condições estabelecidas neste CONTRATO e no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.

25.2.6. Manter em dia o inventário e o registro dos bens integrantes do SISTEMA, consoante legislação aplicável à personalidade jurídica da CONCESSIONÁRIA.

25.2.7. Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO.

25.2.8. Manter à disposição da RIO-ÁGUAS os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO.

25.2.9. Permitir, aos encarregados pela fiscalização, livre acesso às obras, aos equipamentos, às instalações e às escriturações vinculadas à CONCESSÃO.

25.2.10. Zelar pela integridade dos bens afetos à CONCESSÃO, mediante a contratação dos respectivos seguros.

25.2.11. Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

25.2.12. Manter sistemas de monitoramento da qualidade dos efluentes lançados nos corpos d’água.

25.2.13. Sempre que for necessário, informar aos USUÁRIOS sobre as condições imprescindíveis para melhor fruição dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos.

25.2.14. Comunicar à RIO-ÁGUAS e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes.

25.2.15. Colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolvam os SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

25.2.16. Obter, junto às autoridades competentes, as licenças, autorizações e alvarás necessários à execução das obras ou prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sendo ainda responsável pelo pagamento dos custos correspondentes.

25.2.17. Receber dos USUÁRIOS as TARIFAS pelos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestados.

25.2.18. Acordar com as entidades públicas competentes, com auxílio do PODER CONCEDENTE, caso necessário, o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para a construção e exploração das obras necessárias.

25.2.19. Informar à RIO-ÁGUAS sobre a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, arguição de urgência e todos os atos administrativos necessários à instituição de servidões.

25.2.20. Promover as desapropriações, caso sejam necessárias, arcando com o ônus e indenizações delas decorrentes, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais.

25.2.21. Atender ao disposto no Decreto Municipal nº 32.494, de 06 de julho de 2010, ou a legislação que venha a sucedê-lo, que regulamenta as intervenções nas vias públicas.

25.2.22. Ter acesso, por meio de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de consumo e outros equipamentos envolvidos na prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

25.2.23. Cobrar multa dos USUÁRIOS em caso de inadimplemento no pagamento das TARIFAS e demais valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA por meio da fatura por ela emitida.

25.2.24. Publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras.

25.2.25. Empenhar-se para evitar transtornos aos seus USUÁRIOS e à população em geral na operação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, devendo imediatamente após o término das obras ou serviços necessários ou, se possível, ainda quando da execução destes, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que os locais abertos ao trânsito de veículos e pedestres estejam em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas do PODER CONCEDENTE.

25.2.26. Os projetos de urbanização a serem realizados pelo Poder Público, no que tange à implantação de sistema de esgotamento sanitário, deverão ser compatíveis com as Diretrizes Ambientais do Anexo VII, sendo obrigatória sua ligação ao sistema público principal existente ou a previsão de ligação futura ao que virá a ser instalado pela CONCESSIONÁRIA, conforme Plano de Prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário.

25.2.27. Para os novos USUÁRIOS a serem cadastrados nos sistemas de esgotamento sanitário pela CONCESSIONÁRIA, a cobrança da tarifa de esgoto dos USUÁRIOS que não se interligarem ao sistema, no prazo previsto na legislação , só poderá ser iniciada após a CONCESSIONÁRIA comprovar à RIO-ÁGUAS que o usuário foi previamente notificado.

25.2.28. Enviar relação dos USUÁRIOS que não realizarem a interligação ao sistema público de esgotamento sanitário nos termos da legislação ao PODER CONCEDENTE, à RIO-ÁGUAS e aos órgãos ambientais para que adotem as medidas que entenderem cabíveis.

25.2.29. Adotar outras tecnologias de coleta de efluentes sanitários, alternativamente ao sistema separador absoluto, que poderão ser utilizadas nos casos de impossibilidade técnica-construtiva de implantação de sistema separador absoluto, sempre mediante a aprovação prévia do PODER CONCEDENTE e a anuência da RIO-ÁGUAS, até que seja possível a implantação do sistema separador absoluto.

25.2.30. Manter e operar todos os equipamentos e dispositivos de tratamento relativos a esgotamento sanitário doméstico do sistema público na área de concessão, à exceção daqueles de operação individual (fossa séptica e filtro anaeróbico simples que não se enquadram no critério de exigibilidade para obtenção de Licença Municipal de Operação), sendo incluídos os equipamentos e dispositivos de tratamento coletivos referentes a grupamentos habitacionais existentes e que venham a existir, limitados à operação simultânea máxima de 150 (cento e cinquenta) dispositivos, mediante Termos de Cessão de Uso, Os mesmos serão desativados quando da implantação do macro planejamento da CONCESSIONÁRIA, quando haverá rede coletora disponível com destino em Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário, para a conexão dos efluentes gerados nos mesmos.

25.2.31. Realizar as obras referentes à implantação de rede coletora de esgotamento sanitário, tipo separador absoluto, implantando os equipamentos (estações elevatórias e afins) necessários que possibilitem o esgotamento da Base Aérea de Santa Cruz – BASC, limitando-se às obras internas e a interligação ao coletor tronco no poço de visita previsto na esquina da Av. Prado Junior com a Rua do Império, nos termos do — projeto básico apresentado por meio da Carta FAB-FRA 0012/2018, e em cumprimento ao Termo de Compromisso firmado em 31 de janeiro de 2018, entre o PODER CONCEDENTE, BASC e RIO-ÁGUAS.

25.2.32. A CONCESSIONÁRIA realizará as reformas necessárias para assumir a manutenção e operação da Estação de Tratamento de Esgoto de Santa Cruz, mediante celebração de Termo de Cessão de Uso, devendo promover a alteração de titularidade junto ao licenciador em conjunto com o PODER CONCEDENTE e a RIO-ÁGUAS.

25.2.33. Executar as ligações prediais quando se tratar de troca da ligação de Galeria de Águas Pluviais – GAP para o separador absoluto, desde que não sejam necessários sistemas elevatórios decorrentes de soleira negativa ou intervenções na área interna de propriedade do usuário.

25.2.34. Envidar esforços para o aceite das obras do Programa Bairro Maravilha Oeste – PBMO na Área de Planejamento-5, inclusive para as obras que se encontram com status de cadastro “em exigência” ou “aprovada com ressalva”.

25.2.35. Iniciar às obras de implantação de esgotamento sanitários referentes ao Plano de Prestação de Serviços 2 (Sistemas Marangá, Sarapuí e Campinho), período de 2017-2020, incluindo a captação de recursos. , com respectiva comprovação junto ao Ente Regulador.

 

CLÁUSULA 26 – PROTEÇÃO AMBIENTAL

26.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.

26.2. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter-se às medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização de meio ambiente, no âmbito das respectivas competências.

26.3. O PODER CONCEDENTE será o único responsável pelo passivo ambiental anterior à data de ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, devendo manter a CONCESSIONÁRIA isenta de responsabilidade quando originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente à referida data, ainda que descoberto posteriormente à referida data.

26.4. A CONCESSIONÁRIA estará isenta, ainda, de responsabilidade pelo passivo ambiental quando:

26.4.1. não imputável à CONCESSIONÁRIA;

26.4.2.decorrente do cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, de determinações da RIO-ÁGUAS;

26.4.3.ocorrido em virtude do cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das determinações emanadas de autoridade, em especial, a ambiental, para adaptação à legislação aplicável, em prazos ou condições diferentes dos prazos e metas fixados para esta CONCESSÃO.

26.5. No caso de a CONCESSIONÁRIA vir a responder judicialmente por eventos previstos nesta Cláusula, deverá a CONCESSIONÁRIA denunciar à lide o PODER CONCEDENTE ou terceiros responsáveis pelo dano causado, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO no caso de vir a ser-lhe imposta qualquer sanção ou determinação com consequencias pecuniárias, observado o procedimento previsto na Cláusula 21.

 

CLÁUSULA 27 – SEGUROS

27.1. Sem prejuízo dos demais seguros obrigatórios por lei, a CONCESSIONÁRIA deverá manter os seguintes seguros para a efetiva cobertura dos riscos abaixo.

27.1.1. Seguro para danos materiais (“Property All Risks Insurance”), cobrindo a perda, destruição ou dano em todos os bens que integram a CONCESSÃO. Os valores cobertos pelos seguros de danos materiais deverão ser idênticos aos custos de reposição/reprodução de bens novos, abrangendo todos os bens patrimoniais.

27.1.2. Seguro de todos os riscos de construção (Riscos de Engenharia).

27.1.3. Seguro de maquinaria e equipamento de obra.

27.1.4. Seguro de avaria de máquinas.

27.1.5. Seguros de responsabilidade civil (“Liability Insurance”), cobrindo a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE pelos montantes que possam vir a ser responsabilizados a título de perdas e danos, indenizações, custas processuais, honorários advocatícios e outros encargos, em relação à morte ou lesão de pessoas e danos a bens resultantes do desenvolvimento das atividades previstas no CONTRATO. O limite de cobertura do seguro de responsabilidade civil não será inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

27.2. Até 15 (quinze) dias contados da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar a RIO-ÁGUAS as apólices de seguros aplicáveis, devidamente resseguradas em seu valor total, que deverá ser compatível com a cobertura dos riscos inerentes.

27.3. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como outras condições das apólices contratadas, a fim de adequá-las às fases de desenvolvimento dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sendo certo que a RIO-ÁGUAS deverá ser comunicada no caso das referidas alterações.

27.4. O PODER CONCEDENTE e a RIO-ÁGUAS deverão ser indicados como co-segurados nas apólices dos seguros referidas nesta Cláusula, devendo seu cancelamento, suspensão ou substituição ser previamente aprovado pela RIO-ÁGUAS.

27.5. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao PODER CONCEDENTE, à RIO-ÁGUAS e/ou a terceiros, em decorrência da execução das obras, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.

27.6. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO.

27.7. A RIO-ÁGUAS poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo manifestar sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias.

27.8. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar a RIO-ÁGUAS comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, no prazo máximo de 10 (dez) dias após seu respectivo pagamento, sendo válidos os comprovantes gerados via Internet ou por qualquer outro meio que permita a verificação por parte da RIO-ÁGUAS.

27.8.1. Decorridos 15 dias após o vencimento do último prêmio da apólice de quaisquer dos seguros vigentes, a CONCESSIONÁRIA enviará à RIO-ÁGUAS comprovante de quitação integral do seguro emitido pela seguradora.

27.9. Em até 15 (quinze) dias contados do vencimento dos seguros, a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer à RIO-ÁGUAS as novas apólices dos seguros contratados.

 

CLÁUSULA 28 –  GARANTIA DE EXECUÇÃO

28.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, previamente a sua assinatura, conforme estabelecido no EDITAL, prestou GARANTIA DE EXECUÇÃO no valor de R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), na forma de seguro garantia, nos termos do artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.

28.2. O valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO será reajustado pela mesma fórmula e nas mesmas datas em que efetivamente ocorrer o reajuste das TARIFAS, nos termos da cláusula 18.1.

28.3. Na medida da execução do presente CONTRATO, o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO será alterado, conforme tabela abaixo:

Ano Valor da
GARANTIA DE EXECUÇÃO (R$)
1-10 150.000.000
11-20 100.000.000
21-30 150.000.000

 

28.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO oferecida deverá ter vigência mínima de 12 (doze) meses e não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.

28.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA até a data de extinção deste CONTRATO, por meio de renovações periódicas.

28.5.1. Em até 15 dias contados de cada renovação, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar a nova GARANTIA DE EXECUÇÃO à RIO-ÁGUAS.

28.6. Se houver prorrogação no prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a providenciar a renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO.

28.7. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE e/ou a RIO-ÁGUAS poderão recorrer à GARANTIA DE EXECUÇÃO caso a CONCESSIONÁRIA:

28.7.1. não realize as obrigações previstas neste CONTRATO ou as execute em desconformidade;

28.7.2. não proceda ao pagamento de multas que lhe forem aplicadas;

28.7.3. não entregue os bens reversíveis, ao final da CONCESSÃO, na forma estabelecida neste CONTRATO.

28.8. O recurso à GARANTIA DE EXECUÇÃO será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida pela RIO-ÁGUAS à CONCESSIONÁRIA.

28.9. Sempre que o PODER CONCEDENTE ou a RIO-ÁGUAS utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição de montante utilizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contatos da sua utilização.

28.10. Se o valor a ser utilizado for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO prestada, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença mediante reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO prestada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da respectiva notificação.

28.11. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá ser previamente aprovada pela RIO-ÁGUAS.

28.12. As despesas decorrentes da prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO correrão exclusivamente por conta da CONCESSIONÁRIA.

28.13. A GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 120 (cento e vinte) após o advento do termo contratual.

28.14. A GARANTIA DE EXECUÇÃO prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais.

28.14.1. A restituição ou liberação da GARANTIA DE EXECUÇÃO dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA.

 

CLÁUSULA 29 – REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

29.1. A regulação e a fiscalização da CONCESSÃO serão exercidas pela RIO-ÁGUAS, em atendimento aos princípios de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, perseguindo os objetivos constantes da legislação em vigor e do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.

29.2. Para exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte da RIO-ÁGUAS, ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito desses, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, em prazo razoável, estabelecido de comum acordo com a CONCESSIONÁRIA.

29.3. As atividades de fiscalização da RIO-ÁGUAS poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade, devendo, para tanto, ser notificada com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

29.4. A RIO-ÁGUAS poderá, às suas custas, realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.

29.5. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à RIO-ÁGUAS relatórios técnicos, operacionais e financeiros, semestrais e anuais, com a finalidade de prestar contas acerca da execução das obras e serviços objeto do CONTRATO, na forma e prazos estabelecidos nas normas de regulação.

29.6. A RIO-ÁGUAS deverá, durante todos os anos em que vigorar a CONCESSÃO, preferencialmente, até o final do mês de março de cada ano, dar publicidade aos dados técnicos, operacionais e financeiros relevantes referentes aos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

29.7. A RIO-ÁGUAS anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.

29.8. A fiscalização da CONCESSÃO, pela RIO-ÁGUAS, não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.

29.9. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e equipamentos pertinentes à CONCESSÃO em que a RIO-ÁGUAS verifique desconformidade com as diretrizes técnicas previstas neste CONTRATO, nos prazos que razoavelmente forem fixados pela RIO-ÁGUAS.

29.10. Em relação aos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, a RIO-ÁGUAS avaliará a qualidade dos serviços prestados mediante a utilização dos indicadores previstos no Anexo III.

29.11. Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a decisão da RIO-ÁGUAS quanto à regularidade das obras realizadas e/ou qualidade dos serviços prestados, ser-lhe-á facultado o direito de apresentar suas razões, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação.

29.12. Na hipótese de a RIO-ÁGUAS não aceitar as explicações apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, esta deverá proceder com a demolição, reconstrução ou adequação das obras e serviços, às suas expensas, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas neste CONTRATO.

 

CLÁUSULA 30 – COBRANÇA PELA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

30.1.  Pelas atividades de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, a CONCESSIONÁRIA deverá pagar à RIO-ÁGUAS valor calculado com base na RECEITA BRUTA mensal da CONCESSIONÁRIA, seguindo as porcentagens indicadas na tabela abaixo:

Ano Percentual da RECEITA BRUTA
da CONCESSIONÁRIA
1-30 2,00% (dois por cento)

 

30.2. O valor referente à regulação e fiscalização será devido a partir da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS.

30.2.1. Para determinação da RECEITA BRUTA que servirá de base de cálculo do valor referente à regulação e fiscalização, somente serão considerados os CANCELAMENTOS e DESCONTOS INCONDICIONAIS efetuados em até 12 (doze) meses da emissão da respectiva fatura.

30.2.2. O valor total de CANCELAMENTOS e DESCONTOS INCONDICIONAIS considerados para o cálculo da RECEITA BRUTA não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do valor total das faturas emitidas dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e SERVIÇOS COMPLEMENTARES no mês de apuração.

30.3. O pagamento de que trata esta cláusula deverá ser efetuado, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

30.3.1. Concomitantemente ao pagamento dos valores pela regulação e fiscalização, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à RIO-ÁGUAS cópia das demonstrações contábeis do mês anterior, que comprovem o correto recolhimento dos valores devidos.

30.3.2. Na hipótese de não pagamento dos valores referentes à regulação e fiscalização no prazo estipulado, a importância correspondente será inscrita em Dívida Ativa e servirá de título executivo para a cobrança judicial.

 

CLÁUSULA 31 – DESAPROPRIAÇÕES

31.1. Se houver necessidade, caberá à CONCESSIONÁRIA promover as desapropriações e instituir as servidões administrativas necessárias à realização dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como arcar com os ônus e indenizações decorrentes das desapropriações, seja por acordo ou pela propositura de ações judiciais.

31.2. São de responsabilidade do PODER CONCEDENTE as providências necessárias à declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados, incluindo aqueles de uso temporário ou objeto de instituição de servidões.

31.2.1. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar ao PODER CONCEDENTE, de forma justificada e por escrito, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou sobre as quais deverão ser instituídas as servidões administrativas.

31.2.2. Após a indicação das áreas, na forma do item 31.2.1 acima, o PODER CONCEDENTE terá, no máximo, 90 (noventa) dias para concluir quaisquer das providências previstas no item 31.2.

 

CLÁUSULA 32 – CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS

32.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares aos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a implantação de projetos associados e a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, desde que tal contratação não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO.

32.2. Não será permitida a cessão total ou parcial dos serviços relativos às funções de operação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como para a implementação de projetos associados.

32.3. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar-se que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas.

32.4. Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre esses terceiros e o PODER CONCEDENTE e/ou a RIO-ÁGUAS.

32.5. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.

32.6. Ainda que o PODER CONCEDENTE tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, por força do estabelecido no EDITAL ou neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.

  

CLÁUSULA 33 – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

33.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do CONTRATO, ensejará a aplicação das seguintes sanções, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:

33.1.1. Advertência.

33.1.2. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos.

33.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

33.1.4. Caducidade do CONTRATO.

33.2. As penalidades previstas nesta Cláusula serão aplicadas pela RIO-ÁGUAS de acordo com a gravidade da infração, observado o princípio da razoabilidade.

33.3. A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente.

33.4. Sem prejuízo das demais sanções de multa ou parâmetros para tais sanções estabelecidos no Anexo III deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias:

33.4.1. por atraso na contratação ou renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO, multa, por dia de atraso, de 0,01% da receita bruta da CONCESSIONÁRIA no mês em que se der o início da ocorrência da infração;

33.4.2. por descumprimento das diretrizes técnicas previstas no Anexo IV, multa, por infração, de 0,2% da RECEITA BRUTA da CONCESSIONÁRIA no mês de ocorrência da infração;

33.4.3. por atraso na contratação ou renovação dos seguros, multa, por dia de atraso, de 0,001% da RECEITA BRUTA da CONCESSIONÁRIA no mês em que se der o início da ocorrência da infração;

33.4.4. por impedir ou obstar a fiscalização pela RIO-ÁGUAS, multa, por infração, de 0,01% da RECEITA BRUTA da CONCESSIONÁRIA no mês de ocorrência da infração;

33.4.5. pela suspensão injustificada dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por infração, de 0,01% da RECEITA BRUTA da CONCESSIONÁRIA no mês de ocorrência da infração;

33.4.6. por descumprimento dos demais encargos da CONCESSIONÁRIA, não abrangidos nas alíneas anteriores e no Anexo III, multa, por infração, correspondente a 0,001% da RECEITA BRUTA da CONCESSIONÁRIA no mês de ocorrência da infração.

33.5. O não pagamento de qualquer multa fixada pela RIO-ÁGUAS implicará a incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês “pro rata die”, até o limite máximo admitido em lei.

33.6. Em atenção ao princípio da razoabilidade mencionado nesta Cláusula, as penas de multa acima enumeradas poderão ser substituídas pela aplicação da sanção de advertência.

33.7. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO.

33.8. O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 50% do faturamento do exercício anterior, constante do balanço do último exercício social, correspondente à prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

33.9. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao PODER CONCEDENTE.

33.10. Caso as infrações cometidas por negligência da CONCESSIONÁRIA importem a reincidência da aplicação de penalidades superiores ao limite previsto no item 33.8, o PODER CONCEDENTE, ouvida a RIO-ÁGUAS, poderá intervir na CONCESSÃO ou declarar sua caducidade, na forma da lei.

33.11. O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pela RIO-ÁGUAS, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.

33.12. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 2 (duas) vias e entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo.

33.13. A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.

33.14. Com base no auto de infração, a CONCESSIONÁRIA sofrerá a penalidade atribuída em consonância com a natureza da infração, cuja intimação obedecerá a forma de comunicação indicada na Cláusula 48.

33.15. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa que deverá, necessariamente, ser apreciada pela RIO-ÁGUAS, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.

33.16. A decisão proferida pela RIO-ÁGUAS deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.

33.17. A RIO-ÁGUAS notificará a CONCESSIONÁRIA da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo à CONCESSIONÁRIA recurso, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação.

33.18. Mantido o auto de infração após o julgamento do recurso previsto no item 33.17, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:

33.18.1. no caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto à RIO-ÁGUAS;

33.18.2. em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de a RIO-ÁGUAS se utilizar da GARANTIA DE EXECUÇÃO.

33.19. O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.

33.20. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão ao MUNICÍPIO.

33.21. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.

 

CLÁUSULA 34 – INTERVENÇÃO

34.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, após manifestação da RIO-ÁGUAS, intervir na CONCESSÃO com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

34.2. A intervenção dar-se-á mediante edição de Decreto do Prefeito Municipal, que conterá a justificativa da intervenção, o nome do interventor, o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida.

34.3. Declarada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

34.4. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o PODER CONCEDENTE declarará sua nulidade, devendo os SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ser imediatamente devolvidos à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a indenização.

34.5. O procedimento administrativo a que se refere esta Cláusula deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.

34.6. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.

 

 CLÁUSULA 35 – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

35.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:

35.1.1. Advento do termo contratual.

35.1.2. Encampação.

35.1.3. Rescisão.

35.1.4. Anulação da CONCESSÃO.

35.1.5. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.

35.2. Extinta a CONCESSÃO, opera-se, de pleno direito, a reversão, ao PODER CONCEDENTE dos bens afetos aos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.

35.3. Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO antes do advento de seu prazo de vigência, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, e de acordo com a legislação vigente, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, desde que necessários à continuidade dos serviços públicos, incluindo-se, dentre esses os contratos de financiamento necessários para execução de obras ou prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, desde que tais contratos não comportem período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.

 

CLÁUSULA 36 – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL

36.1. O advento do termo do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO, não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA.

36.2. Quando do advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO e celebrados com terceiros, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.

36.3. Até 12 (doze) meses antes da data do término de vigência contratual, a RIO-ÁGUAS estabelecerá, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo PODER CONCEDENTE, ou por terceiro autorizado.

36.4. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto neste CONTRATO.

 

CLÁUSULA 37 – ENCAMPAÇÃO

37.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, durante a vigência da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica.

37.2. A RIO-ÁGUAS, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.

37.3. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à reversão dos bens, nos termos do artigo 37 da Lei Federal n° 8.987/95, e incluirá:

37.3.1. os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste das TARIFAS, desde a sua realização até o pagamento de indenização.

37.3.2. os custos oriundos da rescisão antecipada de contratos mantidos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros diretamente relacionados aos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da TARIFA, desde a data de sua realização até a data do pagamento da indenização.

37.3.3. os custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA com a rescisão antecipada de contratos de financiamento, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste das TARIFAS, desde a data de sua realização até a data do pagamento da indenização.

37.3.4. lucros cessantes calculados por empresa independente de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos.

37.4. A empresa de consultoria especializada de que trata o item 37.3.4 será escolhida pela RIO-ÁGUAS em até 10 (dez) dias contados da notificação por uma PARTE à outra, a partir de uma lista tríplice apresentada pela CONCESSIONÁRIA.

37.4.1. Os custos decorrentes da contratação da empresa de consultoria serão arcados pela CONCESSIONÁRIA.

37.5. No caso de inércia da RIO-ÁGUAS na escolha da empresa de consultoria no prazo indicado acima, caberá à CONCESSIONÁRIA realizar tal escolha.

 

CLÁUSULA 38 – CADUCIDADE

38.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, após manifestação da RIO-ÁGUAS, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente, desta Cláusula.

38.2. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei, a caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, poderá ser declarada quando ocorrer:

38.2.1. paralisação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ou concorrência para tanto, ressalvadas as hipóteses admitidas neste CONTRATO.

38.2.2. má prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ou descumprimento das metas e níveis de serviço previstos no Anexo III.

38.2.3. perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais, para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

38.2.4. não cumprimento das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos.

38.2.5. não contratação ou renovação da contratação dos seguros ou da GARANTIA DE EXECUÇÃO a que a CONCESSIONÁRIA está obrigada, na forma deste CONTRATO.

38.2.6. condenação da CONCESSIONÁRIA, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

38.2.7. alteração ou desvio de objeto da CONCESSIONÁRIA.

38.2.8. transferência do controle acionário da CONCESSIONÁRIA sem a prévia anuência da RIO-ÁGUAS.

38.2.9. oneração das ações ordinárias nominativas da CONCESSIONÁRIA representativas do seu controle acionário, sem prévia autorização da RIO-ÁGUAS, excetuados os casos previstos expressamente neste CONTRATO.

38.2.10. transferência da CONCESSÃO sem prévia autorização da RIO-ÁGUAS.

38.2.11. solicitação de autofalência ou requerimento de recuperação judicial pela CONCESSIONÁRIA.

38.2.12. cobrança de TARIFAS em valor superior ao permitido no CONTRATO.

38.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando-se a esta o direito de ampla defesa e contraditório, nos termos do procedimento previsto na Cláusula 33 deste CONTRATO.

38.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência para a declaração de caducidade antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido prévia e detalhadamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.

38.5. Instaurado o processo administrativo, e comprovada a inadimplência da CONCESSIONÁRIA, a caducidade será declarada mediante Decreto editado pelo Prefeito Municipal.

38.6. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento de indenização correspondente aos investimentos realizados, que ainda não tenham sido amortizados ou depreciados até a data de assunção dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo PODER CONCEDENTE, corrigidos nos mesmos termos do reajuste do valor das TARIFAS, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização, não se admitindo qualquer indenização a título de lucros cessantes.

38.6.1. Da indenização prevista no item 38.6, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO.

38.6.2. O pagamento da indenização a que se refere esta Cláusula será realizado mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo, 20% dos valores recebidos mensalmente pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO no MUNICÍPIO.

38.6.3. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item 38.6.2, referente aos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.

38.6.4. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata esta Cláusula ser paga em uma única vez, com recursos obtidos em licitação que venha a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 8.987/95.

38.7. A declaração de caducidade da CONCESSÃO acarretará, ainda, para a CONCESSIONÁRIA:

38.7.1. a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO pelo PODER CONCEDENTE, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA;

38.7.2. retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE;

38.7.3. a reversão imediata ao PODER CONCEDENTE dos bens afetos à CONCESSÃO;

38.7.4. a retomada imediata dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo PODER CONCEDENTE.

38.8. Declarada a caducidade, não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.

 

CLÁUSULA 39 – RESCISÃO

39.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas legais ou contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim.

3.9.1.1. Nessa hipótese, os SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da decisão judicial.

39.2. No caso de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual, nos termos desta Cláusula, a apuração do montante da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA obedecerá ao disposto no item 37.3 deste CONTRATO.

 

CLÁUSULA 40 – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO

40.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades ou irregularidades verificadas no EDITAL, na LICITAÇÃO ou no CONTRATO, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, a qual será apurada pela RIO-ÁGUAS e corresponderá ao saldo dos investimentos ainda não amortizado ou depreciado, corrigido nos mesmos termos do reajuste do valor das TARIFAS, calculado desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização, nos termos do item 37.3.

  

CLÁUSULA 41 – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA

41.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.

41.2. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE, no caso previsto nessa Cláusula, será calculada pela RIO-ÁGUAS tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados, no curso do CONTRATO, corrigidos monetariamente nos mesmos termos do reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.

41.2.1. A indenização a que se refere o item 41.2 será paga à massa falida mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo, 20% dos valores recebidos mensalmente pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, descontados os prejuízos causados do PODER CONCEDENTE em razão da interrupção dos serviços.

41.2.2. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item 41.2.1, referente aos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO seja automaticamente repassada à massa falida, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.

41.2.3. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata esta Cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.987/95.

41.3. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que a RIO-ÁGUAS ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO, que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.

 

CLÁUSULA 42 – REVERSÃO DOS BENS AFETOS

42.1. Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA, integrantes do SISTEMA, reverterão automaticamente ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.

42.1.1. Para os fins previstos no item 42.1, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar os bens que integram o SISTEMA livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, ressalvado o normal desgaste resultante do seu uso.

42.2. Na extinção da CONCESSÃO, será promovida uma vistoria prévia dos bens afetos à CONCESSÃO e elaborado documento com a indicação detalhada do seu estado de conservação, o qual deverá ser assinado pelo PODER CONCEDENTE, pela RIO-ÁGUAS e pela CONCESSIONÁRIA.

42.3. Caso os bens afetos à CONCESSÃO, quando de sua devolução, não se encontrem em condições adequadas, a CONCESSIONÁRIA deverá indenizar o PODER CONCEDENTE, no montante a ser calculado por esse último, conferindo-se a ampla defesa e participação da CONCESSIONÁRIA.

42.4. O PODER CONCEDENTE poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os bens afetos à CONCESSÃO encontram-se deteriorados em seu uso e em sua conservação.

42.5. Caso o montante da GARANTIA DE EXECUÇÃO seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista no item 42.4, o PODER CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO.

42.6. Os bens afetos que sejam ou venham a se tornar desnecessários à prestação dos serviços de esgotamento sanitário, poderão ser revertidos ao PODER CONCEDENTE antes da extinção da Concessão (BENS REVERTIDOS), mediante prévia justificativa por parte da CONCESSIONÁRIA e aprovação do PODER CONCEDENTE, observado o disposto nos itens 42.3, 42.4, 42.5.

 

CLÁUSULA 43 – VALOR DA CONTRATAÇÃO

43.1. O valor do presente CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito, é de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões, novecentos milhões de reais), correspondente ao valor presente do somatório de todas as receitas provenientes da cobrança das TARIFAS e da remuneração pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, projetadas para todo o prazo da CONCESSÃO.

 

CLÁUSULA 44 – DEVERES GERAIS

44.1. O PODER CONCEDENTE, a RIO-ÁGUAS e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar o princípio da boa fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.

 

CLÁUSULA 45 – EXERCÍCIO DE DIREITOS

45.1. A inexigência de uma das PARTES ou da RIO-ÁGUAS, no que tange ao cumprimento de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a esse direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual, salvo se expressamente disposto em contrário no presente CONTRATO.

 

CLÁUSULA 46 – INVALIDADE PARCIAL

46.1. Se qualquer disposição ou Cláusula deste CONTRATO for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, este CONTRATO deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.

46.2. No caso de a declaração de que trata o item 46.1 anterior alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das PARTES, PODER CONCEDENTE, CONCESSIONÁRIA e a RIO-ÁGUAS deverão negociar, de boa fé, um ajuste eqüitativo para tal disposição.

 

CLÁUSULA 47 – CONTAGEM DOS PRAZOS

47.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

47.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de expediente normal na Administração Pública Municipal.

47.3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, os prazos fixados ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos.

 

CLÁUSULA 48 – COMUNICAÇÕES

48.1. As comunicações e as notificações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovado por protocolo; (ii) por fax, desde que comprovada a recepção; ou (iii) por correio registrado, com aviso de recebimento.

48.2. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os endereços e números de faz indicados pelas PARTES quando da assinatura do CONTRATO.

 

CLÁUSULA 49 – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO

49.1. O PODER CONCEDENTE promoverá a publicação do extrato do CONTRATO no Diário Oficial do MUNICÍPIO no prazo de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura, às expensas da CONCESSIONÁRIA.

49.2. O CONTRATO será registrado e arquivado junto ao PODER CONCEDENTE, a RIO-ÁGUAS e à CONCESSIONÁRIA.

49.3. O PODER CONCEDENTE providenciará a remessa de cópias autênticas do presente CONTRATO ao órgão de controle interno do MUNICÍPIO, no prazo de 05 (cinco) dias contados da sua assinatura, e ao Tribunal de Contas do Município no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua publicação.

 

CLÁUSULA 50 – FORO

50.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir qualquer controvérsia entre as PARTES decorrentes do CONTRATO.

Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 7 (sete) vias, de igual teor e forma, que serão assinadas pelos representantes do PODER CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA e da RIO-ÁGUAS, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si herdeiros e sucessores.

 

CLAUSULA 51 – DISPOSIÇÕES FINAIS

51.1. Em razão das novas obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da Cláusula 25, o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO se dá mediante aplicação de revisão tarifária de 8,50% (oito vírgula cinquenta por cento) do valor da tarifa, na forma prevista na Cláusula 21.9.2.

51.2. A revisão concedida deverá incidir nos preços das tarifas cobradas pela prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO a partir de 24 de janeiro de 2019, sem prejuízo do reajuste tarifário previsto na Cláusula 18.

51.3. Tendo em vista o restabelecimento do reequilíbrio- econômico financeiro do CONTRATO, as PARTES acordam arquivar os processos regulatórios em curso perante a RIO-ÁGUAS até a presente data: 06/601.394/2015; 06/601.395/2015; 06/601.396/2015; 06/601.397/2015; 06/601.398/2015; 06/601.399/2015; 06/601.400/2015; 06/601.401/2015; 06/601.402/2015; 06/601.403/2015; 06/601.427/2016; 06/601.428/2016; 06/601.429/2016; 06/601.660/2016; 06/600.414/2016, 26/700.761/2017, 06/600.412/2015, 06/601.169/2015, 26/701.389/2017; 26/701.128/2017, 26/700.190/2018, 26/700.249/2017, 26/701.100/2017, 26/700.159/2018, e as partes renunciam quaisquer pleitos futuros sobre a mesma matéria.

51.4. A CONCESSIONÁRIA, com consentimento dos respectivos réus, solicita a extinção das ações de rito ordinários NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DO CPC/15 dos processos judiciais: 0322918-58.2016.8.19.0001 (Processos 06/601.394/2015 e 06/601.395/2015), 0433461-31.2016.8.19.0001 (Processos 06/601.396/2015, 06/601.398/2015, 06/601.399/2015 e 06/601.400/2015), 0313767-34.2017.8.19.0001 (Processo 06/601.402/2015), 0161057-63.2016.8.19.0001 e 0262892-60.2017.8.19.0001 (Processo 06/600.412/2015), bem como renuncia a quaisquer ajuizamentos futuros sobre o mesmo pleito, com levantamento pelo PODER CONCEDENTE do valor depositado em juízo a título de outorga e pela CONCESSIONÁRIA do valor depositado em juízo a título de multa decorrente do processo administrativo nº 06/600.412/2015.

51.5. Fica estabelecido que a primeira apuração de metas contratuais será realizada no ano 10 (dez) do CONTRATO, de acordo com os novos parâmetros estabelecidos no Anexo III do presente Termo/ Aditivo.

51.6. O presente Termo Aditivo regula a relação entre as PARTES, substituindo os termos e condições previstos no Contrato de Concessão Original e respectivos anexos.

 

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2018.

 


PELO MUNICÍPIO:

ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA
Secretário Municipal de Conservação e Meio Ambiente


RIO-ÁGUAS:

CLÁUDIO BARCELOS DUTRA
Presidente


CONCESSIONÁRIA:

SINVAL ARAÚJO DE ANDRADE FILHO
CPF Nº 334.371.305-87
Diretor Presidente

 

NELSON ANTÔNIO GOMES GONÇALVES
CPF Nº 001911347-16
Diretor de Operações e Engenharia


Fundação Rio-Águas

A Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro (Rio-Águas), órgão vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, tem como finalidade gerir e supervisionar as atividades referentes ao manejo de águas pluviais, à prevenção e ao controle de enchentes e ao saneamento da Cidade do Rio de Janeiro, de acordo com sua área de atuação.

O órgão também atua como regulador e fiscalizador do contrato de concessão dos serviços de esgotamento sanitário na Área de Planejamento 5, na Zona Oeste do Rio, competência atribuída pela lei instituidora e pelo Decreto 33.767 de 6 de maio de 2011.

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